Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 13 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2717 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0807517-40.2015.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:0024665/BA)
Réu: Nilzete Santos Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 0807517-40.2015.8.05.0080
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Réu: NILZETE SANTOS DA SILVA
Recebi estes quarta-feira, 22 de julho de 2020
SENTENÇA
A parte autora desistiu da ação.
Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.
Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.
Recolha-se o mandado.
Sem custas, porque não houve citação.
Tendo sido expedido ofício ao DETRAN, proceda-se nova expedição para baixa. Ou se houver bloqueio pelo sistema REANJUD dê-se baixa.
A baixa na SERASA é automática com a baixa do processo.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
FEIRA DE SANTANA (BA), quarta-feira, 22 de julho de 2020.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8010345-61.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:0031618/SP)
Réu: Lucivania Abreu Rodrigues
Advogado: Jair Edvaldo Almeida (OAB:0007584/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8010345-61.2019.8.05.0080
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Réu: LUCIVANIA ABREU RODRIGUES
Recebi o Presente terça-feira, 01 de setembro de 2020
DESPACHO
Havendo procuração com validade ainda vigente e poderes especiais para receber, fato que deve ser observado pelo cartório, proceda-se a transferência para conta indicada na petição ID 58033105.
Caso não tenha procuração vigente para receber deverá a parte juntar nova procuração ou indicar conta bancária da Disal Administradora de Consórcio LTDA.
FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 01 de setembro de 2020.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0503869-91.2016.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itau Unibanco
Advogado: Daniel Rosario Magalhaes Conceicao (OAB:0034664/BA)
Réu: Laiane Sinara Cruz Nascimento
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 0503869-91.2016.8.05.0080
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: ITAU UNIBANCO
Réu: LAIANE SINARA CRUZ NASCIMENTO
Recebi estes autos quarta-feira, 22 de julho de 2020
SENTENÇA
A parte autora desistiu da ação.
Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.
Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.
Recolha-se o mandado.
Sem custas, porque não houve citação.
Tendo sido expedido ofício ao DETRAN, proceda-se nova expedição para baixa. Ou se houver bloqueio pelo sistema REANJUD dê-se baixa.
A baixa na SERASA é automática com a baixa do processo.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
FEIRA DE SANTANA (BA), quarta-feira, 22 de julho de 2020.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8001531-60.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Valmir Lima Dos Santos
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:0036627/BA)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8001531-60.2019.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
Autor: VALMIR LIMA DOS SANTOS
Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Recebi estes autos segunda-feira, 15 de junho de 2020
SENTENÇA
Recebo a peça de ID 54987596 como pedido de desistência
Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.
Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.
Recolha-se o mandado.
Sem custas, porque não houve citação.
Tendo sido expedido ofício ao DETRAN, proceda-se nova expedição para baixa. Ou se houver bloqueio pelo sistema REANJUD dê-se baixa.
A baixa na SERASA é automática com a baixa do processo.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 15 de junho de 2020.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
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