Feira de santana - 7� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 11 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3369 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8010761-58.2021.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Edivonia Primo Da Fonseca Santos
Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531)
Reu: Joel Alves Dos Santos Junior
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8010761-58.2021.8.05.0080
Classe Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
Autor: EDIVONIA PRIMO DA FONSECA SANTOS
Réu: JOEL ALVES DOS SANTOS JUNIOR
EDIVONIA PRIMO DA FONSECA SANTOS ingressou com AÇÃO DE DESPJO em face de JOEL ALVES DOS SANTOS JUNIOR.
Sustenta ter havido celebração de contrato de locação com prazo determinado.
Vencido o prazo a parte ré nega-se a desocupar o imóvel, ainda que a autora não tenha interesse na mantença da avença.
Notificado para desocupar, não o fez, como supracitado, também não pagou o valor dos alugueres.
Pretende decretação do despejo, condenando o demandado nos ônus sucumbenciais.
Inicial instruída com documentos.
Pedido de desocupação imediata indeferida consoante decisão ID 152399319
Certificou-se que regularmente citado quedou-se inerte.
Observo revelia.
Reza a norma inserta no artigo 344 do Código de Processo Civil que não contestados os fatos articulados pelo autor na peça inicial serão estes presumidos verdadeiros.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ainda sob a égide do Código de 1973, in verbis:
“A falta de contestação, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (Colenda 3.ª Turma, REsp. 8.392-MT, Relator Insigne Ministro Doutor Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 27.5.91, p. 6.963).
Sucede que no caso dos autos sendo o contrato inferior a trinta mesas a denúncia teria que ser motivada.
Como a notificação (ID 122414237) foi por falta de pagamento e não pelo fim do lapso contratual a hipótese seria de improcedência, já que a causa de pedir, na verdade, é a inadimplência contratual, falta de pagamento.
Contudo, em face de os efeitos da revelia, sendo a ação de cunho meramente patrimonial, direito disponível, acolho a pretensão deduzida na inaugural.
Tendo sido acolhida a pretensão suportará o acionado os ônus sucumbenciais.
No que se referem as custas do processo deverá suportar as remanescentes e restituir a autora as antecipadas.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do direito;
A sede do R. Escritório é o local onde o serviço foi prestado;
Causa sem maior complexidade, ação de despejo.
Além da vestibular requereu o julgamento antecipado em função de a ocorrência da revelia.
Fixo, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o valor contando com a emenda.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECRETAR o DESPEJO da parte ré, dando por rescindo o contrato, em vista fixando o prazo de 15(quinze) dias, para desocupação voluntária do imóvel com fulcro na norma inserta na alínea “a” do § 1º do art. 63 da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória na forma da norma contida no art. 65 do mesmo Diploma Legal supracitado.
A presente terá força de mandado devendo, depois do trânsito em julgado, ser expedido mandado, cabendo a parte autora providenciar antecipação de custas, visando o cumprimento da presente, sendo cumprido no seguinte endereço: Rua Pandália, nº 55-A – Queimadinha – Feira de Santana/BA – CEP 44026-710
Deixo de ficar caução, em face de a revelia.
Contudo, o mandado só deverá ser cumprido a partir de abril de 2022, em vista ter o Excelso Pretório mantida a proibição de desocupação em face de a pandemia, até março vindouro.
Custas pela parte acionada, devendo restituir as antecipadas pela autora e arcar com as subsequentes.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 22 de fevereiro de 2022.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
8010761-58.2021.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Edivonia Primo Da Fonseca Santos
Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531)
Reu: Joel Alves Dos Santos Junior
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
8010761-58.2021.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) - [Locação de Imóvel] |
Pólo Ativo: | AUTOR: EDIVONIA PRIMO DA FONSECA SANTOS |
Pólo Passivo: | REU: JOEL ALVES DOS SANTOS JUNIOR |
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às Diligências do Senhor Oficial de Justiça (Intimação e Despejo).
Feira de Santana - Bahia, 10 de julho de 2023.
JOAQUIM REIS DE ALMEIDA
Escrevente/Técnico Judiciário
Autorizado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8012612-35.2021.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Telma Da Cruz Lima
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Executado: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8012612-35.2021.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: TELMA DA CRUZ LIMA
Réu: BANCO BMG SA
Recebi estes autos quarta-feira, 26 de abril de 2023
DESPACHO
Fica a parte executada intimada na pessoa de seu douto advogado, inteligência da norma inserta no inciso I do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil para no prazo de quinze dias pagar o valor exequendo na forma do caput do artigo 523 do mesmo Diploma legal, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários de Advogado também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, na forma na norma insculpida no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Fica a parte executada ciente que transcorrido o lapso da norma inserta no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para querendo impugnar, na forma da norma inserta no caput do artigo 525 também do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
FEIRA DE SANTANA (BA), quarta-feira, 26 de abril de 2023.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8010730-67.2023.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Cil Comercio De Informatica Ltda
Advogado: Marcelo De Oliveira Junior (OAB:PE39369)
Reu: Mult Tech Comercio, Importacao E Exportacao Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com
Processo nº: 8010730-67.2023.8.05.0080
Classe Assunto: MONITÓRIA (40)
Autor: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Réu: MULT TECH COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Recebi estes autos segunda-feira, 29 de maio de 2023
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Compulsando o caderno processual observo que o autor trouxe aos autos documento escrito que não detém qualidade de título executivo...
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