Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação29 Julho 2020
Número da edição2665
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8001563-65.2019.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Parte Autora: Condominio Residencial Vila Olimpia Life
Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:0063074/BA)
Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:0041389/BA)
Parte Ré: Amecelian Alves Oliveira
Parte Ré: Alysson Da Silva Brito
Parte Ré: Veronica De Jesus Silva De Oliveira
Parte Ré: Adriano Morbeck Galvao
Parte Ré: Hotany De Lima Galvao
Parte Ré: Jucilene Moreira Dos Santos
Parte Ré: Gilberto Ferreira Queiroz
Parte Ré: Valdeci Silva De Assis
Parte Ré: Dilene Vitoria Cerqueira
Parte Ré: Jaqueline Ferreira Lima
Parte Ré: Antonio Santos Conceicao
Parte Ré: Maria Das Gracas Santos Gomes
Parte Ré: Roseli Ribeiro Santos
Parte Ré: Carlos Eduardo Santos Ribeiro

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


Processo nº: 8001563-65.2019.8.05.0080

Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA OLIMPIA LIFE

Réu: AMECELIAN ALVES OLIVEIRA e outros (13)

Recebi estes autos segunda-feira, 27 de abril de 2020


DECISÃO


Embora seja possível a observância da gratuidade de justiça para pessoa jurídica esta deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo.

Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia cabendo trazer à colação os seguintes precedentes:

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DÚVIDA QUANTO A SER A AÇÃO MOVIDA POR PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA – POBREZA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE - RECURSO IMPROVIDO. Se os autos não permitem afastar ser pessoa jurídica a requerente da gratuidade da justiça, resta afastada a presunção de necessidade que autoriza sua concessão. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Na ausência dessa comprovação, inviável a concessão do benefício pretendido. Sentença mantida. Agravo Improvido” (Agravo de Instrumento nº. 0306803-91.2012.8.05.0000 – Colenda Terceira Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito – Julgado em 02/10/2012).

“EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2 AÇÃO REVISIONAL. 3. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUIZ A QUO. LEGALIDADE 4. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I – O agravante, pessoa jurídica qualificada como microempresa, com fins lucrativos, neste sentido, não se admite a concessão da gratuidade, tendo em vista, que se exige da parte interessada a comprovação da situação de dificuldade financeira que inviabilize o pagamento das despesas judiciais e da verba honorária, que não sucede na hipótese retratada nos autos.

II – Agravo de Instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento n.º 0311921-48.2012.8.05.0000 – Colenda Primeira Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Carmem Lúcia Santos Pinheiro)

“ementa: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. INCIDENTE REJEITADO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA PARTE IMPUGNANTE. INACOLHIMENTO.

ALEGADA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA PELA MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A BENESSE DA ASSITÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, SOB PENA DE INVIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO.

Em relação à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, deve ser utilizada a interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas nos incisos XXXV e LXXIV do seu artigo 5º. Assim, cabe ao Aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se o requerente, ainda que pessoa jurídica, merece a concessão do benefício. Isto porque, o benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, pouco importando o tipo de pessoa (se física ou jurídica), devendo sim(se física ou jurídica), devendo sim ser observada a condição da incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e honorários – situação, vale dizer, que não pode obstar o seu acesso à Justiça.

No caso dos autos, a Julgadora de piso entendeu que a pessoa jurídica litigante não possui recursos financeiros para arcar com o processo, bem como, entendeu que a impugnante/apelante não logrou êxito em provar a capacidade daquela em suportar as despesas processuais.

Ou seja, inexistindo prova da capacidade financeira da requerente há de se decidir pela miserabilidade jurídica, seja pessoa física ou jurídica, conforme redação do art. 4ª, §1º, da Lei 1060/50.

Por derradeiro, salienta-se que o deferimento do benefício não se trata de arbítrio do Julgador. De forma alguma. Trata-se, de fato, da aplicação judiciosa do direito ao alcançara mens legis e permitir a efetiva prestação jurisdicional.

Mantida decisão a quo.

RECURSO IMPROVIDO.” (Classe : Apelação n.º 0011808-13.2009.8.05.0150 Colenda Segunda Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Maria do Socorro Barreto Santiago)

Cabe trazer à colação, também, Verbete 481 do Colendo Tribunal da Cidadania:

 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” 

No caso em tela pessoa jurídica não provou a impossibilidade de arcar com as custas do processo.

Pelo contrário observa-se saldo positivo suficientes para antecipação de custas, e mesmo que assim não fosse cabe a todos os condôminos o rateio das despesas.

INDEFIRO o pedido de observância da gratuidade de justiça, recolha custas quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição.

Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.



FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 27 de abril de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8000139-85.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Judite Ferreira Da Silva
Advogado: Cathia Lais Dreger De Oliveira (OAB:0053770/BA)
Réu: Unimed De Feira De Santana Coop De Trabalho Medico
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:0028687/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8000139-85.2019.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: JUDITE FERREIRA DA SILVA

Réu: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO

Recebi o Presente segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020.

DESPACHO


DA PRESCRIÇÃO

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição fundada em descumprimento contratual é de dez anos, não se aplicando o parágrafo 3° do artigo 206 do Código Civil.

Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI -...

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