Feira de santana - Editais

Data de publicação09 Maio 2022
Gazette Issue3092
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana6vfrccomerc@tjba.jus.br

EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) DIAS

Processo nº:

0505932-21.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito]
Pólo Ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

REU: MARCUS VINICIUS COSTA DO ROSARIO

A Dra. Regianne Yukie Tiba Xavier – Juíza Titular da 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – Bahia, na forma da lei, etc.

FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiver, especialmente o(a) MARCUS VINICIUS COSTA DO ROSARIO, CPF 031.005.565-26, atualmente em lugar incerto e não sabido, fica ciente que por este Juízo de Direito tramitam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, tombado sob nº 0505932-21.2018.8.05.0080, requerido pelo BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 59.438.325/0001-01. E, pelo presente Edital, CITA MARCUS VINICIUS COSTA DO ROSARIO, inscrito no CPF sob nº 031.005.565-26, por seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, contestar no prazo de 15(vinte) dias, contados a partir do término do prazo de publicação deste edital, sob pena de revelia. "Despacho - Vistos, etc. Considerando que foram esgotados os meios cabíveis para localização da parte demandada, restando inexitosas as tentativas de citação nos endereços informados e naqueles obtidos mediante pesquisa junto aos sistemas de consultas integradas, DETERMINO citação de MARCUS VINICIUS COSTA DO ROSARIO, por edital (prazo de 20 dias), para responder nos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es). Feira de Santana/BA, 05 de maio de 2022. Eu, Joane Gleice Alves Ribeiro, digitei. Eu, Kessia Reijane Cedraz Rebouças - Escrevente de Cartório, conferi. Regianne Yukie Tiba Xavier - Juíza de Direito.


Processo nº: 0322917-54.2015.8.05.0080

Classe – Assunto:Execução Penal - Execução Penal

Autor: Juízo da vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas
Apenado: EDSON DA SILVA MELO
FINALIDADE: Intimação do(a) Senhor(a) EDSON DA SILVA MELO, nascidoe m 15/12/1987, filho de ANGELA FERREIRA DA SILVA e ANTONIO FARIAS MELO, residente domiciliado na Rua Miguel Farias, nº 39, Muchila, Feira de Santana-BA, atualmente em local incerto e não sabido, para que dê início ao cumprimento de pena.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
SEDE DO JUÍZO: Rua Cel. Álvaro Simões, Centro, Fórum Des. Filinto Bastos, 1º Andar, Centro, Feira de Santana (BA).
Eu, Marcos Vinicius Vasconcelos da Costa, o digitei, e eu, Eva Ramos de Oliveira Cunha, o conferi
Feira de Santana, 06 de maio de 2022.
Fábio Falcão Santos
Juíza de Direito

2ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA

AUTOS Nº 8017880-70.2021.8.05.0080

CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Roubo Majorado]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
RÉU: PAULO EDUARDO CERQUEIRA LIMA JUNIOR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Intimando(a)(s): as vítimas LEANDRO NOGUEIRA COSTA, brasileiro, maior, motorista. portador do RG nº 11.526.322-56, nascido em 08/07/1986, natural de Feira de Santana-Ba., pai Luiz Alberto Soares Costa, Rita de Cássia Nogueira costa, e KEILA COSTA NOGUEIRA, residente e domiciliada na Rua Gameleira, nº 99, Bairro conceição, Feira de Santana-Ba.

Parte Conclusiva da Sentença: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da denúncia, e, por consequência, ABSOLVO o réu PAULO EDUARDO CERQUEIRA LIMA JÚNIOR, da acusação contida na denúncia (Art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal Brasileiro), ante a insuficiência probatória concernente a sua participação na empreitada delitiva, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio garantidor do in dubio pro reo (...). Em razão o quanto decidido, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado PAULO EDUARDO CERQUEIRA LIMA JÚNIOR, devendo ser expedido o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, se por algo mais não tiver que ser mantido preso. (...). Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edita. E, para que chegue ao conhecimento...

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