Feira de santana - Vara do júri e execuções penais e medidas alternativas

Data de publicação25 Abril 2023
Número da edição3318
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008717-32.2022.8.05.0080 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Wellington Souza Silva Junior
Reu: Welisson Beirão Silva
Advogado: Juliana Dias De Freitas (OAB:BA59763)
Reu: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Testemunha: Erivaldo Freire De Oliveira Silva
Testemunha: Divaldo Santos De Oliveira

Intimação:

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu órgão de execução nesta Comarca de Feira de Santana, ofereceu denúncia em desfavor de WELISSON BEIRÃO SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Feira de Santana - Ba, nascido em 09/10/02, filho de Wellington Souza Silva e Adriana Carneiro Beirão, RG n° 22116659-93 SSP-BA, residente a Rua Estrela da Manhã, n° 194, Bairro Jardim Acácia, Feira de Santana/Ba; e WELLINGTON SOUZA SILVA JUNIOR, brasileiro, solteiro, natural de Feira de Santana - Ba, nascido em 11/10/01, filho de Wellington Souza Silva e Adriana Carneiro Beirão, RG n° 22116654-89 SSP-BA, residente a Rua Estrela da Manhã, n° 194, Bairro Jardim Acácia, Feira de Santana/Ba, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, aduzindo em síntese, como supedâneo fático que:

"Como consta nos autos, no dia 17 de julho do ano de 2021, por volta das 18:30 horas, os ora denunciados, em comunhão de desígnios e ações, surpreenderam a vítima no momento em que saía de sua residência, ambos com arma de fogo e deflagraram diversos disparos em sua direção, atingindo-o e causando a morte da vítima Everaldo Freire de Oliveira.

Segundo o apurado, os denunciados armaram uma emboscada ao se esconderem próximo à casa da vítima e aguardaram o momento em que esta saiu de casa para agir e assegurar a impossibilidade de defesa da vítima.

Conforme o relato das testemunhas, a motivação para a realização do crime foram rixas decorrentes de tráfico de drogas.

Os testemunhos prestados e o Laudo de Necrópsia, às fls. 24/25, corroboram os indícios de autoria delitiva colacionados no Inquérito elaborado pela Autoridade Policial".

Laudo de exame de necropsia às fls. 24/25 do ID 189095238.

A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2022, conforme decisão encartada ao ID 194819748.

Os réus foram citados pessoalmente (ID’s 241190837 e 202523203) e apresentaram defesa escrita, WELISSON BEIRÃO SILVA através de advogados, e WELLINGTON SOUZA SILVA JÚNIOR através da Defensoria Pública, ambas desacompanhadas de rol de testemunhas e sem documentos (ID’s 249703016 e 237090291).

No curso da instrução probatória foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Realizado o interrogatório dos acusados, WELISSON BEIRÃO SILVA respondeu a todas as perguntas formuladas pela Juíza, Ministério Público e Defesa, já o acusado WELLINGTON SOUZA SILVA JUNIOR fez uso do direito constitucional ao silêncio total (ID’s 292436837 e 301907137).

Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela impronúncia dos acusados WELLINGTON SOUZA SILVA JUNIOR e WELISSON BEIRÃO SILVA, sustentando a ausência de confirmação da prova de autoria em Juízo (ID 335150081).

A Defensoria Pública se manifestou em defesa do acusado WELLINGTON SOUZA SILVA JUNIOR, pugnando pela impronúncia, devido a inexistência de indícios de autoria (ID 272091861).

A defesa de WELISSON BEIRÃO SILVA apresentou alegações finais, pugnando pela sua impronúncia e consequente absolvição, sob alegação de negativa de autoria e ausência de provas na participação do crime (ID 358585505).

Brevemente relatado. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste ao órgão do Ministério Público em suas derradeiras manifestações, na medida em que as informações colhidas na Delegacia e que serviram de base para oferecimento e recebimento da denúncia, não foram confirmados ainda que minimamente em juízo.

Assim, tenho que a prova produzida em juízo é inidônea, precária e dissuasória no tocante à participação dos denunciados WELISSON e WELLINGTON no delito de homicídio praticado em face da vítima Everaldo Freire de Oliveira.

A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada pelos documentos e depoimentos testemunhais prestados na fase investigativa, assim como em juízo. Todavia, no que tange aos indícios de autoria, na fase processual, não se logrou reunir indícios suficientes de participação dos denunciados WELISSON e WELLINGTON no homicídio perpetrado contra a vítima.

Destarte, em que pese a gravidade dos fatos, com relação à participação dos aludidos denunciados no crime, tenho que inexistem indícios suficientes a ensejar a pronúncia dos réus. Destaco que há exclusivamente elementos probatórios colhidos na fase do inquérito policial, ao passo que inexiste prova judicializada no que se refere às suas participações no crime, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, seja por medo ou por outra razão, confirmaram aquilo que disseram quando foram ouvidas pela autoridade policial.

Como cediço, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, de sorte que o juiz, após analisar os elementos probatórios colhidos durante o judicium accsationis declara a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor/partícipe. Logo, deve o juiz aferir a suficiência das provas e indícios, não devendo se limitar a afirmar que tem dúvidas e que por essa razão deve prevalecer o princípio in dubio pro societate. Na verdade, a dúvida é só aquela atinente à extensão e profundidade das circunstâncias do fato delituoso, em face da limitação de incursão do juiz pronunciante, mas não aquela relativa a indícios e a prova da autoria do crime. O juiz não deve julgar por dúvidas, já que esse tipo de julgamento não interessa a sociedade, contrario sensu, deve ter certeza quanto a indícios de autoria e a prova da existência do crime.

No caso em comento, não há elementos suficientes nos autos para sustentar a decisão interlocutória de pronúncia no que tange aos denunciados WELISSON e WELLINGTON. Vê-se que as provas coligidas não indicam, de forma segura, que os referidos acusados tenham auxiliado na execução da vítima.

DIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, testemunha ouvida em juízo, ao ser questionado do homicídio perpetrado contra seu filho, disse que na hora que aconteceu esse fato, estava na mesa jantando e ao ouvir o tiro, saiu na porta e viu o povo correndo, aí quando foi até o local, viu que era seu filho. Que seu filho saiu de casa por volta das 18 e 30 e pouco tempo depois, cerca de dez minutos, foi lá ver e ele estava estirado no chão. Que não viu o momento em que os tiros foram efetuados e nem alguém próximo ao local, como se estivesse fugindo, pois viu todo mundo correndo, subindo e descendo, aí ficou preocupado para ver quem era e foi ao local. Que viu na hora dois descendo, mas não deu para identificá-los porque era noite. Que na hora tinha tanta gente subindo e descendo que não deu para perceber se alguém estava armado, Que não ouviu ninguém falando, quem praticou o crime. Que não sabe se tinha alguém já esperando por seu filho no local para matá-lo. Que ouviu o comentário de que as pessoas que mataram seu filho foram duo Ezinho e o irmão, moradores da rua Nilo Peçanha, mas mas não tem certeza, se foram eles os autores. Que não sabe porque mataram seu filho. Que ele tinha muita amizade, mas não sabe se ele tinha inimigos. Que a vítima fumava maconha. Que uma vez ouviu ele falando que se desentendeu em um bar, mas isso foi há mais de cinco anos. Que a vítima passou a manhã toda dentro de casa. Que quando a vítima saiu de casa, pegou a bicicleta, mas não falou pra onde iria. Que no momento dos tiros estava em casa com sua esposa. Que o local onde o corpo de seu filho estava tinha boa iluminação. Que não se lembra quem foi que falou que teria sido Ezinho e o irmão que mataram a vítima. Que não tem certeza se foi com Ezinho que seu filho teve a desavença anos antes do crime. Que não sabe dizer se Ezinho era do bairro. Que a vítima sempre morou com o depoente. Que seu filho foi preso uma vez, com um colega, mas não sabe o motivo, desconhecendo se foi tráfico de drogas. Que a vítima nunca falou que estava sendo ameaçada. Que a vítima trabalhava e ajudava dando dinheiro para a feira, para pagar água e luz.

A testemunha ERIVALDO FREIRE DE OLIVEIRA SILVA, irmão da vítima, disse que salvo engano, o último emprego da vítima foi no Bahia Ferro. Que duas pessoas efetuaram os tiros na vítima. Que tem uma barbearia na mesma rua onde tudo aconteceu e ouviu os tiros, pois estava na barbearia, Que o irmão estava na mesma rua e acredita que o irmão iria para um bar. Que a vítima teve na sua barbearia por volta das quatro horas da tarde, cortou o cabelo e os fatos aconteceram entre 18 e 19 horas. Que viu duas pessoas correndo, mas não viu arma. Que não se recorda quantos disparos foram deflagrados e não sabe se algum imóvel ou carro foi atingido. Que não conhecia as pessoas que viu correndo. Que ficou sabendo que os meninos que mataram a vítima, também já morreram também. Que a vítima era...

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