Feira de santana - Vara do j�ri e execu��es penais e medidas alternativas

Data de publicação04 Dezembro 2023
Número da edição3465
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8025555-16.2023.8.05.0080 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Everaldo Dos Santos Bispo
Advogado: Eduardo Jose Fernandes Da Conceicao (OAB:BA63985)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.

VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA – BAHIA.

Fórum Desembargador Filinto Bastos – Rua Cel. Álvaro Simões, s/n – Queimadinha

CEP. 44.026-970 – Fone: (75) 3602-5935.

Processo nº:

8025555-16.2023.8.05.0080

Classe – Assunto:

RELAXAMENTO DE PRISÃO

Autor:

EVERALDO DOS SANTOS BISPO

Réu:

Ministério Público do Estado da Bahia



ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Vista à Defesa para tomar conhecimento do Despacho de ID 421286845.


Feira de Santana (BA), 30 de novembro de 2023.



Diva dos Reis Gomes

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0511222-17.2018.8.05.0080 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Danilo De Jesus Medeiros
Reu: José Da Conceicão Ferreira Cerqueira
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580)
Testemunha: Iolando Dos Santos Ribeiro
Testemunha: Iolando Dos Santos Ribeiro
Testemunha: Eliane De Jesus
Testemunha: Marcos Vinicius Santos Gomes

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.

VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA – BAHIA.

Fórum Desembargador Filinto Bastos – Rua Cel. Álvaro Simões, s/n – Queimadinha

CEP. 44.026-970 – Fone: (75) 3602-5935.

Processo nº:

0511222-17.2018.8.05.0080

Classe – Assunto:

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

Autor:

Ministério Público do Estado da Bahia

Réu:

José da Conceicão Ferreira Cerqueira



ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Vista à Defesa para tomar ciência do despacho de ID 422648260.


Feira de Santana (BA), 01 de dezembro de 2023.



Diva dos Reis Gomes

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0033225-33.2012.8.05.0080 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Danilo Ferreira Do Amor Divino
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580)
Advogado: Antonio Carlos Andrade Leal (OAB:BA36432)
Terceiro Interessado: Jackson Quintino De Oliveira
Terceiro Interessado: Ytainara Quintino De Oliveira
Terceiro Interessado: Carlos André Quintino De Oliveira
Terceiro Interessado: Ipc Cecilio Pedreira Daltro Neto
Terceiro Interessado: Ipcmário Neic Da Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Nélia Quintino De Oliveira
Terceiro Interessado: Anderson Coelho Da Silva
Terceiro Interessado: Emerson Teixeira Da Silva
Terceiro Interessado: Luciano Gomes De Jesus
Terceiro Interessado: Luciano Gomes De Jesus

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.

VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA – BAHIA.

Fórum Desembargador Filinto Bastos – Rua Cel. Álvaro Simões, s/n – Queimadinha

CEP. 44.026-970 – Fone: (75) 3602-5935.


Processo nº:

0033225-33.2012.8.05.0080

Classe – Assunto:

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI


Autor:

Ministério Público do Estado da Bahia


Réu:

Danilo Ferreira do Amor Divino




ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Vista à Defesa para que apresente suas razões recursais


Feira de Santana (BA), 1 de dezembro de 2023.


Diva dos Reis Gomes

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0313709-46.2015.8.05.0080 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: Anderson Pereira Da Silva
Advogado: Gabriell Sampaio Neves (OAB:BA61553)
Reu: Fabricio Leal Nunes
Advogado: Gabriell Sampaio Neves (OAB:BA61553)
Reu: Fabricia Leal Nunes
Advogado: Gabriell Sampaio Neves (OAB:BA61553)
Reu: Fernanda Leal Nunes
Advogado: Gabriell Sampaio Neves (OAB:BA61553)
Reu: Paulo Henrique Da Silva Muniz
Advogado: Gabriell Sampaio Neves (OAB:BA61553)
Terceiro Interessado: Josevaldo Ribeiro Leal
Testemunha: Cidália Leal Messias
Testemunha: Idaiane Ribeiro De Souza
Terceiro Interessado: Maria Angélica Pereira
Testemunha: Adriana Nascimento Santos
Terceiro Interessado: Maria Sandra Ribeiro De Souza
Terceiro Interessado: Rosenilda Oliveira De Jesus
Terceiro Interessado: João Marcelo Guimarães Marques
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.


O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu órgão de execução nesta Comarca de Feira de Santana, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON PEREIRA DA SILVA, FABRÍCIO LEAL NUNES, FABRÍCIA LEAL NUNES, FERNANDA LEAL NUNES e PAULO HENRIQUE DA SILVA MUNIZ, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, aduzindo em síntese, como supedâneo fático que:


"(...) Consoante se infere nas peças informativas em anexo, na madrugada do dia 20 de junho de 2014, os Denunciados, em comunhão de ação e desígnios, juntamente com a pessoa de Cleide Pimenta da Cruz, espancaram, durante um ritual de magia negra, a vítima Marivalda Leal Nunes, que faleceu em decorrências das lesões descritas no laudo de fls. 34/36.


Exsurge dos autos inquisitoriais que os Denunciados, juntamente com CLEIDE e a vítima eram adeptos à prática de rituais de 'magia negra'. Segundo depoimentos colhidos, nos dias que antecederam ao delito em tela, foram realizadas 'reuniões', no interior da residência de MARIVALDA, nas quais se ouviam muito gritos e barulho.


Em um desses rituais, vizinhos ouviram o Denunciado ANDERSON dirigir-se à vítima, afirmando: 'Dona Val, a senhora está com medo? A senhora vai morrer. O cavalo branco vai nos proteger'. Em Outra reunião, ocorrida em 14/06/2014, os Denunciados queimaram todas as roupas da vítima.


Ainda consta que no dia 18/06/2014, a vítima foi vista pela última vez deixando a sua residência na companhia dos Denunciados e CLEIDE, sendo que a vítima trajava roupas verdes, enquanto os demais encontravam-se de roupas brancas e com os cabelos molhados. Segundo o apurado, o grupo teria se dirigido a casa de CLEIDE, onde realizaram uma reunião, durante a qual vizinhos teriam escutado gritos dizendo o seguinte: 'para gente, eu não aguento mais'.(...)".


Laudo de Exame de Necropsia (fls. 43/45 - SAJ).


Informação adicional aos quesitos do laudo necropsial (fls. 124 SAJ - SAJ).


A denúncia foi oferecida em 12/06/2015 (fls. 02/04 - SAJ) e efetivamente recebida em 02/10/2015 (fls. 146/148 - SAJ).


Os réus foram citados pessoalmente (fls. 167, 169, 171, 173 e 175 - SAJ) e, mediante advogado constituído, apresentaram defesa escrita, desacompanhada de documentos e sem rol de testemunhas (fls. 176/177 - SAJ).


No curso da instrução probatória foram ouvidas 08 (oito) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 223 e 246/252 - SAJ). A defesa não arrolou testemunhas. Os réus foram interrogados, mediante gravação audiovisual, oportunidade em que negaram os fatos narrados na denúncia, alegando que a vítima morreu em decorrência de uma queda no banheiro (fls. 264/269 - SAJ).


A defesa, na petição de fls. 279, requereu exumação do corpo da vítima, contudo, o pleito fora indeferido por este juízo, consoante despacho de fls. 280 (SAJ).


Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (fls. 289/300 - SAJ).


A defesa dos acusados apresentou alegações finais, pugnando pela impronúncia dos réus e sua consequente absolvição, sob alegação de negativa de autoria e inexistência de indícios suficientes de autoria (fls. 303/306 - SAJ).

Inconformada com a pronúncia dos denunciados, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi improvido (fls. 430/444 - SAJ).

Transitada em julgado a sentença de pronúncia, este juízo designou o dia 06/07/23 para sessão plenária dos pronunciados. Ocorre que a mídia com a oitiva da testemunha MARIA ANGÉLICA PEREIRA foi corrompida e não foi possível a sua recuperação, razão pela qual este juízo...

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