Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação18 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2580
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8002141-91.2020.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Réu: Janeide Borges Rodrigues Lima

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8002141-91.2020.8.05.0080

Classe Assunto: MONITÓRIA (40)

Autor: BANCO DO BRASIL S/A

Réu: JANEIDE BORGES RODRIGUES LIMA

Recebi estes autos quinta-feira, 22 de fevereiro de 2020

DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO

Compulsando o caderno processual observo que o autor trouxe aos autos documento escrito que não detém qualidade de título executivo extrajudicial, contudo, em cognição sumária se mostra hábil para instruir ação monitória.

A parte autora cumpriu os requisitos da petição inicial.

Preenchidos estão os requisitos para expedição de mandado de pagamento.

Sobre o tema leciona Marcela Melo Perez:

"O direito será 'evidente' quando o autor, a partir da narrativa dos fatos e da prova escrita anexada na inicial, lograr êxito em convencer o magistrado da probabilidade de existência da obrigação e de seu direito material, merecendo, portanto, sua pretensão ser objeto de tutela monitória" (in "Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 1.010)

Posto isto, cite-se/intime-se para pagamento da quantia indicada na peça inaugural no prazo de quinze dias que cumprido o mandamento o réu ficará isento de custas judiciais e pagará honorários de Advogado de apenas 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.

No prazo de 15(quinze dias) poderá o réu oferecer embargos nos mesmos autos.

O presente despacho tem força de mandado, a ser cumprido, na Rua Barcelona, nº 165, Parque Getúlio Vargas, Feira de Santana-Ba, CEP: 44.076-720

O valor encontra-se nos autos.

OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A senha de acesso aos autos segue anexo.

Feira de Santana/BA, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020


FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8005785-76.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Antonio Jose Dos Santos Ribeiro
Advogado: Christiane Couto Miranda De Lima (OAB:0051197/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8005785-76.2019.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: ANTONIO JOSE DOS SANTOS RIBEIRO

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Recebi o Presente quinta-feira, 18 de julho de 2019

DESPACHO



A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.

Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:

Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.

Decisão mantida. Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).



Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso.

2. In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência.

3. Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).

Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS. BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE PROBREZA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível)



No caso dos autos o autor apresenta comprovante de consumo de energia elétrica, ainda que em nome de terceiro incompatível com quem alega hipossuficiência financeira.

Deve ser levado em consideração ainda que na sistemática processual atual permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.

Posto isto traga a parte autora aos autos quinze dias:

Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal;

Pelo menos os três últimos contracheques;

Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito;

Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.

Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.

Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.




FEIRA DE SANTANA (BA), quinta-feira, 18 de julho de 2019.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8013180-22.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Cassio Francisco Lemos De Almeida
Advogado: Cassio Francisco Lemos De Almeida (OAB:0037955/PE)
Advogado: Antonival Augusto Jatoba (OAB:0007242/BA)
Réu: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8013180-22.2019.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: CASSIO FRANCISCO LEMOS DE ALMEIDA

Réu: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Recebi estes autos segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

DESPACHO

A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.

Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:

Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

A pessoa física pode ser beneficiária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT