Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação09 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2651
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8011791-02.2019.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Herico Venancio Dos Santos - Me
Advogado: Andrea Santos Lima (OAB:0051171/BA)
Réu: Pavia Brasil Pavimentos E Vias S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8011791-02.2019.8.05.0080

Classe Assunto: MONITÓRIA (40)

Autor: HERICO VENANCIO DOS SANTOS - ME

Réu: PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A.

Recebi estes autos terça-feira, 07 de julho de 2020

DESPACHO/MANDADO

Intime-se parte executada por carta com aviso de recebimento, inteligência da norma inserta no inciso II do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil para no prazo de quinze dias pagar o valor exequendo na forma do caput do artigo 523 do mesmo Diploma legal, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários de Advogado também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, na forma na norma insculpida no § 1º do mesmo dispositivo legal.

Fica a parte executada ciente que transcorrido o lapso da norma inserta no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para querendo impugnar, na forma da norma inserta no caput do artigo 525 também do Código de Processo Civil.

O AR deverá ser encaminhado ao seguinte endereço: Rua Nestor Ribeiro, nº 812, bairro Centro, na cidade de Jequié-BA, CEP: 45.202-350

A presente tem força de mandado.

com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.




FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 7 de julho de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8007444-23.2019.8.05.0080 Despejo
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jairo De Oliveira
Advogado: Jose Alberto Daltro Coelho (OAB:0006151/BA)
Réu: Luiz Antonio Santos Carneiro
Réu: Anderson Silva Oliveira
Réu: Arlete Santos Carneiro Oliveira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8007444-23.2019.8.05.0080

Classe Assunto: DESPEJO (92)

Autor: JAIRO DE OLIVEIRA

Réu: LUIZ ANTONIO SANTOS CARNEIRO e outros (2)

Recebi estes autos terça-feira, 01 de outubro de 2019

DESPACHO


Com todas as vênias ao insigne advogado da parte autora a peça 32211922 acompanhada dos respectivos documentos não atendeu o despacho anterior.

Aquele despacho indica o mínimo de documentação necessária para se avaliar se a parte pode ou não antecipar custas. Assim, a parte deve carreá-los ou informar a impossibilidade de o fazer.

Os rendimentos do autos já possibilitam, ao contrário do sustentado, o pagamento parcial de custas.

No mais com os valores indicados o autor não estaria na faixa de rendimentos isentos de imposto de renda, portanto, teria obrigatoriamente de fazer a declaração de ajuste anual.

Cumpra, portanto, sempre com as vênias de estilo corretamente o contido no despacho ID 31689393.

Restituo o prazo de quinze dias.

Com ou sem manifestação, no segundo prazo devidamente cerificado, conclusos.







FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 1 de outubro de 2019.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8003293-77.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Marcelo Correia Da Silva
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8003293-77.2020.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: MARCELO CORREIA DA SILVA

Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Recebi estes autos segunda-feira, 01 de junho de 2020

DESPACHO/MANDADO

Pelos documentos acostados ID 48823359 e ID 56328282 aos autos fica evidenciado que a parte autora não tem condições de antecipar custas, quer com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento.

Não foi instalado ainda na Comarca de Feira de Santana, para este tipo de demanda, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflito responsável pela realização de sessões de autocomposição na dicção da norma inserta no § 1º do artigo 334 do Código de Processo Civil.

É verdade que a norma supracitada não impede que o juiz presida o ato, o que vinha fazendo, contudo, aproximadamente 1% (um por cento) houve solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.

Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.

Posto isto, neste momento, dada a pouca eficiência e ausência de profissional habilitado (conciliador ou mediador) deixo de designar audiência de conciliação.

Cite-se, POR AR, Avenida Maria Quitéria, nº 2026,1º e 2º Andar, Kalilândia, CEP: 44.001.008, Feira de Santana-BA, para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

A presente terá força de mandado a ser encaminhado

Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.



FEIRA DE SANTANA (BA), quarta-feira, 3 de junho de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8006373-83.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Denivaldo Bispo Paiva
Advogado: Geraldo Lopes Portugal Neto (OAB:0024977/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


Processo nº: 8006373-83.2019.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: DENIVALDO BISPO PAIVA

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Recebi estes autos segunda-feira, 01 de junho de 2020


DECISÃO

O autorr aduz que Feira de Santana é o Juízo competente, tendo em vista que pode escolher entre seu domicílio, local do fato e o domicílio do demandado.

Observo que o endereço de Feira de Santana-BA do demandado é de uma filial.

Prevê o inciso V do artigo 53 do Código de Processo Civil:

Art. 53. É competente o foro:

...

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves."

Ainda que o domicílio do demandado fosse aceito como competente, seria o da sede que fica em São Paulo-SP.

O domicilio da agência ou sucursal somente é competente quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, inteligência da norma inserta na alínea "b", inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil.

A Segurador Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que tem sede na Cidade do Rio de Janeiro.

E embora este magistrado devote respeito a todos os Advogados o que está acontecendo reiteradamente nesta Comarca é que, com a "desculpa" de facilitar a defesa afora-se vários processos e isto independe do R. Escritório que atue em favor da parte autora. Tal argumentação com a devida vênia não pode ser aceita, porque o legislador não escolheu em nenhuma ação a sede do Escritório de Advocacia da parte como competente para tramitação do feito.

O que se faz aqui, é em nítida distorção do espírito da lei (que é facilitar a defesa da vítima de acidente de trânsito), é se eleger como foro competente a Comarca sede...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT