Feira de santana - 7ª vara das relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2721
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0800194-81.2015.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Réu: Marcones Lima Moura

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 0800194-81.2015.8.05.0080

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu: MARCONES LIMA MOURA


Recebi o presente quarta-feira, 14 de outubro de 2020.


SENTENÇA

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de MARCONES LIMA MOURA em razão de descumprimento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.

A inicial foi devidamente instruída.

Foi deferido a liminar.

Não foi localizado o bem.

O demandado ingressou no processo e requereu a suspensão do processo, face ação revisional 0304639-73.2013.805.0080.

O autor apresento manifestação.

Foi declinado a competência para devido a conexão.

Ao ser distribuído o processo para 7° Vara Cível foi deferida a suspensão.

O demandado apresentou exceção de incompetência.

Foi dado prazo para o autor se manifestar.

O autor quedou-se inerte.

Relatei.

Decido.

Resta prejudicado a alegação de incompetência visto que o processo foi distribuído para o juízo dito competente.

Quando o demandado ingressou no processo se deu por citado, sendo certo que toda a matéria de defesa deveria ter sido apresentada.

Segundo a norma inserta no § 2.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/1969 a contestação só pode versar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.

Prevê a norma que a purga da mora deverá ser no prazo de 05 dias.

Para purgação da mora o devedor deve pagar a integralidade da dívida.

Foi o que ficou decidido em recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. Nos contratos firmados na vigência da lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.


Compulsando os autos observa-se, efetivamente, que a parte ré não pagou integralmente o preço convencionado no contrato.

A ação de revisão do contrato, processo 0304639-73.2013.805.0080 foi julgada improcedente.

Não havendo o pagamento e não sendo reconhecido no período de normalidade do contrato qualquer ilegalidade, a presente de ser julgada procedente.

Registre-se que não há prejuízo para o autor o julgamento do presente, visto que poderá continuar a realizar a busca e apreensão ou proceder a execução por quantia, requerendo a conversão em perdas e danos, sendo as duas faculdades que teria anteriormente.

Suportará a parte ré as custas do processo.

Condeno a parte ré em honorários de Advogado.

Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil:

O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito;

O Douto Advogado apesar de estar com escritório em outra comarca não precisou se deslocar, já que o feito tramita por meio digital.

A causa não guarda maior dificuldade, sendo que os Doutos Advogados do autor são especialistas na causa.

Fixo a verba honorária pelas razões supracitadas em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve proveito econômico.

Posto isto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO contido na exordial, para nos termos da norma inserta no § 5.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69 consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, quando o bem for apreendido. Autorizando, desde já, a expedição de ofício ao Detran comunicando a decisão e autorizando a alienação do veículo e/ou transmissão da propriedade para quem indicar o autor.

Caso o autor não tenha interesse na busca e apreensão, poderá promover a execução por quantia certa, apresentando cálculos atualizados.

Fica, contudo, a parte ré isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi deferido o benefício na ação de revisão do contrato.

PRI.

Passada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.


FEIRA DE SANTANA (BA), quarta-feira, 14 de outubro de 2020.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0006943-07.2002.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Masa Comercial De Pecas Para Veiculos Ltda
Advogado: Erdenson Giacomese Reis (OAB:0010515/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,

Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com


Processo nº: 0006943-07.2002.8.05.0080

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: MASA COMERCIAL DE PECAS PARA VEICULOS LTDA

Réu: BANCO BRADESCO SA


Recebi o presente quarta-feira, 14 de outubro de 2020.


SENTENÇA

O BANCO BRADESCO S.A requereu a extinção do processo devido o abandono por longo prazo, consoante petição ID 73848397.

O presente processo está abandonado a mais de seis anos.

A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte.

A prescrição intercorrente aplica-se tanto aos processos na vigência do Código de Processo Civil anterior como no atual.

O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de...

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