Feira de santana - 7� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação27 Outubro 2023
Número da edição3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8021659-62.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Danilo Casaes Rios

Decisão:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S.A em face de DANILO CASAES RIOS.


Pleiteia a parte autora a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (ID 408855884), qual seja: Marca FIAT, modelo IDEA ESSENCE 1.6 DL, chassi n.º 9BD13572AC2183526, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor CINZA, placa NZB0H03, renavam 00340354526, sob alegação de que a parte requerida se encontra inadimplente com suas obrigações, conforme demonstrativo acostado aos autos.


É o necessário a relatar. DECIDO.


Versa a presente sobre contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei n° 911/69.


Em conformidade com o entendimento doutrinário, a alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.


À vista disso, verificada a inexecução, o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 permite a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em caráter liminar, desde que “comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”, por se tratar de pressuposto processual imprescindível à respectiva ação.


Nesse interim, o §2º do art. 2º da norma supracitada diz que a mora advém do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada “por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”


No presente caso, verifica-se que a parte autora demonstrou o cumprimento dos requisitos legais, tendo sido comprovada a mora do devedor no ID 408855896, razão pela qual deve ter seu pedido atendido liminarmente sem a oitiva da parte contrária.


Posto isto, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca FIAT, modelo IDEA ESSENCE 1.6 DL, chassi n.º 9BD13572AC2183526, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor CINZA, placa NZB0H03, renavam 00340354526, bem como a documentação referente ao aludido bem móvel.


Servirá a presente como mandado a ser cumprido no seguinte endereço: R Carlos Valadares, 105, Centro, Feira de Santana, Ba, Cep: 44002-365.


Efetivada a apreensão do veículo proceda-se entrega ao autor na pessoa de seu representante legal a quem nomeio depositário.


Cite-se o devedor, para, querendo, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida (valores vencidos e vincendos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus. (Lei nº. 10.931/2004). Caso o veículo seja apreendido antes da citação, o prazo para pagamento se iniciará da data da apreensão.


No mesmo mandado constará que o devedor, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias, podendo apresentar resposta ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda tê-lo efetuado (o pagamento) a maior e deseje restituição. (Lei nº. 10.931/2004).


Com fulcro na norma inserta no § 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil, FICA AUTORIZADO, desde já, o arrombamento.


Fica autorizada, outrossim, desde já, a requisição de força policial. (Servirá a presente como ofício)


Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A senha de acesso aos autos segue anexo.

FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura.

IVONETE DE SOUSA ARAÚJO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8001001-51.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: M. S. G. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: W. F. D. S.
Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531)

Despacho:

Vistos, etc.

I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do réu (ID 416730775) sobre a quitação da dívida, ficando ciente que a inércia importará em anuência.

II. Intime-se, ainda, a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.

Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.


FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura digital.

IVONETE DE SOUSA ARAÚJO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8017269-49.2023.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Madrid Residencial Spe Ltda
Advogado: Patricia Silva Brandao (OAB:BA63259)
Executado: Ana Angelica Santana Do Carmo Leite

Decisão:

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA em desfavor de ANA ANGELICA SANTANA DO CARMO LEITE, partes devidamente qualificadas.


Custas iniciais devidamente recolhidas (ID 400857691).


Cite-se a parte executada ANA ANGELICA SANTANA DO CARMO LEITE, no endereço: Rua dos Bandeirantes, 541 -, Rua Nova, CEP: 44.023-545, Feira de Santana/BA, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a dívida (valor indicado na peça vestibular), devidamente atualizada, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil.


Cientifique-se a parte executada que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo supracitado (três dias), a verba honorária epigrafada será automaticamente reduzida pela metade, conforme disposto no art. 827, §1º, do CPC.


Advirta-se, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá a parte executada apresentar embargos à execução (art. 915 do CPC).


Esclareça-se que no prazo destinado aos embargos, poderá, mediante o reconhecimento do crédito da parte exequente e, comprovado o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, solicitar o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, conforme disposto no art. 916 do CPC.


Caso o Sr. Oficial não encontre o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o executados por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830, §1º, do CPC.


Frustrada a citação pessoal ou por hora certa, deverá o credor (exequente) providenciar a citação por edital (pagando as custas), conforme art. 830, §2º, do CPC.


Efetivada a citação e vencido o prazo de pagamento sem qualquer manifestação, bem como não localizados bens pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.


Este ato judicial possui força de mandado.

OBSERVAÇÃO: Este processo tramita...

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