Feira de santana - Vara da infância e juventude

Data de publicação06 Abril 2021
Gazette Issue2834
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
MANDADO

8004027-91.2021.8.05.0080 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Miguel Angel Iglesias Duro
Requerente: Rebecca Da Silva Andrade

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana

Vara da Infância e Juventude

Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5918/3602/-5920, Feira de Santana-BA - E-mail: a@a.com






MANDADO

Processo nº: 8004027-91.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933)
REQUERENTE: MIGUEL ANGEL IGLESIAS DURO, REBECCA DA SILVA ANDRADE

DE ORDEM do Exma. Dra. Elke Figueredo Schuster, Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca Feira de Santana, Estado da Bahia, na forma da Lei.

MANDO que o Senhor(a) Agente de Proteção que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, PROCEDA A INTIMAÇÃO DA(S) PESSOA(S) a seguir relacionadas, para, juntarem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de antecedentes criminais, expedida no site http://www.ba.gov.br/antecedentes/solicitar_atestado.asp


DESTINATÁRIO: Miguel Angel Iglesias Duro e Rebecca da Silva Andrade, conviventes em união estável, portadores dos CPFs 751.377.981-34 e 033.207.645-86, respectivamente, e residentes ambos na Avenida Artêmia Pires de Freitas, 10297, casa 49, Bairro Registro, Feira de Santana-BA.

Eu, PEDRO HENRIQUE DE AMORIM FALCAO, estagiário de Direito, o digitei. Feira de Santana(BA), 2021-03-26.


Jeanne de Oliveira Reis
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8022079-72.2020.8.05.0080 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Maria Da Conceicao Da Reissurreicao Junqueira
Advogado: Igor Nascimento Santana (OAB:0041883/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Centro, Feira de Santana-BA, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Telefone: 3602-5918/3602-5920

SENTENÇA

Processo nº: 8022079-72.2020.8.05.0080

Classe: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933)

Assunto: [Adoção Nacional, Adoção de Criança, Adoção de Adolescente]

Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO DA REISSURREICAO JUNQUEIRA


Maria da Conceição da Reissurreição Junqueira, qualificada nos autos, ingressou com o presente pedido de habilitação para registro nos cadastros de adoção.

Acostou documentação (ID 87500928 e seguintes; IDs 89434346 e 89434349).

Juntados relatórios de avaliações social e psicológica favoráveis (IDs 90584251 e 92135594).

O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 92470392).

Certificado o encaminhamento dos dados da requerente à CIJ para participar de curso preparatório para adoção (ID 90690775). Em seguida, a requerente informou participação em curso preparatório junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e juntou o respectivo certificado (ID 98168642).

É o relatório. Decido.

O art. 50 do ECA estabelece a necessidade de manutenção de registros de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. O procedimento de habilitação para adoção, delineado nos arts. 197-A a 197-E do ECA, se destina a verificar se a pessoa interessada em adotar possui as características e qualidades exigidas pela lei para, ao final, ser incluída nos referidos cadastros públicos de aptos para adotar.

Compulsando os autos, observa-se que foram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 50,§1º e 3º, do ECA, sem incidência dos impeditivos dispostos no §2º do referido artigo, logo, a requerente se encontra apta à habilitação para fins de adoção.

Ressalto que, apesar de terem sido encaminhados os dados da requerente para participação de curso preparatório junto à CIJ, ela informou conclusão de curso junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que apresenta conteúdo programático compatível com o que determina o ECA, portanto, resta convalidado por este Juízo.

Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO da requerente Maria da Conceição da Reissurreição Junqueira, e AUTORIZO a inscrição do seu nome nos cadastros referidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser obedecida a ordem cronológica.

Ciência ao Ministério Público e ao Advogado constituído.

P.R.I.C.

Após, arquivem-se.


Feira de Santana- BA, 30 de março de 2021.


Elke Figueiredo Schuster

Juíza de Direito

E2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8000211-04.2021.8.05.0080 Providência
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Abrigo Raul Freire
Requerido: N. D. S. D. S.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de medida protetiva de acolhimento institucional aplicada em favor de NIVALDO DA SILVA SANTOS.

Realizada audiência concentrada, restou determinada a manutenção da medida, com finalização das tratativas junto ao PPCAAM (ID 95603231).

O Abrigo Raul Freire informou no ID 97345083 que a família nuclear e extensa do adolescente reside em Salvador e que ele se nega a participar do PPCAAM, permanece com comportamento agressivo, não acata as orientações da equipe e influencia negativamente os demais educandos

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela transferência do acolhimento para a cidade de Salvador (ID 98085692).

O Conselho Tutelar informou que não obteve respostas do PPCAAM (ID 98165360).

É o relatório. Decido.

O art. 92, I, do ECA elenca como princípio norteador das atividades desenvolvidas pelas entidades de acolhimento a preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar, garantindo, assim, a efetivação do direito à convivência familiar e comunitária, estabelecido no art. 19 do ECA. Com efeito, o art. 19, §3º, do diploma estatutário ainda estabelece que a manutenção ou reintegração à família terá preferência em relação a qualquer outra providência.

Conforme relatado nos autos, o adolescente ingressou na unidade de acolhimento em razão de ameaças de morte perpetradas por traficantes. Com as intervenções desenvolvidas pela equipe técnica, restou esclarecido que ele teria sofrido ameaças tanto nesta cidade quanto em Salvador e que o vínculo familiar mais fortalecido é com a genitora, que reside na cidade de Salvador.

Neste contexto, na esteira do parecer ministerial e considerando as assertivas postas pela equipe técnica, entendo que não se justifica a manutenção do acolhimento do adolescente nesta cidade, uma vez que ele também já sofreu ameaças de traficantes que aqui residem e seu vínculo familiar mais fortalecido é o materno, sendo certo que a genitora se mostra participativa durante toda a execução da medida, enquanto a tia que reside em Feira de Santana não demonstrou interesse em ter o sobrinho sob sua responsabilidade.

A transferência do acolhimento para a cidade de origem se mostra oportuna, inclusive, para que sejam viabilizadas intervenções junto à genitora, a fim de que a rede assistencial possa acompanhar de perto a possibilidade de reintegração familiar ou adoção de outras providências cabíveis, sobretudo considerando que o adolescente completará a maioridade em apenas cinco meses e precisa de uma definição concreta para sua vida.

Ante o exposto, com espeque no art. 147, I, do ECA, determino a TRANSFERÊNCIA DO ACOLHIMENTO para a cidade de SALVADOR-BA e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador.

Empresto à presente FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, a fim de que o Conselho Tutelar promova a transferência do adolescente a alguma das unidades de acolhimento na cidade de Salvador, informando a este Juízo as providências adotadas em 48 (quarenta e oito) horas.

Efetivada a transferência, remetam-se os autos ao declinado.

Encaminhe-se cópia da presente ao Abrigo Raul Freire.

Ciência ao MP e à DP.

I.C. com urgência.


FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de abril de 2021


Elke Figueiredo Schuster

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

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