Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação13 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2717
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0807517-40.2015.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:0024665/BA)
Réu: Nilzete Santos Da Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 0807517-40.2015.8.05.0080

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu: NILZETE SANTOS DA SILVA


Recebi estes quarta-feira, 22 de julho de 2020

SENTENÇA


A parte autora desistiu da ação.

Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.

Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.

Recolha-se o mandado.

Sem custas, porque não houve citação.

Tendo sido expedido ofício ao DETRAN, proceda-se nova expedição para baixa. Ou se houver bloqueio pelo sistema REANJUD dê-se baixa.

A baixa na SERASA é automática com a baixa do processo.

Publique-se.

Passada em julgado, dê-se baixa.

FEIRA DE SANTANA (BA), quarta-feira, 22 de julho de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8010345-61.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:0031618/SP)
Réu: Lucivania Abreu Rodrigues
Advogado: Jair Edvaldo Almeida (OAB:0007584/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8010345-61.2019.8.05.0080

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu: LUCIVANIA ABREU RODRIGUES

Recebi o Presente terça-feira, 01 de setembro de 2020

DESPACHO

Havendo procuração com validade ainda vigente e poderes especiais para receber, fato que deve ser observado pelo cartório, proceda-se a transferência para conta indicada na petição ID 58033105.

Caso não tenha procuração vigente para receber deverá a parte juntar nova procuração ou indicar conta bancária da Disal Administradora de Consórcio LTDA.

FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 01 de setembro de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0503869-91.2016.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itau Unibanco
Advogado: Daniel Rosario Magalhaes Conceicao (OAB:0034664/BA)
Réu: Laiane Sinara Cruz Nascimento

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 0503869-91.2016.8.05.0080

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: ITAU UNIBANCO

Réu: LAIANE SINARA CRUZ NASCIMENTO


Recebi estes autos quarta-feira, 22 de julho de 2020

SENTENÇA


A parte autora desistiu da ação.

Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.

Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.

Recolha-se o mandado.

Sem custas, porque não houve citação.

Tendo sido expedido ofício ao DETRAN, proceda-se nova expedição para baixa. Ou se houver bloqueio pelo sistema REANJUD dê-se baixa.

A baixa na SERASA é automática com a baixa do processo.

Publique-se.

Passada em julgado, dê-se baixa.

FEIRA DE SANTANA (BA), quarta-feira, 22 de julho de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8001531-60.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Valmir Lima Dos Santos
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:0036627/BA)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 8001531-60.2019.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

Autor: VALMIR LIMA DOS SANTOS

Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


Recebi estes autos segunda-feira, 15 de junho de 2020

SENTENÇA


Recebo a peça de ID 54987596 como pedido de desistência

Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.

Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.

Recolha-se o mandado.

Sem custas, porque não houve citação.

Tendo sido expedido ofício ao DETRAN, proceda-se nova expedição para baixa. Ou se houver bloqueio pelo sistema REANJUD dê-se baixa.

A baixa na SERASA é automática com a baixa do processo.

Publique-se.

Passada em julgado, dê-se baixa.

FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 15 de junho de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO MELLO VEIGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAIANA MENEZES VITÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2020

ADV: EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (OAB 9245/BA), ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 20198/BA), MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS (OAB 27149/BA) - Processo 0002858-26.2012.8.05.0080 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - AUTOR: Espolio de Antonio Campello de Jesus - Marilda Araujo de Jesus Marques - RÉU: Antonio Jorge Gomes de Santana - Recebi estes autos quinta-feira, 08 de outubro de 2020 SENTENÇA ESPÓLIO DE ANTÔNIO CAMPELLO DE JESUS ingressou com AÇÃO DE DESPEJO em face de ANTÔNIO JOSÉ GOMES SANTANA. Afirma: Foi firmado contrato de locação comercial com o acionado. O contrato foi firmado pelo prazo de doze meses, já vencido e vigendo com prazo indeterminado. O autor não mais mantém interesse na continuidade da locação. Postula a rescisão do contrato com decretação de despejo, condenando-se o réu, ainda nos ônus da sucumbência. Inicial acompanhada pelos documentos de páginas 35/41 . Contestação nas páginas 47/48. Afirma explorar o comércio há mais de treze anos, fazendo jus a renovação do contrato. No período de locação realizou diversas benfeitorias no bem. Postula seja julgado improcedente o pedido contido na vestibular, alternadamente seja o réu indenização no valor das benfeitorias. Defesa acompanhada pelos documentos de páginas 49/83. Ao manifestar-se sobre contestação, páginas 86/94 afirma que não estão presentes os requisitos para renovação da locação. Há cláusula contratual que veda a realização de benfeitorias sem autorização do locador não fazendo jus a indenização, no mais os documentos carreados à peça de resistência não comprovam que os gatos se deram com a mantença do bem locado. Tentada conciliação não se logrou êxito, páginas 98. Na R. Decisão de páginas 102 foi deferida produção de prova pericial pelo réu. Irresignado com a R. Decisão a parte autora manejou agravo retido visando a não realização
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