Feira de santana - Vara dos feitos relativos a tóxicos e acidentes de veículos

Data de publicação14 Janeiro 2021
Gazette Issue2778
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADENILDE CERQUEIRA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2021

ADV: DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO (OAB 8841/BA) - Processo 0003373-95.2011.8.05.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: José Teles de Souza - Eliane de Souza Regis - Selmo Carmo Souza - SENTENÇA Processo nº:0003373-95.2011.8.05.0080 Classe Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:José Teles de Souza e outros Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a Valdomiro Conceição Silva, José Teles de Souza, Eliane de Souza Regis e Selmo Carmo Souza pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n° 11.343/06. Inicialmente esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. In casu, os fatos ocorreram em 18/06/09, a denúncia foi recebida em 09/07/09 (fl. 84). Não houve outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam inteiramente favoráveis, será inevitável aplicação da pena próximo ao mínimo legal para cada crime em espécie, e a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06. Dessa forma, afigura-se que a pena definitiva de crime integralizará o quantum inferior a 04 (quatro) anos. Por conseguinte, a prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, e do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06, se verificaria em 08 (oito) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado. Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados Valdomiro Conceição Silva, José Teles de Souza, Eliane de Souza Regis e Selmo Carmo Souza, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o resultado do julgamento ao CEDEP e arquivem-se os autos. Feira de Santana(BA), 10 de novembro de 2020. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: RENATA FERRAZ DA ROCHA REIS (OAB 33259/BA), GUILHERME AFONSO DE OLIVEIRA DA ROCHA REIS (OAB 32816/BA), RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO (OAB 10199/BA) - Processo 0013281-26.2004.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Karine Pamponet Santos - Extinção do processo - PR Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Karine Pamponet Santos, pela prática delitiva prevista no art. 302, III do CTB. A Denúncia foi oferecida em 16/08/2004 e seu recebimento ocorreu em 12/04/2012 (fls. 103/104). Às fls. 128/129, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade da denunciada, pelo reconhecimento antecipado da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, face o tempo transcorrido desde a propositura da exordial, com consequente arquivamento do feito. É o relatório. Decido. A prescrição é instituto de direito material, de ordem pública, destinado ao controle temporal do exercício do jus puniendi estatal. Quando incide, fulmina o poder-dever estatal de punir (pretensão punitiva) ou de executar uma pena imposta (pretensão executória). Até a prolação de sentença, via de regra, a prescrição tem por base a pena abstrata cominada para o delito imputado na exordial, mas pode, excepcionalmente, ser regulada pela concreta, o que permite a reanálise das condições da ação antevendo-se a possível pena a ser aplicada por ocasião da prolação de sentença condenatória. Nesse diapasão, vale ressaltar que, na dosimetria da pena, o juiz não pode aplicá-la de maneira indistinta, desarrazoada. Em que pese ser conferida ao magistrado certa discricionariedade, fato é que o sistema adotado não lhe torna absoluta, sendo certo que, não raramente, o julgador está adstrito a dados objetivos inerentes às circunstâncias concretas do crime, por vezes descritos no Código Penal, jurisprudência, ou nos entendimentos por ele próprio balizados. Deste modo, analisando o caso concreto, é perfeitamente possível antever o quantum provável de pena a ser aplicada em caso de condenação. Em muitos casos, prevendo a pena a ser aplicada numa eventual condenação, a continuidade da ação criminal poderá se revelar inútil, tendo em conta que, por ocasião de sentença, fatalmente será reconhecida a incidência da prescrição retroativa, tornando ilógica e contraproducente a movimentação da máquina estatal quando se antevê que não produzirá resultado exequível. É o caso da inexistência de interesse de agir, causa de extinção do feito sem resolução de mérito. O reconhecimento da inexistência de interesse de agir, no caso em tela, também atende aos princípios da celeridade e economia processual, evitando uma atuação do Judiciário que, ao final, não provocará nenhum resultado útil, o que não é suportável pela sociedade, que já teve afetado o seu anseio de que haja uma resposta eficaz do Estado ao cometimento de um crime. Assim, diante do tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia, verifico que qualquer pena cominada até o patamar de 04 anos seria atingida pela prescrição. Ocorre que, tendo em vista as circunstâncias do fato, as penas previstas para o crime e as condições pessoais da acusada à época, a reprimenda jamais atingiria tal patamar. Desse modo, considerando o transcurso de mais de oito anos desde o recebimento da denúncia, tal circunstância fatalmente fará incidir a aplicação da prescrição por ocasião da eventual condenação, haja vista os parâmetros acima definidos em cotejo com o art. 109 e 110, §1º, do CP. Face ao exposto, considerando as penas aplicáveis e o transcurso de tempo entre os marcos interruptivos da prescrição, constata-se a superveniente ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Assim, tendo em conta a inquestionável inexistência de interesse-utilidade na continuidade do processo, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as devidas baixas e anotações de praxe. P.R.I. Feira de Santana(BA), 21 de maio de 2020. Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito

ADV: CARLOS RENATO DOS SANTOS (OAB 9424/BA) - Processo 0301412-07.2015.8.05.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - RÉU: Nivaldo Santos de Santana Júnior - Jamile Santos Couto de Santana - SENTENÇA Processo nº:0301412-07.2015.8.05.0080 Classe Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réus:Nivaldo Santos de Santana Júnior e outro Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a NIVALDO SANTOS DE SANTANA JÚNIOR e JAMILE SANTOS COUTO DE SANTANA pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei n° 11.343/06. Inicialmente esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. In casu, o fato ocorreu em 22 de dezembro de 2014, a denúncia foi recebida em 11 de março de 2015 (fl. 55). Não houve outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam inteiramente favoráveis, será inevitável aplicação da pena próximo ao mínimo legal para o crime em espécie, tendo em vista que o acusado encontra-se dentro dos requisitos do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06, devendo a sua pena ser reduzida de um sexto a dois terços. Dessa forma, afigura-se que a pena definitiva do crime integralizará o quantum inferior a 02 (dois) anos. Por conseguinte, a prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso V, do Código Penal, e do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06, se verificaria em 04 (quatro) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado. Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria
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