Feira de santana - Vara dos feitos relativos a tóxicos e acidentes de veículos

Data de publicação23 Fevereiro 2021
Número da edição2806
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIR SILVA DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2021

ADV: MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO (OAB 25672/BA) - Processo 0501191-64.2020.8.05.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: '''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Willames Cerqueira da Cruz - Emerson Lázaro Barreto Gomes - Vistos, etc O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de EMERSON LÁZARO BARRETO GOMES E WILLAMES CERQUEIRA DA CRUZ, qualificados nos autos, por suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 13 de agosto de 2020, em horário não informado, prepostos da Polícia Militar, realizando rondas de rotina no bairro Campo Limpo, neste município, receberam informes, via CICON, de que um veículo FIAT/UNO, de cor preta, estava circulando nas proximidades em situação suspeita. Promovidas as diligências necessárias, os policiais conseguiram identificar o veículo, que estava em trânsito pela Rua V, Concordia, oportunidade em que os Denunciados empreenderam fuga com a aproximação da guarnição, mesmo recebendo ordem de parada. Interceptado o veículo, identificou-se os ocupantes como sendo EMERSON LÁZARO BARRETO GOMES e WILLAMES CERQUEIRA DA CRUZ. Realizada abordagem pessoal e revista no veículo, foi encontrado, na frente do banco do carona, na parte de baixo, uma sacola plástica contendo em seu interior 06 pedaços, em forma de tablete, de maconha, além de uma porção pequena e duas buchas da mesma substância, que alcançou a massa bruta de 3.040 gramas, conforme laudo de constatação preliminar acostado à folha 20 dos autos. Os acusados foram denunciados em 10 de setembro de 2020, como se vê às fls. 01/05. O feito seguiu em seus ulteriores termos com a apresentação da defesa preliminar (fls. 65/68 e 78/94) e recebimento da denúncia (fls. 101/103). Finda a instrução criminal, as partes apresentaram memoriais escritos. O Ministério Público pugnou pelo julgamento procedente da pretensão punitiva contida nos autos, declarando subsumir-se a conduta da parte ré ao artigo 33, caput, da Lei de drogas. Outrossim, requereu para que seja cumprido o quanto preceituado no artigo 63, no que diz respeito aos bens, produtos e valores apreendidos. A Defensoria Pública, representando o réu Emerson Lázaro, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, na fração máxima. Pugnou, ainda, pela aplicação da pena-base no mínimo legal, reconhecendo e aplicando as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, com incidência da detração do tempo de prisão cautelar, além da fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva, permitindo ao acusado responder em liberdade ou em condições compatíveis com o regime fixado na sentença. A Defesa do réu Willames requereu a sua absolvição, com esteio no art. 386, incisos IV, do Código de Processo Penal. Caso haja condenação, pleiteou a aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o breve relatório. Passo a decidir. A materialidade do delito está consubstanciada no auto de exibição e apreensão de fls. 22, bem como nos laudos periciais da droga apreendida, acostadas às fls. 25 e 43, quais atestam tratar-se de 3.040 g (três mil e quarenta gramas) de maconha. Durante a instrução do feito, o PM Samuel da Conceição Ferreira narrou, em resumo, que foi informado pela Central de um veículo Fiat Uno com dois indivíduos do sexo masculino, próximo ao campo "maconhão", os quais estavam indo e voltando para o mesmo local; que foram para lá e não localizaram o veículo mas, em rondas, identificou o veículo em outra rua; que, ao avistar a viatura, eles empreenderam fuga, rodando o quarteirão, sendo que um indivíduo passou na frente do veículo e eles jogaram o carro, como para descer e correr; que, então, os alcançaram e em revista, o motorista, salvo engano, disse que tinha "um flagrante" no veículo, mas não tem certeza sobre qual dos dois foi; que verificaram o carro e identificaram as drogas; que eles disseram que pegaram essas drogas nas proximidades do campo, na mão de um conhecido, e iriam entregar em uma praça na Morada das Árvores; que eles rodavam o quarteirão onde ficava a casa de um deles, no caso o motorista, cujo nome não se recorda; que o indivíduo que passou em frente ao carro era parente de um deles; que o entorpecente encontrado tratava-se de tabletes e certa quantidade em um saco menor, não em formato de tablete, e algumas buchas; que as drogas estavam em um saco nos pés do banco do passageiro, o qual não estava lacrado; que o motorista falou que estava dando carona ao passageiro, mas ambos possuíam conhecimento das drogas e sabiam onde seriam entregues; que o carona disse que entregaria a um desconhecido na Morada da Árvores; que o motorista afirmou ao depoente, na Delegacia, que foi o mesmo quem disse ter o "flagrante" no carro. Durante o interrogatório, o acusado Emerson Lázaro alegou, em suma, que era o passageiro do veículo no dia da abordagem e Willames, o motorista; que o veículo pertencia ao irmão de Willames; que enquanto estava andando próximo ao campo, se encontrou com Willames passando de carro e pediu uma carona até a Morada das Árvores para levar algumas roupas, e colocou uma sacola no banco traseiro; que assim que saiu, os policiais deram ordem de parada e Willames não quis parar por estar sem habilitação; que Willames não parou para os policiais, só quando passou onde fica a oficina do irmão; que Willames não sabia das drogas; que o saco estava com maconha; que recebeu a droga de um rapaz, a quem ele devia R$300,00 há algum tempo e estava sendo ameaçado de morte; que o campo por onde ele estava passando, ficava no Bairro Campo Limpo; que caminhando, levaria cerca de 15 minutos para chegar até o local da entrega dos entorpecentes; que já pegou o saco lacrado, com um pano por cima, e com a boca amarrada; que conhece Willames há cerca de três anos; que já foi preso junto com Willames, anteriormente, por porte de arma de fogo; que também responde por tráfico; que a sua dívida de R$ 300,00 era devido a compra de crack e maconha; que quando foi preso pela arma de fogo, a comprou por R$2.500,00 na Feira do Rolo; que estava empinando pipa com algumas crianças, quando os indivíduos os quais ele estava devendo, passaram de carro, o avistaram, desceram e o chamaram oferecendo a oportunidade de quitar a dívida; que ele levaria a droga e voltaria com o dinheiro; que ficou no campo esperando os indivíduos pegarem os entorpecentes no carro, e levar até ele; que eles mandaram buscar R$ 2.500,00 em pagamento pela entrega da droga e disseram que podia lucrar quando retornasse com esse valor; que recebeu um saco com um quilo de maconha; que se propôs a toda essa situação por medo, se sentiu coagido a aceitar; que reconheceu o carro que Willames estava dirigindo, por pertencer ao irmão do mesmo; que ele foi quem disse aos policiais que havia "flagrante" no carro; que antes de entrar no carro, não abriu o saco; que Willames só soube das drogas no momento da abordagem; que costumava usar droga todos os dias. Já o acusado Willames Cerqueira declarou, em síntese, que pegou o carro do irmão para ir para a casa da esposa; que passou pelo campo onde Emerson estava e este o pediu uma
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