Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Setembro 2020
Gazette Issue2691
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8000417-86.2019.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Sp Transportes E Turismo S/a
Advogado: Alcivan Menezes Silveira Filho (OAB:0005637/SE)
Réu: Viacao Princesinha Do Sertao Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8000417-86.2019.8.05.0080

Classe Assunto: MONITÓRIA (40)

Autor: SP TRANSPORTES E TURISMO S/A

Réu: VIACAO PRINCESINHA DO SERTAO LTDA

Recebi o Presente sexta-feira, 19 de julho de 2019.

DESPACHO

Observo que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial foi suspensa pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

Ademais, o simples fato da parte ter deferida o processamento da recuperação judicial não é indicativo que não pode pagar as custas do processo e sim que a parte tem dificuldade para pagar todos os débitos e pretende renegociar com fornecedores para manter a empresa.

Indefiro a gratuidade de justiça, visto que a parte não demonstrou que não pudesse pagar.

Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição.

FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 19 de julho de 2019.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0504097-95.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Portugal Locacao De Maquinas Ltda - Me
Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:0018914/BA)
Réu: J. Neto Comercio De Combustiveis Ltda
Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:0015074/BA)
Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:0024002/BA)
Advogado: Kaick Marques Sousa (OAB:0054971/BA)
Terceiro Interessado: Anderson Dantas Torres

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

FEIRA DE SANTANA/BA, 2 de setembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8014012-55.2019.8.05.0080 Usucapião
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Edna Santos Vieira
Advogado: Odejane Lima Franco (OAB:0016345/BA)
Réu: Felix Pereira Ribeiro
Réu: Manoel Gomes Vieira
Réu: Manoel Ribeiro Lima

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8014012-55.2019.8.05.0080

Classe Assunto: USUCAPIÃO (49)

Autor: EDNA SANTOS VIEIRA

Réu: FELIX PEREIRA RIBEIRO e outros (2)

Recebi estes autos terça-feira, 28 de julho de 2020

DESPACHO

Cite-se por AR, servindo a presente como mandado:

Devendo haver envio de AR observando:

FELIX PEREIRA RIBEIRO, na Rua Miguel Calmon, n. 137, bairro do Jardim Cruzeiro, nesta cidade de Feira de SantanaBA, CEP 44.024-228;

MANOEL RIBEIRO LIMA, na Rua Miguel Calmon, n. 590, bairro do Jardim Cruzeiro, nesta cidade de Feira de Santana-BA, CEP 44.024-108

Para querendo no prazo de quinze dias oferecer resposta, ficando ciente que a inércia importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular.

Citem-se os confinantes por AR observando-se os dados contidos na vestibular inteligência da norma inserta no § 3º do artigo 246 do Código de Processo Civil.

Prazo para manifestação sobre pretensão autoral quinze dias.

Ainda que não haja correspondência no Código de Processo Civil de 2015 da norma inserta no artigo 943 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista norma da Lei de Registro Público, inteligência da norma insculpida do § 3º do artigo 216-A da Lei 6.015/73 sendo indispensável manifestação dos entes públicos, visando impingir maior celeridade ao feito proceda-se intimação postal da União, do Estado e do Município de Itabuna para que informem interesse na causa em quinze dias úteis, ficando cientes que o silêncio será tido como desinteresse.

No mesmo prazo deverá a parte autora diligenciar visando indicar o (a) inventariante do espólio de Manoel Gomes Vieira junto ao Cartório Distribuidor e/ou Varas de Família e Órfãos e Sucessões desta Comarca.




FEIRA DE SANTANA (BA), quarta-feira, 29 de julho de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

0007108-15.2006.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jose Augusto De Oliveira Moraes
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:0007306/BA)
Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:0032951/BA)
Réu: Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial
Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:0010943/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


Processo nº: 0007108-15.2006.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MORAES

Réu: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Recebi estes autos terça-feira, 04 de agosto de 2020


DECISÃO

No Boletim Informativo 368 do Egrégio Tribunal da Cidadania já havia sido assentado a impossibilidade de embargos declaratórios com efeitos infringentes para a readaptação do julgamento a Novel Orientação Jurisprudencial, vale citar:


“Os embargos de declaração não se prestam para a readaptação do julgado a uma nova orientação jurisprudencial, pois, assim, eles adquirem nítido caráter infringente, o que não é aceito. No caso, cuidava-se do entendimento da Primeira Turma referente à impossibilidade de conceder efeitos retroativos à decisão tomada pela Corte Especial sobre a necessidade de ratificação do REsp interposto na pendência do julgamento de EDcl pelo Tribunal a quo (AgRg no Ag 827.293-RS , DJ 22/11/2007). Dessarte, com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Luiz Fux, a Turma rejeitou os embargos. Precedentes citados: EDcl nos EREsp 480.198-MG , DJ 3/4/2006, e EDcl no REsp 837.411-MG , DJ 29/6/2007. EDcl no AgRg no Ag 926.636-SP , Rel. Min. Denise Arruda, julgados em 18/9/2008.”

Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, hipótese dos autos, incabíveis embargos de declaração.


A orientação jurisprudencial é no sentido de que os embargos de declaração com efeitos modificativo são exceção à regra visando se corrigir erro material, não sendo, repise-se, a hipótese dos autos, quando a intenção é rediscutir questão de mérito decida anteriormente.


Sobre o tema cabe à colação das seguintes Ementas de V. Acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. Inexiste no julgado embargado omissão, contradição ou obscuridade, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. EFEITO INFRINGENTE. A jurisprudência já deixou assentado que os embargos de declaração com efeito infringente somente têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade quando é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, não se prestando a uma nova tentativa de rediscutir a questão meritória decidida no acórdão embargado. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”(Embargos de Declaração Nº 70010716496, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/03/2005)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. ACÓRDÃO QUE CLARAMENTE ESTABELECE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ADOTADA. DISCORDÂNCIA DO EMBARGANTE COM TAIS FUNDAMENTOS QUE NÃO PODEM SER
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