Feira de santana - Vara dos feitos relativos a tóxicos e acidentes de veículos

Data de publicação18 Junho 2021
Número da edição2884
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCAS CARDOSO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2021

ADV: IASMIN RIBEIRO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 60929/BA), JOSE ARTUR BRITO MORAIS (OAB 60669/BA), RICARDO CESAR MACEDO NASCIMENTO (OAB 61114/BA), GABRIELL SAMPAIO NEVES (OAB 61553/BA) - Processo 0501194-19.2020.8.05.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ELIAS ARAUJO DOS SANTOS - IGOR DA SILVA MOREIRA - JEFERSON SANTOS E SANTOS - Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus membros, ofereceu denúncia contra ELIAS ARAUJO DOS SANTOS, IGOR DA SILVA MOREIRA e JEFERSON SANTOS E SANTOS, qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a peça acusatória que no dia 02 de agosto de 2020, em horário não informado, prepostos da Polícia Militar, realizando rondas de rotina na Rua Vitória Régia, Conjunto Amazonas, Tomba, neste município, avistaram o denunciado Jeferson saindo da residência 36-B, demonstrando certo nervosismo. Promovida a revista pessoal, restou identificado, no bolso da bermuda do referido denunciado, 201 (duzentos e uma) pedras de crack. Durante a abordagem policial, a equipe notou que havia mais duas pessoas no interior do imóvel, oportunidade em que visualizaram os denunciados Elias e Igor embalando buchas de maconha. Realizada busca no local, foi encontrado, no chão da sala, 80 (oitenta) buchas de maconha A peça acusatória foi oferecida em 03/09/2020, como se vê às fls. 01/04. O feito seguiu em seus ulteriores termos com a apresentação de defesa preliminar (fls. 63/66, 74/77 e 82/93) e recebimento da denúncia, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 112/113). Encerrada a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais na forma de memorias escritos. O Ministério Público requereu a condenação dos réus pela prática delitiva do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sem aplicação da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado. Ainda, pugnou pela aplicação do art. 63 o que diz respeito aos bens produtos e valores apreendidos (fls. 154/166). A defesa de Jefferson Santos e Santos, às fls. 175/197, pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, V e/ou VII do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas e, não sendo este o entendimento, pugnou pela incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pela fixação da pena no mínimo legal e sua conversão em restritivas de direito. Requereu, ainda, o direito de recorrer em liberdade. Por seu turno, a defesa de Igor da Silva Moreira requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, com consequente absolvição do acusado. Pugnou, em prosseguimento, pela desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 e, caso haja condenação pelo art. 33 do mesmo diploma legal, que seja a pena-base fixada em seu patamar mínimo, bem como seja reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo. Por derradeiro, requereu a aplicação da detração penal, a fim de haja a fixação de regime mais benéfico e a concessão do direito de recorrer em liberdade, além da isenção de custas processuais (fls. 203/216). Por fim, como se vê às fls. 218/226, a defesa de Elias Araújo dos Santos pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP e, residualmente, pela desclassificação para o crime inserto no art. 28 da Lei 11.343/06. Na hipótese de condenação, requereu que seja reconhecida a minorante atinente ao tráfico privilegiado, que haja a aplicação do regime aberto para cumprimento de pena, bem como a substituição por restritivas de direitos, sendo concedido o direito de apelar em liberdade. Conforme certidão de fls. 229, os autos encontravam-se conclusos para a Juíza Auxiliar da Vara e, não havendo deliberação no feito até o encerramento do prazo de designação, o procedimento foi transferido para o fluxo desta Magistrada Titular, que passa à sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. I - DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR: Como se vê às fls. 203/216 e 218/226, as defesas arguiram a ilegalidade da busca domiciliar, requerendo a declaração de nulidade das provas coligidas por invasão da guarnição policial no domicílio, sem que nenhuma hipótese legal estivesse configurada e sem prévia autorização. Compulsando os presentes autos, denota-se que os policiais estavam em ronda quando avistaram o indivíduo Jefferson saindo de uma residência na Rua Vitória Régia, Conjunto Amazonas, bairro Tomba, neste Município, o qual, ao avistar a guarnição, demonstrou certo nervosismo, motivando a busca pessoal, na qual lograram êxito em encontrar, em suas vestes, 201 (duzentos e uma) pedras de crack. Relatam os policiais, ainda, que notaram a presença de mais indivíduos no imóvel dos fundos, os quais encontravam-se embalando drogas, tendo a guarnição adentrado no domicílio e apreendido 80 (oitenta) buchas de maconha. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280/STF). De tal maneira, é despicienda a apresentação de mandado de busca e apreensão quando houver caracterização de justa causa - sopesada em elementos que demonstrem a situação de flagrância. In casu, tal circunstância é patente, dada a inicial apreensão de drogas nas vestes de um dos flagrados, apontando a existência de mais drogas na residência de onde saiu, tendo a diligência se desdobrado para o ingresso no imóvel a partir destes fatos. Outrossim, agregada à informação de que, naquele local, haveria mais substâncias ilícitas, há o relato de visualização de indivíduos embalando drogas na residência. Oportuno consignar, ademais, que o tráfico de drogas, em especial nas modalidades de "guardar" e "manter em depósito", é crime permanente, cuja flagrância se protrai no tempo, o que, sopesada à existência de fundadas razões para a condução da busca domiciliar, reforça a desnecessidade de autorização judicial prévia para ingresso na residência, não havendo, portanto, em que se falar em violação de domicílio e ilegalidade das provas produzidas. Neste sentido, junte-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADES. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. (...) 1. Não há como acolher o pedido de antecipação de tutela, haja vista que o efeito suspensivo ativo só deve ser deferido quando houver comprovada necessidade. 2. O Magistrado tem o poder-dever de atuar de ofício para produzir provas que julgar necessárias. 3. O STF definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 4. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, resta inviável a absolvição do Acusado. ... (TJ-BA - APL: 05014558420178050113, Relator: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 07/12/2018) grifamos. Assim, REJEITO a preliminar arguída, passando à análise do mérito da ação. II - DO MÉRITO: A materialidade do delito está consubstanciada no auto de exibição e apreensão de fls. 19, bem como nos laudos periciais das drogas apreendidas, acostadas às fls. 21 e 143/144, os quais atestam tratar-se de 206,35g (duzentos e seis gramas e trinta e cinco centigramas) maconha e 41,02g (quarenta e um gramas e dois centigramas) de cocaína. Os depoimentos prestados pelos policiais, somados às circunstâncias que envolvem a prisão do denunciado demonstram a autoria delitiva. Com efeito, o SD PM Magno Luis Nunes Pereira, afirmou, em resumo, que acha que foi uma denúncia anônima e a guarnição foi verificar a denúncia; que ao chegar no endereço, encontrou um deles saindo; que é um beco, uma casa na frente e uma casa no fundo que eles estavam; que quando ele saiu, abordou e encontraram uma certa quantidade de droga; que adentraram a residência, encontrando mais dois embalando droga e colocando em uma mochila; que na busca pessoal do primeiro indivíduo foi encontrado entorpecente, mas não se lembra a natureza exata; que, segundo os colegas, estava fracionado, não em tabletes; que não foi o primeiro a entrar na casa, mas chegou a ver as drogas, e eles embalando; que estava no chão; que eles colocaram uma certa resistência em querer sair do ambiente, mas graças a Deus, deu tudo certo; que, depois de identificado o entorpecente com o sujeito fora da residência, a polícia adentrou o imóvel; que no momento na casa, haviam mais dois; que estavam logo na entrada, não sabe dizer se era uma sala; que além dos dois que estavam na entrada, não se lembra de outras pessoas em outros cômodos; que os entorpecentes estavam nessa primeira parte da casa, com os indivíduos embalando; que estavam com uma faca, um saco de geladinho, cortando, embalando e guardando na mochila; que foram surpreendidos; que não se recorda quanto de entorpecente estavam embalando; que acha que a droga encontrada com o
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