Feira de santana - Vara da infância e juventude

Data de publicação07 Julho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2649
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008248-54.2020.8.05.0080 Guarda
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: M. B. D. S.
Advogado: Ana Paula Cerqueira Dos Santos (OAB:0063278/BA)
Requerente: H. C. B.
Advogado: Ana Paula Cerqueira Dos Santos (OAB:0063278/BA)
Requerente: J. A. D. S.
Advogado: Ana Paula Cerqueira Dos Santos (OAB:0063278/BA)
Requerente: F. M. A. D. S.
Advogado: Ana Paula Cerqueira Dos Santos (OAB:0063278/BA)
Menor: M. E. D. S. C. B.
Advogado: Ana Paula Cerqueira Dos Santos (OAB:0063278/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana - BA

Vara da Infância e Juventude

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Centro, Feira de Santana-BA, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Telefone: 3602-5918/3602/-5920

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8008248-54.2020.8.05.0080

Classe: GUARDA (1420)

Assunto: [Guarda]

Polo Ativo: MARIA BETANIA DOS SANTOS e outros (4)

Trata-se de ação de modificação consensual de guarda ajuizada por JOSE ANTERO DOS SANTOS, FLORICELIA MARTA ANTERO DOS SANTOS, MARIA BETANIA DOS SANTOS BACELLAR e HUDSON CABRAL BACELLAR, em favor de MARIA EDUARDA DOS SANTOS CABRAL BACELLAR.

Conforme consta na inicial, os requerentes José Antero e Floricela são tios da infante e estão exercendo a guarda de fato desde abril deste ano, com expressa anuência dos genitores da criança - Maria Betânia e Hudson - que não dispõem de recursos suficientes para cuidar dela e optaram por deixá-la aos cuidados dos tios.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, observa-se que, em regra, a competência para processar os pedidos de guarda e destituição de poder familiar recai sobre as varas de família, e, apenas excepcionalmente são resolvidos perante o Juízo especializado da infância e juventude, conforme dispõe o art. 73, "d" e "e", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Neste sentido, prevê o art. 148, parágrafo único, "a", do ECA, que a competência da Vara da Infância e Juventude se estende aos pedidos de guarda e tutela tão somente nos casos em que estiver presente alguma das hipóteses previstas no art. 98 do mesmo diploma legal, isto é, quando a criança ou adolescente se encontrar em situação de risco.

No caso em epígrafe, verifica-se que a infante não se encontra em situação de risco, mas sim devidamente amparada por seus tios maternos que já detém a guarda de fato e desejam regularizá-la por meio do provimento jurisdicional, inclusive com concordância dos genitores, que também integram o polo ativo da ação, inexistindo motivo para que o feito tramite junto a esta Vara. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1. Nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea a do ECA, a Vara da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de guarda e tutela de criança ou adolescente, quando estiver caracterizada quaisquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos do menor, previstas no artigo 98 do mesmo diploma legal. 2. Não se verifica nenhum indício de violação ou ameaça aos direitos da criança, a justificar a remessa dos autos para a Vara da Infância e da Juventude. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (TJ-DF - CCP: 20150020148496, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 05/10/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2015 . Pág.: 127)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE FAMÍLIA E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. I - O art. 148, parágrafo único, alínea a, do ECA, determina a competência do Juízo Especializado da Infância e da Juventude para tratar dos pedidos de guarda e tutela da criança ou adolescente quando restarem configuradas quaisquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos do menor previstas no art. 98, do mesmo diploma legal. Na ausência desses indícios, não há razão para o processamento do pedido de guarda perante aquele Juízo. II - Declarado competente o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Capital. (TJ-AM - CC: 00007162020158040000 AM 0000716-20.2015.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 11/03/2015, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 16/03/2015)

Em consonância com o que foi até aqui posto, o Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da Resolução nº 11, de 24 de julho de 2019, ratificou, no seu art. 1º que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007, parágrafo único, da Lei 8069/90 é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, situação esta que não se apresenta no presente feito.

Diante do exposto, com base nos arts. 98 e 148 do ECA c/c art. 64, §1º do NCPC, DECLINO da competência para julgar e processar o presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família desta Comarca.

P.R.I.C.

Feira de Santana- BA, 26 de junho de 2020.


Sebastiana Costa Bomfim e Silva

Juíza de Direito em substituição

E1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008101-28.2020.8.05.0080 Guarda
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: M. D. S. C.
Advogado: Izabel Maria Da Conceicao Machado (OAB:0049801/BA)
Requerido: T. D. S. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana - BA

Vara da Infância e Juventude

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Centro, Feira de Santana-BA, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Telefone: 3602-5918/3602/-5920

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8008101-28.2020.8.05.0080

Classe: GUARDA (1420)

Assunto: [Guarda]

Polo Ativo: MAILSON DOS SANTOS CONCEICAO

Trata-se de ação de tutela e guarda ajuizada por MAILSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO, qualificado na inicial, em em favor de TAILSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO.

Aduz o requerente, em síntese, que é irmão do infante e que exerce a guarda de fato desde que os seus pais faleceram - a genitora em 08/10/2019 e o genitor em 30/05/2020 - razão pela qual requer a tutela jurisdicional para regularizar a posse fática exercida.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, observa-se que, em regra, a competência para processar os pedidos de guarda, tutela e destituição de poder familiar recai sobre as varas de família, e, apenas excepcionalmente são resolvidos perante o Juízo especializado da infância e juventude, conforme dispõe o art. 73, "d" e "e", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Neste sentido, prevê o art. 148, parágrafo único, "a", do ECA, que...

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