Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação13 Maio 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2615
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8001600-92.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Condominio Moradas Club Azaleias
Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:0042261/BA)
Réu: Jorge Carmo Pereira

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8001600-92.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direitos / Deveres do Condômino]
Pólo Ativo: AUTOR: CONDOMINIO MORADAS CLUB AZALEIAS
Pólo Passivo: RÉU: JORGE CARMO PEREIRA

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a certidão ID 50269515. O referido é verdade e dou fé.

Feira de Santana - BA, 15 de abril de 2020 .


MAIANA MENEZES VITORIA

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8006645-43.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: P. O. D. S.
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:0043485/BA)
Réu: B. G. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8006645-43.2020.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu: BANCO GMAC S.A.

Recebi estes autos sexta-feira, 24 de abril de 2020

DESPACHO

A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.

Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:

Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.

Decisão mantida. Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).



Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso.

2. In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência.

3. Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).

Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS. BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE POBREZA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível)


No caso dos autos embora o autor alegue estar desempregado admite que poderia consignar mais de R$ 1.000,00 por mês, afirma que o valor correto da parcela, que poderia pagar todos os meses, é maior que R$ 700,00, tudo isto indica que embora se acredite que o autor possa estar desempregado, não está sem renda, inclusive porque quem não tem renda não pode se dar ao luxo de manter carro (com várias despesas) de veículo que não pode ser considerado popular.

Deve ser levado em consideração ainda que na sistemática processual atual permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.

Posto isto traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer):

Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal;

Pelo menos os três últimos contracheques;

Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária;

Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito;

Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.

Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.

Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.




FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 24 de abril de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8004964-72.2019.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Réu: Jg Contabilidade Publica Ltda
Réu: Joaquim Costa Galvao Neto
Réu: Maria Eugenia Alves Galvao

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8004964-72.2019.8.05.0080

Classe Assunto: MONITÓRIA (40)

Autor: BANCO DO BRASIL S/A

Réu: JG CONTABILIDADE PUBLICA LTDA e outros (2)


Recebi o presente segunda-feira, 11 de maio de 2020.


SENTENÇA

As partes transacionaram.

O acordo é licito, possível e determinado.

Estão presentes os pressupostos processuais.

A causa versa sobre direito disponível.

Posto isto, HOMOLOGO, por Sentença de resolução de mérito, à produção dos efeitos legais e jurídicos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil o Acordo celebrado entre as partes ID 52716318 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão.

Em caso de descumprimento deverá a parte executar conforme os termos da clausula sexta.

Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Passada em julgado dê-se baixa.

FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 11 de maio de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8012165-18.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Pablo Ricardo Santiago Ferreira
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:0043485/BA)
Réu: Itau Unibanco

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8012165-18.2019.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: PABLO RICARDO SANTIAGO FERREIRA

Réu: ITAU UNIBANCO

Recebi estes autos segunda-feira, 27 de abril de 2020

DESPACHO


Despacho em separado PDF.


FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 27 de abril de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

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