Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação31 Julho 2020
Gazette Issue2667
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8001832-07.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ivania Ferreira Batista
Advogado: Eduardo Oliveira Da Costa (OAB:0044909/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8001832-07.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Pólo Ativo: AUTOR: IVANIA FERREIRA BATISTA
Pólo Passivo: RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar-se sobre a contestação apresentada. O referido é verdade e dou fé.

Feira de Santana - BA, 02 de outubro de 2019.

MAIANA MENEZES VITÓRIA

DIRETORA DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0507247-21.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Roseleide Mendes De Souza
Advogado: Jacqueline Martins Andrade Moraes (OAB:0037520/BA)
Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:0012136/BA)
Réu: Maria Jose Figueredo De Azevedo
Advogado: Barbara Janaina Souza Miranda (OAB:0049147/BA)
Réu: Seguros Auto Bb

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 0507247-21.2017.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: ROSELEIDE MENDES DE SOUZA

Réu: MARIA JOSE FIGUEREDO DE AZEVEDO e outros

Recebi estes autos segunda-feira, 16 de março de 2020

DESPACHO


Antes de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.

Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.

Ficam cientes, outrossim, que a não manifestação importará em presunção do juízo de que as partes não pretendem produção de outras provas, além dos documentos já carreados à vestibular, pretendendo, com a inércia julgamento antecipado.

Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no § 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.

Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.



FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 16 de março de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO MELLO VEIGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAIANA MENEZES VITÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0382/2020

ADV: EMANUEL CEZAR MOREIRA OLIVEIRA (OAB 27685/BA), DANILO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 29790/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA) - Processo 0001558-92.2013.8.05.0080 - Embargos a execucao - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - AUTOR: Jorge Batista Marques - Brasmedic Biomedica Ltda - Epp - RÉU: Itau Unibanco S/A - Recebi estes autos quinta-feira, 04 de junho de 2020 DESPACHO Em relação ao embargante pessoa jurídica de fato os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar que não tem condições de antecipar custas. Contudo, inobstante a juntada da declaração de ajuste anual, sendo o embargante (pessoa natural) empresário, observando-se os dados de páginas 165 há indícios que possa antecipar custas, ainda que não totalmente (o que se presume) a sistemática processual atual permite o pagamento parcial, redução de valor e/ou parcelamento. Posto isto, o embargante/executado, pessoa natural deverá demonstrar a alegada insuficiência financeira carreando em quinze dias: Pelo menos os últimos três extratos de: Conta bancária; Cartão de crédito; Ultimos três boletos de pagamento de energia elétrica. Fica ciente que a inércia importará em cancelamento da distribuição, pois ainda que pessoa jurídica não possa antecipar custas, o pagamento também é de responsabilidade do sócio, embargante (pessoa natural) gestor daquela. Fica, deferido, outrossim, a juntada de mandado postulado pelo insigne advogado da embargante sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos processuais. Com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo inerte, fato que deverá ser certificado, conclusos. Feira de Santana (BA), quinta-feira, 04 de junho de 2020 FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 47533/BA), RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO ALVES (OAB 34668/BA) - Processo 0303829-88.2019.8.05.0080 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGANTE: Rafael Oliveira Carvalho Alves - EMBARGADO: 'Banco Santander do Brasil S/A - Recebi estes autos quinta-feira, 02 de julho de 2020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É com o cumprimento do Comando Legal inserto no caput do art. 1.018 do Código de Processo Civil, o que fez a parte agravante, que nasceu o termo a quo para a faculdade do uso do Juízo de Retratação. No caso dos autos as razões deduzidas pelos insignes advogados já foram objeto de análise por este magistrado de piso. O pedido de gratuidade de justiça ainda que se presuma veracidade da firmada pela pessoa natural deve vir acompanhada de provas da impossibilidade de antecipação de custas, que é a regra, já que a presunção não desonera a parte de comprovar a situação, apenas presume que a prova apresentada é lastreada em fato verídico. O magistrado inclusive resta alijado da possibilidade de verificar se a pretensão (de gratuidade) deve ser observada quando inexiste documentos capazes de comprovar a impossibilidade de antecipar custas. A simples declaração firmada pela parte ou por seus insignes advogados é insuficiente para dotar o juiz do mínimo necessário para avaliação do pedido de gratuidade. No mais na sistemática processual atual há possibilidade de pagamento parcial, redução de valor e/ou parcelamento. Posto isto, e com todas as vênias não faço uso do juízo de retratação. Aguarde-se R. Decisão do Colendo Sodalício. Havendo decisão pelo pagamento, ainda que parcial, intime-se o embargante/executado para recolher no lapso de quinze dias ou outro Determinado na R. Decisão ou V. Acórdão sob pena de cancelamento da distribuição. Havendo concessão pela Colenda Corte voltem conclusos para prosseguimento do feito. Feira de Santana(BA), quinta-feira, 02 de julho de 2020. FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

ADV: CAIO VALVERDE MELO (OAB 57353/BA), JÚLIA D'AFFONSÊCA BARREIROS (OAB 40196/BA), LUIS KLEBER NAVARRO LIMA (OAB 23988/BA), HUGO VALVERDE MELO (OAB 22737/BA) - Processo 0308227-15.2018.8.05.0080 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGANTE: Moto Clube Ltda - Epp - Rejane Souza Moreira Jahel - Jeam Claudio de Oliveira Jahel - Moto Itaberaba Ltda - EMBARGADO: Banco do Brasil SA - Recebi estes autos sexta-feira, 03 de julho de 2020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a R. Decisão da Lavra da Insigne Desembargadora Doutora Joanice Maria Guimarães de Jesus que conferiu efeito suspensivo a decisão vergastada aguarde-se o V. Acórdão. Feira de Santana(BA), sexta-feira, 03 de julho de 2020. FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito

ADV: BRUNO SANTOS NOGUEIRA (OAB 24918/BA) - Processo 0309128-22.2014.8.05.0080 - Procedimento Comum - Financiamento de Produto - AUTOR: Eriosvaldo Souza Leite - REQUERIDO: Banco BV Financeira SA - Recebi o processo quarta-feira, 24 de junho de 2020. SENTENÇA O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o
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