Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação20 Agosto 2020
Gazette Issue2681
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8008338-62.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Réu: Anasp Comercial Eireli
Réu: Gerson Costa Figueredo

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8008338-62.2020.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: BANCO DO BRASIL S/A

Réu: ANASP COMERCIAL EIRELI e outros

Recebi o Presente quarta-feira, 22 de julho de 2020.

DESPACHO

Após dezenas de audiências de conciliações realizadas, raríssimas houveram solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.

Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil.

Registre-se que no memento de isolamento social só deve ser marcado audiência em caso de extrema necessidade.

Posto isto, neste momento, dada a pouca eficiência, ausência de profissional habilitado (conciliador ou mediador) e isolamento social, deixo de designar audiência de conciliação.

Cite-se ANASP COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.028.211/0001-03, com sede na Rua Tomé de Souza, nº 1274B, para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias.

O presente tem força de mandado.

OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A senha de acesso aos autos segue anexo.



FEIRA DE SANTANA (BA), quarta-feira, 22 de julho de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8003089-67.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: M. C. D. P. O. L.
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:0023846/BA)
Autor: E. V. S.
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:0023846/BA)
Autor: T. V. S.
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:0023846/BA)
Réu: C. S. F. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8003089-67.2019.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: MC COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA e outros (2)

Réu: CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA

Recebi o Presente segunda-feira, 22 de junho de 2020.

DESPACHO

Insiste os autores em não cumprir o determinado no despacho ID 25156822.

Já foi esclarecido no despacho ID 50384994 a necessidade dos documentos.

Deste modo, cumpra os autores corretamente o que foi determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e por consequência o cancelamento da distribuição..


FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 22 de junho de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO MELLO VEIGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAIANA MENEZES VITÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0420/2020

ADV: REGINALDO DE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB 5424/BA), IVAN AMANDO DÓREA DA SILVA (OAB 5970/BA) - Processo 0001520-42.1997.8.05.0080 - Procedimento Comum - AUTOR: José Jorge Campos da Silva - RÉU: Geraldo Veiculo Ltda - Lm Transportes Rodoviarios Ltda. - Recebi o processo sexta-feira, 19 de junho de 2020. SENTENÇA O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da mesma, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente nestes autos que a falta de impulso foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção do processo, retirando do acervo desta unidade o que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Reza a norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil que o feito será extinto sem conhecimento do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir diligência que lhe incumbia. Cumprido o comando legal da norma contida no § 1.º do mesmo artigo supracitado não promoveu o regular andamento do processo, conforme observa-se na página 154/155. Posto isto, com base nos arts. , , 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O Autor é beneficiária da gratuidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana(BA),sexta-feira, 19 de junho de 2020. FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

ADV: LIA MAYNARD FRANK (OAB 16891/BA), LUIS MÁRIO MELLO MORAIS ALVES (OAB 30366/BA), JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO (OAB 1734/BA) - Processo 0003736-29.2004.8.05.0080 - Procedimento Comum - AUTOR: A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - APRETE: Telemar Norte Leste Sa - Recebi estes autos segunda-feira, 06 de julho de 2020. DESPACHO A presente discutia a cobrança e descriminação das ligações por pulso, algo que não existe mais, havendo nítida perda do objeto. Vista ao Ministério Público, à Promotoria de interesses do Consumidor, para no prazo de 15 dias manifestar interresse em assumir a titularidade da presente. Feira de Santana (BA), segunda-feira, 06 de julho de 2020 FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

ADV: MATHEUS FERREIRA BEZERRA (OAB 19178/BA), ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS (OAB 15645/BA) - Processo 0006325-91.2004.8.05.0080 - Procedimento Comum - AUTOR: Iraci Rocha Ferreira - DENUNCIADO: Cooperativa de Servicos Medicos - Recebi os autos quarta-feira, 08 de julho de 2020. SENTENÇA IRACI ROCHA FERREIRA ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS - COOPUS, alegando, em breve síntese, que é cliente desde 2002, precisou realizar cirurgia no rim. Foi realizado pedido para autorização do procedimento, contudo o demandado demorou para autorizar. O estado de saúde se agravou e foi submetida a procedimento cirúrgico no Hospital Ana Neri pelo SUS em Salvador, devido a demora do plano. Realizado a cirurgia a mesma não se mostrou totalmente eficaz, sendo necessária realizar outros procedimentos. Ao final requer a parte autora condenação da demandada em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A incial foi instruída com os documentos de páginas 15/51. Foi deferido a gratuidade e determinado a citação. Devidamente citada a demandada apresentou contestação, páginas 63/72. Alega na peça, ilegitimidade passiva ativa pelos fatos ocorridos no Hospital Ana Nery. No mérito alega que não houve negativa da cobertura. Não houve pedido de procedimento cirúrgico. Aduz que a autora ficou internada no Hospital EMEC por três dias e não foi realizado nenhum pedido de cirurgia. Alega se o caso da autora fosse cirúrgico não haveria pedido de litotripsia e sim de correção cirurgica. Não houve qualquer dano causado pela demandada devendo a presente ser julgada improcedente. A contestação foi instruída com os documentos de páginas 73/122. A aparte autora
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