Feira de santana - Editais

Data de publicação25 Agosto 2021
Gazette Issue2928
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL

Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Suces. Órfãos Interd. e Ausentes da Comarca de Feira de Santana - Bahia

EDITAL DE INTERDIÇÃO

O Exmo. Sr. Dr. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família Suces. Órfãos Interd. e Ausentes desta Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, nomeando-lhe sua respectiva curadora, na forma dos arts. 84 a 86 da Lei 13146/15, destacando-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no D.P.J. por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, afixando-se cópias deste no lugar de costume e nos autos. CUMPRA-SE. Feira de Santana (BA), 19 de julho de 2021.

Processo nº 0806943-17.2015.8.05.0080

INTERDITANTE: BARTIRA MARIA FREITAS SANTANA MAMONA

INTERDITADA: MARIA DE LOURDES FREITAS

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
REGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

PORTARIA VEP 01 DE 07 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a fixação de regras, de periodicidade anual, para o gozo das Saídas Temporárias com monitoramento eletrônico no âmbito do Conjunto Penal desta Comarca de Feira de Santana-BA.

O Doutor FÁBIO FALCÃO SANTOS, Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas desta Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 122 da Lei de Execução Penal, que estabelece que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, para realização de visita a familiares, estudo externo e outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social;

CONSIDERANDO que compete ao Juízo da Execução autorizar as Saídas Temporárias, nos termos do art. 66, IV, da Lei de Execução Penal;

CONSIDERANDO o disposto na Súmula n. 520 do STJ, segundo a qual a concessão de autorização para Saídas Temporárias é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional;

CONSIDERANDO a possibilidade de fixação de calendário anual para as Saídas Temporárias, o qual deverá ser estabelecido, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções;

CONSIDERANDO a possibilidade de, respeitado o limite fixado no art. 124 da Lei de Execução Penal, que é de 35 (trinta e cinco) dias por ano, ser concedido um maior número de Saídas Temporárias de curta duração;

CONSIDERANDO o disposto no art. 146-B da Lei de Execução Penal, que dispõe que o Juiz pode definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando autorizar a Saída Temporárias no regime semiaberto;

CONSIDERANDO que em data de 02/09/2019 foi inaugurado o Núcleo de Monitoramento Eletrônico desta Comarca de Feira de Santana, atualmente funcionando no térreo deste Fórum em sala própria.

CONSIDERANDO o quanto dispõe o parágrafo segundo do art. 1º do Provimento Conjunto 08/2019 e a necessidade de regulamentar a questão levando em consideração as peculiaridades desta Vara de Execuções sobretudo considerando a realidade do Conjunto Penal desta Comarca.

CONSIDERANDO que a colocação dos dispositivos eletrônicos demanda determinado tempo o que pode acarretar prejuízo ao exercício do beneficio se fixadas datas específicas mas que tampouco se pode descuidar das finalidades da pena, inclusive àquela relativa à concessão de saídas temporárias – reinserção ao convívio familiar e social - e das atribuições deste Juízo da Execução nos termos dos artigos 65 e 66 da LEP.

CONSIDERANDO o quanto informado em reunião realizada em dezembro de 2019 nesta VEP com a Coordenação da Central de Monitoramento de Pessoas do Estado da Bahia onde restou demonstrada a necessidade de implementação de rodízio para usufruto do benefício face ao reduzido número de equipamentos eletrônicos disponíveis;

Considerando, por fim, que a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acompanhando o entendimento das cortes superiores, firma-se no sentido de que a ausência de equipamentos não pode obstar o gozo do benefício

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer regras quanto a periodicidade das Saídas Temporárias autorizadas, anualmente, por este Juízo no âmbito do Conjunto Penal de Feira de Santana-BA.

Art. 2º As Saídas Temporárias serão gozadas nos períodos indicados no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º Poderão gozar das Saídas Temporárias previstas na presente Portaria os(as) sentenciados(as) que tenham recebido autorização deste Juízo, por meio de decisão específica proferida nos seus respectivos processos de execução, desde que o benefício não tenha sido suspenso ou revogado no âmbito judicial.

§1º. Os pedidos de saída temporária, deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com comprovante de residência atualizado referente ao local onde o(a) beneficiado(a) permanecerá no período, esclarecido o vínculo com o titular se em nome de terceiros. Deverá ainda ser informado número de telefone móvel (celular) que permanecerá na posse do(a) apenado(a) – exclusivamente - durante o gozo da saída temporária. Após a concessão da autorização para Saídas Temporárias, a verificação dos dados e colocação dos dispositivos ficará a cargo exclusivo da Central de Monitoramento de Pessoas do Estado da Bahia, cabendo à unidade prisional conduzir os(as) reclusos(as) ao Núcleo situado no andar térreo do Fórum Felinto Bastos, nesta cidade, quando solicitado pela Central de Monitoramento de Pessoas.

§2º. Os comprovantes de residência que não estiverem em nome do(a) sentenciado(a) deverão ser acompanhados por documentação que comprove o seu vínculo com o proprietário ou possuidor do imóvel, e declaração deste, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria, esclarecendo o seu vínculo e confirmando a anuência quanto a permanência do(a) sentenciado(a) em sua residência.

§3º. O(A) sentenciado(a) deverá manter o endereço informado constantemente atualizado, comunicando ao Núcleo de Monitoramento e à administração do estabelecimento prisional, com a devida antecedência, eventual alteração.

§4º. O endereço informado deverá possuir fornecimento regular de energia elétrica.

§5º. A alteração do endereço deverá ser informada em até 30 (trinta) dias antes da data do início da próxima Saída Temporária, a fim de possibilitar a atualização da relação encaminhada ao núcleo de monitoramento e às autoridades competentes para a fiscalização do benefício.

§6º. Caso o prazo fixado no §5º não seja observado, o(a) sentenciado(a) somente poderá usufruir da Saída referente ao segundo período subsequente à atualização.

§7º. Para usufruir de Saídas Temporárias em endereços situados em Comarcas não contíguas a Feira de Santana-ABA, o(a) sentenciado(a) deverá apresentar requerimento ao Juízo da VEP, nos autos do respectivo Processo de Execução, obedecendo o prazo mínimo previsto no §5º do presente artigo, instruído com o comprovante de endereço e número de telefone e ainda, se o caso, com a declaração mencionada no §2º deste artigo.

§8º. A direção da unidade prisional deverá realizar reunião coletiva ou individual com o objetivo de cientificar os(as) sentenciados(as) acerca dos requisitos e condições para o gozo das Saídas Temporárias, bem como das consequências referentes ao descumprimento das normas contidas na presente Portaria. Tal medida não substitui, em hipótese alguma, as orientações e determinações a serem prestadas pelo Núcleo de Monitoramento desta Comarca no momento da instalação do equipamento.

§9º. Do ato previsto no parágrafo anterior será lavrada ata, a qual deverá ser assinada pelo(a)(s) sentenciado(a)(s) participante(s) e por representante da direção do estabelecimento prisional.

§10º. Além da decisão de autorização, os(as) sentenciados(as) beneficiados(as) não poderão estar respondendo a inquérito disciplinar por falta de natureza grave; cumprindo sanção disciplinar; ter cometido infração disciplinar de natureza média nos últimos 03 (três) meses; ou possuir em seu desfavor ordem de prisão cautelar em vigor.

§11º. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave cujo inquérito disciplinar tenha sido concluído, mas ainda não apreciado pelo Juízo da VEP, obsta a saída do(a) sentenciado(a), salvo se os benefícios externos tenham sido expressamente restabelecidos pelo Juízo da Execução ou se o PAD não tiver sido regularmente informado a este Juízo e/ou não constar da certidão de conduta carceraria remetida pela unidade prisional e que embasou a análise do requisito subjetivo por este Juízo. Nesse último caso, deverá o Conjunto Penal informar, em 24 horas, a demanda esclarecendo as razões da omissão a fim de que este Juízo analise a necessidade da suspensão da benesse.

§12º. Caso os benefícios externos tenham sido restabelecidos será considerada, para verificação dos requisitos estabelecidos no Anexo I da presente Portaria, a data da decisão que inicialmente os concedeu.

Art. 4º Face a parca disponibilidade de equipamentos, fato já amplamente comunicado pela Central de Monitoramento de Pessoas do Estado da Bahia, os(os) sentenciados(as) deixarão a unidade em sistema de rodízio, em ordem alfabética, em quatro (04) períodos conforme calendário constante do anexo I desta Portaria, vedada expressamente qualquer alteração.

Art. 5º Acaso seja expressamente informado pela Central de Monitoramento de Pessoas, mediante ofício remetido ao Conjunto Penal e com cópia a este Juízo, a impossibilidade de instalação da tornozeleira eletrônica e tal situação não possa ser sanada dentro dos períodos fixados no anexo I desta Portaria, excepcionalmente, a unidade prisional em ato formal promoverá a liberação do(a) penitente, sem monitoramento...

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