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RELAÇÃO Nº 0050/2020
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ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP) - Processo 0001272-51.2012.8.05.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Honda S/A - RÉU: Elienay de Jesus Santos - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da certidão de fls.94 .
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ADV: RONALDO MENDES (OAB 19558EB/A), JOSÉ GASPAR DE SOUZA FILHO (OAB 9163/BA), SUZANA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 26616/BA) - Processo 0004376-95.2005.8.05.0080 - Procedimento Comum - AUTOR: Annderson Herbert Brito Dantas - RÉU: Jose Gaspar de Souza Filho - Recebi estes autos sexta-feira, 08 de novembro de 2019 Meta - 02. SENTENÇA ANNDERSON HERBERT BRITO DANTAS; e JUSSARA DE BRITO BARROS ingressaram com AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS em face de JOSÉ GASPAR DE SOUZA FILHO. Alegam: Terem contratado o demandado, Advogado, para atuar na defesa do primeiro autor que respondeu ação penal. A atuação do acionado não correspondeu ao contrato, tendo sido desidioso na apresentação de arrazoado derradeiro, quer porque demorou a apresentar a peça, com o fez cometendo vários erros e equívocos que acabaram por aumentar o tempo de cárcere do primeiro autor. Os fatos supracitados causaram danos materiais e morais aos autores. Requerem a devolução do valor pago a título de honorários, indenização por danos morais, tudo acrescido do ônus da sucumbência. Juntaram documentos de páginas 18/47. Respostas as páginas 54/57. Afirma que cumpriu o contrato. Houve demora na prolação da sentença, embora o profissional, ora demandado, tenha requerido várias vezes ao magistrado o julgamento. Não pode ser responsabilizado pela lentidão da Justiça. Inclusive compareceu várias vezes em companhia da segundo autora, genitora do 1º ao Cartório da Vara Crime visando a solução do litígio. Os autores litigam movidos pela má-fé. Requereu improcedência da pretensão autoral. Sobre contestação manifestaram-se as páginas 54/57. Afirmam que a atuação do demandado foi negligente que as alegações finais só ocorreram por muita insistência da genitora do 1º autor e a esposa deste. Sobre provas os demandantes postularam o julgamento antecipado, páginas 73. Tentada conciliação restou infrutífera. O demandado requereu e foi deferido juntada de documentos. Páginas 80. Foram juntados documentos de páginas 81/111; 112/219; e 225/374. Instados a manifestarem-se os autores postularam nova audiência de tentativa de conciliação, no mais julgamento antecipado, páginas 382. A parte ré não se manifestou sobre provas. É o que de relevante cabia relatar. Não resta controverso que a segunda autora firmou com o demandado contrato de prestação de serviços de Advogado visando a defesa de seu filho, ora primeiro autor, que respondia no ergástulo a processo penal como corrobora o documento de páginas 20/21. Os honorários foram entabulados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) traduzidos no repasse da posse de dois bens imóveis em favor do ora demandado, fato igualmente incontroverso. O demandado foi contratado para atuar a partir de 14 de fevereiro de 2003. O ponto controvertido principal seria a demora do demandado em apresentar arrazoado derradeiro em favor do ora primeiro autor, a qualidade duvidosa da peça quando apresentada o que teria culminado com o maior tempo de prisão do acionado. Ainda que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tema controverso, ante a Lei Especial (Estatuto da Advocacia) cabe a parte autora, inteligência da norma inserta no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (art. 333, I do CPC de 1973) demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, já que a responsabilidade do Advogado, repise-se, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor é subjetiva, norma inserta no § 4º do artigo 14 da Lei 8.078/90. A obrigação do Advogado é de meio não de resultado. Sobre o tema cabe trazer à Colação Liação da Professora Maria Helena Diniz: "[...] Entretanto, será preciso lembrar que pela produção judicial o advogado não se obriga necessariamente a ganhar a causa, por estar assumindo tão somente uma obrigação de meio e não uma de resultado. Logo, sua tarefa será a de dar conselhos profissionais e representar seu constituinte em juízo, defendendo seus interesses pela melhor forma possível, pois seus atos constituem um múnus público (Lei nº. 8.906/94, art. 2º, § 2º). O advogado que tiver uma causa sob seu patrocínio deverá esforçar-se para que ela tenha um bom termo de modo que não poderá ser responsabilizado se vier a perder a demanda, a não ser que o insucesso seja oriundo de culpa no serviço prestado por advogado [...]" (in "Curso de Direito Civil Brasileiro", Responsabilidade Civil, Volume 7, Saraiva página 327). Também o Professor Sérgio Cavalieri Filho: "A doutrina sempre entendeu, em nível nacional e estrangeiro, que a responsabilidade do advogado é de regra contratual e que as obrigações decorrentes do contrato são de meio e não de resultado. [] Difere da obrigação de meio porque nesta o profissional apenas se obriga a colocar sua atividade técnica, habilidade, diligência e prudência no sentido de atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. []. É de meio a obrigação do advogado, porque ao aceitar o patrocínio de uma causa não se compromete a ganhá-la, nem a absolver o acusado. A obrigação é defendê-lo com o máximo de atenção, diligência e técnica, sem qualquer responsabilidade pelo sucesso ou insucesso da causa. [...]" ("Programa de Responsabilidade Civil", 12ª edição, Atlas página 508/509) Inicialmente como demonstra o documento de páginas 82/87 o causídico ora acionado formulou, como consta no contrato, pedido de liberdade provisória do primeiro autor este então preso preventivamente. Observo ainda que indeferido o pedido o demandado impetrou Habeas Corpus tendo como paciente o ora primeiro demandante, páginas 138. O demandado postulou fosse o 1º autor (então réu em ação penal) reinterrogado. Em 21 de agosto de 2003 o demandado requereu vistas dos autos fora de Cartório visando apresentação de memoriais. Memoriais apresentados, pelo demandado, nas páginas 162/172. Em janeiro de 2005 o primeiro autor, então réu na ação penal, constituiu nova Advogada para atuação em sua defesa, o demandado continuava preso. Novamente a Advogada constituída tentou a liberdade do ora primeiro autor, inclusive também junto ao Colendo Sodalício, igualmente, como o demandado sem sucesso. Ao contrário do sustentado na vestibular pelos diversos documentos acostados aos autos, parte do inquérito e parte da ação penal, não visualizei qualquer negligência do demandado que pudesse imputar demora na solução do litígio penal. Pelos documentos carreados a atuação da R. Defensoria Pública cingiu a defesa do corréu, não há nos autos prova de que o demandado apresentou alegações finais tardias, nem mesmo que se abriu vistas a R. Defensoria Pública para apresentação de alegações finais em favor do ora primeiro autor. Não há provas, repise-se, ônus da parte autora, no sentido que tanto a segunda autora ou a esposa do primeiro autor tiveram que insistir para o ora demandado apresentar memoriais. Não há prova da intimação do demandado para oferecimento de arrazoado derradeiro e demora na apresentação deste. A informação de que o demandado demorou sete meses para oferecer alegações finais é mera conjectura. Houve uma demora nesta fase requerimento de dligências, os documentos indicam, dada a pretensão deduzida pelo Ministério Público quanto a
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