Feira de santana - Vara dos feitos relativos a tóxicos e acidentes de veículos

Data de publicação16 Março 2022
Gazette Issue3058
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8002127-39.2022.8.05.0080 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Feira De Santana
Acusado: Naildo Macedo De Pinho
Advogado: Darlan Michel Menezes De Souza (OAB:BA54785)
Advogado: Rita Angela Gomes Tourinho (OAB:BA54746)
Autoridade: 1ª Coorpin - Plantão Regional - Feira De Santana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos, etc.

Trata-se de pedido de relaxamento de prisão c/c pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa de NAILDO MACEDO DE PINHO, aduzindo a ilegalidade da prisão do autuado por ausência de comunicação ao juízo, conforme petição de 179631059, bem como a ausência de participação no fato apurado, alegando trabalhar com transporte irregular e ter sido pago para levar o objeto para outro Município, sem conhecimento do que se tratava. Requereu, ainda, no bojo da petição de id 180106930, a restituição dos bens, objetos e documentos apreendidos.

O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu o acolhimento do pedido de liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas (id 181842026).

É o relatório. Decido.

Infere-se dos autos que o flagrado foi preso no dia 28/01/2022, tendo a sua prisão homologada e convertida em preventiva, após devida representação da Autoridade Policial e do Ministério Público nesse sentido, no dia 29/01/2022, consoante decisão proferida no APF em apenso (Id 181112651 - fls. 112/118). Outrossim, em que pese as alegações expostas no petitório, encontra-se devidamente registrada nos autos a indisponibilidade do sistema PJE e o processamento externo da comunicação do flagrante - realizada dentro do prazo legal - sendo o autuado devidamente assistido pela Defensoria Pública, nada havendo que implique na ilegalidade da custódia.

No que tange a situação prisional do acusado, não houve a apresentação de fatos novos que justifiquem a reavaliação da medida, permanecendo hígidos os fundamentos apontados no decreto prisional que, inclusive, já se encontra submetido à avaliação da Superior Instância, diante do manejo do recurso adequado pela Defesa. Inexistem, por ora, elementos aptos a alterar o panorama nele exposto, consoante inteligência do art. 316, primeira parte, do CPP.

Por fim, não consta nos autos indicativo de que o acusado seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, nem que seja o único responsável pelos cuidados de filhos com até 12 (doze) anos de idade incompletos, afastando a incidência normativa da hipótese de prisão domiciliar.

Desta feita, não vislumbrando a ilegalidade veiculada pela parte requerente, e não havendo inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, consoante inteligência do art. 316 do CPP, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido ora formulado.

Por derradeiro, no que tange ao pedido de restituição dos bens apreendidos, deve a parte promovê-lo em autos apartados, com a juntada de documentação comprobatória do quanto alegado.

Intimações e expedientes necessários.


Feira de Santana/BA, 09 de março de 2022.

Marcele de Azevedo Rios Coutinho
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8003801-52.2022.8.05.0080 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Feira De Santana
Acusado: Leandro Martins Da Silva
Advogado: Jose Artur Brito Morais (OAB:BA60669)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Os autos veiculam pedido de relaxamento de prisão c/c revogação de prisão preventiva, formulado pelo Defensor constituído por Leandro Martins da Silva, no qual sustenta que padece de constrangimento ilegal a sua prisão em virtude de suposto excesso prazal, residente na demora do órgão ministerial no oferecimento de sua...

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