Feira de santana - 7ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação24 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8019627-55.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Miguel Almeida Araujo
Advogado: Ana Bartira De Jesus Queiroz (OAB:BA35215)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA


Processo nº: 8019627-55.2021.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: MIGUEL ALMEIDA ARAUJO

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.

Recebi estes autos terça-feira, 27 de setembro de 2022


DECISÃO

Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.

Sobre o tema:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.

Inobstante os brilhantes argumentos deduzidos pela parte autora/embargante no dispositivo consta claramente que às cláusulas contratuais questionadas pela parte autora não apresentam encargos ilegais/abusivos, como exceção, única parte do pedido do autor acolhido a taxa cobrada a título de juros moratórios.

Em relação aos depósitos judiciais estreme de dúvidas que representam valor devido ao demandado como reconhecido pelo próprio autor, apresentam apenas o abatimento do débito, não quitação do contrato, que, se diga, sequer foi postulado pelo autor na vestibular.

Na verdade os embargos apresentam inconformismo da parte com o teor da sentença, contudo, a hipótese reclama recurso vertical.

Posto isto, conheço dos embargos, mas desacolho o pedido.

A parte apelada (autor) quinze dias para querendo apresentar contrarrazões ao apelo manejado pelo acionado.

Com ou sem manifestação no segundo caso devidamente certificado ao Egrégio Tribunal de Justiça com Homenagens de estilo.

Caso o autor maneje apelo intime-se a parte demandada para contrarrazões, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, remetam-se os autos ao Colendo Sodalício.






FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 27 de setembro de 2022.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8015819-08.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Condominio Juan Miro Residencial
Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261)
Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502)
Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173)
Executado: Alanna Cerqueira Azevedo
Advogado: Thais Lopes Lima (OAB:BA39660)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8015819-08.2022.8.05.0080

Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: CONDOMINIO JUAN MIRO RESIDENCIAL

Réu: ALANNA CERQUEIRA AZEVEDO


Recebi estes autos sexta-feira, 21 de outubro de 2022


SENTENÇA

As partes transacionaram.

O acordo é licito, possível e determinado.

Estão presentes os pressupostos processuais.

A causa versa sobre direito disponível.

Posto isto, HOMOLOGO, por Sentença o Acordo celebrado entre as partes ID 27166034 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão.

Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Fica suspenso o processo até o prazo para cumprimento da obrigação.

Com cumprimento ou transcorrido o prazo inerte, fato que deverá ser certificado, concusos .


FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 21 de outubro de 2022.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8019627-55.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Miguel Almeida Araujo
Advogado: Ana Bartira De Jesus Queiroz (OAB:BA35215)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8019627-55.2021.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: MIGUEL ALMEIDA ARAUJO

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.


Recebi estes autos sexta-feira, 21 de outubro de 2022


SENTENÇA

As partes transacionaram.

O acordo é licito, possível e determinado.

Estão presentes os pressupostos processuais.

A causa versa sobre direito disponível.

Posto isto, HOMOLOGO, por Sentença de resolução de mérito, à produção dos efeitos legais e jurídicos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil o Acordo celebrado entre as partes ID 271972935 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão.

Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Passada em julgado dê-se baixa.

FEIRA DE SANTANA (BA), sexta-feira, 21 de outubro de 2022.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0505555-50.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Celso Enrique Kischel
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269)
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/nº, Fórum Desembargador Filinto Bastos,Queimadinha - BA. CEP 44.001-900.
Telefone: (75) 3602.5905, Feria de Santana - Bahia - E-mail:





Processo nº: 0505555-50.2018.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Perdas e Danos]

Autor: AUTOR: CELSO ENRIQUE KISCHEL

Réu: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA



ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual...

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