Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Agosto 2020
Gazette Issue2677
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8001381-45.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: T Ferraz De Menezes & Cia Ltda - Me
Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:0059558/BA)
Réu: Qg Construcoes E Engenharia Ltda
Réu: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8001381-45.2020.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: T FERRAZ DE MENEZES & CIA LTDA - ME

Réu: QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e outros

Recebi estes autos segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

DESPACHO



Embora seja possível a observância da gratuidade de justiça para pessoa jurídica esta deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo.

Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia cabendo trazer à colação os seguintes precedentes:

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DÚVIDA QUANTO A SER A AÇÃO MOVIDA POR PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA – POBREZA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE - RECURSO IMPROVIDO. Se os autos não permitem afastar ser pessoa jurídica a requerente da gratuidade da justiça, resta afastada a presunção de necessidade que autoriza sua concessão. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Na ausência dessa comprovação, inviável a concessão do benefício pretendido. Sentença mantida. Agravo Improvido” (Agravo de Instrumento nº. 0306803-91.2012.8.05.0000 – Colenda Terceira Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito – Julgado em 02/10/2012).

“EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2 AÇÃO REVISIONAL. 3. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUIZ A QUO. LEGALIDADE 4. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I – O agravante, pessoa jurídica qualificada como microempresa, com fins lucrativos, neste sentido, não se admite a concessão da gratuidade, tendo em vista, que se exige da parte interessada a comprovação da situação de dificuldade financeira que inviabilize o pagamento das despesas judiciais e da verba honorária, que não sucede na hipótese retratada nos autos.

II – Agravo de Instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento n.º 0311921-48.2012.8.05.0000 – Colenda Primeira Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Carmem Lúcia Santos Pinheiro)

“ementa: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. INCIDENTE REJEITADO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA PARTE IMPUGNANTE. INACOLHIMENTO.

ALEGADA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA PELA MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A BENESSE DA ASSITÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, SOB PENA DE INVIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO.

Em relação à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, deve ser utilizada a interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas nos incisos XXXV e LXXIV do seu artigo 5º. Assim, cabe ao Aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se o requerente, ainda que pessoa jurídica, merece a concessão do benefício. Isto porque, o benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, pouco importando o tipo de pessoa (se física ou jurídica), devendo sim(se física ou jurídica), devendo sim ser observada a condição da incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e honorários – situação, vale dizer, que não pode obstar o seu acesso à Justiça.

No caso dos autos, a Julgadora de piso entendeu que a pessoa jurídica litigante não possui recursos financeiros para arcar com o processo, bem como, entendeu que a impugnante/apelante não logrou êxito em provar a capacidade daquela em suportar as despesas processuais.

Ou seja, inexistindo prova da capacidade financeira da requerente há de se decidir pela miserabilidade jurídica, seja pessoa física ou jurídica, conforme redação do art. 4ª, §1º, da Lei 1060/50.

Por derradeiro, salienta-se que o deferimento do benefício não se trata de arbítrio do Julgador. De forma alguma. Trata-se, de fato, da aplicação judiciosa do direito ao alcançara mens legis e permitir a efetiva prestação jurisdicional.

Mantida decisão a quo.

RECURSO IMPROVIDO.” (Classe : Apelação n.º 0011808-13.2009.8.05.0150 Colenda Segunda Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Maria do Socorro Barreto Santiago)

Cabe trazer à colação, também, Verbete 481 do Colendo Tribunal da Cidadania:

 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” 

No caso em tela a empresa não provou a impossibilidade de arcar com as custas do processo.

No mais na sistemática processual atual é possível o pagamento com redução de valor, parcial e/ou parcelamento.

Posto isto, no prazo de quinze dias:

Carreie aos autos pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal;

Três últimos extratos de conta bancária (com todas as instituições que possuir vínculo);

Três últimos boletos de consumo de energia elétrica;

Três últimos extratos de cartão de crédito em nome da pessoa jurídica se possuir;



FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO MELLO VEIGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAIANA MENEZES VITÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2020

ADV: ANA PAULA TORRES MUNIZ (OAB 26157/BA), LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB 37472/BA), ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA (OAB 447/BA) - Processo 0002527-44.2012.8.05.0080 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - AUTOR: Panamericano S/A - RÉU: Reginaldo Silva de Araujo - Recebi os autos quinta-feira, 09 de julho de 2020. SENTENÇA BANCO PANAMERICANO S.A ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de REGINALDO SILVA DE ARAÚJO. Foi deferida liminar e determinado a citação. O demandado apresentou contestação, alegando que havia ingressado com AÇÃO REVISIONAL. A revisional foi julgada improcedente. Em pesquisa pelo sistema RENAJUD verifiquei que o veículo encontra-se em nome de terceiro e sem alienação fiduciária. A única hipótese do veículo ter sido alienado a terceiro foi com autorização do demandado, presumindo que houve negociação entre as partes, visto que não houve apreensão do veículo no presente processo.. A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse superveniente. Posto isto, com fulcro na norma inserta no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil JULGO O PROCESSO EXTINTO. Sem custas, por ter as partes transigido antes da sentença, aplicando por analogia a norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, dê-se baixa. Feira de Santana(BA),quinta-feira, 09 de julho de 2020. FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP) - Processo 0003047-04.2012.8.05.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Honda S/A - RÉU: Thiago Azevedo de Araujo - Recebi o processo quinta-feira, 09 de julho de 2020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor: CONVERTO o procedimento em execução na forma da norma inserta no artigo 4º do Decreto-Lei nº. 911/69. Cite-se, para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na peça vestibular, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Constando do mandado o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, ofertar embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos. Deverá constar do mandado que em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado a título de honorários, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. Caso o Sr. Oficial não encontre o devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o executados por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil. Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arrestou ou penhora mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil. O presente despacho tem força de mandado. O valor exequendo encontra-se nos autos. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A integra do processo
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