Feira de santana - 7ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3187
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8022444-58.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Picpay Servicos S.a
Advogado: Livia Alfano Olgado Coviello (OAB:SP376137)
Reu: Janailton Rocha Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8022444-58.2022.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: PICPAY SERVICOS S.A

Réu: JANAILTON ROCHA DA SILVA

Recebi este autos terça-feira, 09 de agosto de 2022

DESPACHO


Retire-se o Segredo de Justiça, eis que os "dados bancários" são utilizados para instruir processo judicial, não havendo quebra do sigilo bancário

Recolha-se custas, quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.



FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 9 de agosto de 2022.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8023217-06.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: M. A. D. C. L.
Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406 )
Reu: K. M. N.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8023217-06.2022.8.05.0080

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu: KAIO MOTA NUNES


Recebi estes autos terça-feira, 27 de setembro de 2022


SENTENÇA

As partes transacionaram.

O acordo é licito, possível e determinado.

Estão presentes os pressupostos processuais.

A causa versa sobre direito disponível.

Posto isto, HOMOLOGO, por Sentença de resolução de mérito, à produção dos efeitos legais e jurídicos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil o Acordo celebrado entre as partes ID 239848492 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão.

Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Passada em julgado dê-se baixa.

FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 27 de setembro de 2022.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8013902-85.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Dijavan Do Amor Divino Silva
Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394)
Reu: Banco Pan S.a

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8013902-85.2021.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: DIJAVAN DO AMOR DIVINO SILVA

Réu: BANCO PAN S.A


Recebi estes autos terça-feira, 27 de setembro de 2022


SENTENÇA

As partes transacionaram.

O acordo é licito, possível e determinado.

Estão presentes os pressupostos processuais.

A causa versa sobre direito disponível.

Posto isto, HOMOLOGO, por Sentença de resolução de mérito, à produção dos efeitos legais e jurídicos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil o Acordo celebrado entre as partes ID 239841586 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão.

Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Passada em julgado dê-se baixa.

FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 27 de setembro de 2022.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8027898-19.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Aleluia Machado Dos Santos
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


Processo nº: 8027898-19.2022.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: ALELUIA MACHADO DOS SANTOS

Réu: BANCO BMG SA

Recebi estes autos segunda-feira, 26 de setembro de 2022


DECISÃO

De fato o (a) autor (a) recebe a título de benefício previdenciário um salário-mínimo ficando patente que não possui condições de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento.


Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.



Segundo o Professor Robson Renault Godinho:





"Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência. Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'. Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in “Comentários Ao Novo Código de Processo Civil”, Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).



Também sobre o tema:

"(…) volta-se ao dispositivo legal em comento. O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



Nostras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão da última.



Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o '‘fiel da balança’' – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de '‘regra da gangorra’'.

O que queremos dizer, com '‘regra da gangorra’', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil” - Revista dos Tribunais, página 498).


Pela leitura da vestibular a parte demandante não nega que tomou valor da acionada, contudo, alega que foi levada a erro acreditando contrair empréstimo consignado quando na verdade tratava-se de dívida junto a '’cartão de crédito’'

...

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