Feira de santana - Vara dos feitos relativos a tóxicos e acidentes de veículos

Data de publicação31 Março 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2589
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADENILDE CERQUEIRA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2020

ADV: EDUARDO ESTEVÃO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO (OAB 40920/BA) - Processo 0301316-16.2020.8.05.0080 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Delegacia de Toxicos e Entorpecentes de Feira de Santana Bahia - RÉU: ADRIANO NASCIMENTO DE JESUS SANTOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0301316-16.2020.8.05.0080 Classe Assunto:Auto de Prisão Em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:Delegacia de Toxicos e Entorpecentes de Feira de Santana Bahia Réu:ADRIANO NASCIMENTO DE JESUS SANTOS Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de Adriano Nascimento de Jesus Santos, por suposta violação a art. 33 da Lei de Drogas e art. 244-B do ECA. O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Outrossim, requereu autorização para que seja promovida a extração dos dados telefônicos contidos no aparelho de telefonia celular apreendido. A Defesa, ao seu turno, formulou pedido de concessão da liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva c/c medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o auto de prisão em flagrante se encontra formalmente perfeito, evidenciando a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e de testemunhas, bem como o interrogatório do flagrado, entregando-lhe a nota de culpa. Assim, HOMOLOGO O AUTO PRISIONAL Embora os relatos dos policiais agregados à apreensão das substâncias entorpecentes indiquem a presença do fumus comissi delicti, não há elementos nos autos que sinalizem que a liberdade do investigado represente risco à ordem pública, econômica, garantia de aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal. Inobstante não se olvide da gravidade da imputação, as informações relativas ao material apreendido (5,27 g de maconha e 25,59 g de cocaína), ainda que indiquem possível finalidade de comércio dos produtos, não conduzem, a princípio, à conclusão de tratar-se de tráfico em larga escala, não havendo, tampouco, elementos que indiquem que o agente se dedique habitualmente a atividades ilícitas e/ou integre organização criminosa, mormente porque não registra antecedentes criminais. Nesse contexto, as circunstâncias do crime em apuração e as condições pessoais do investigado não revelam, a princípio, um grau de periculosidade e um risco à comunidade suficientes para responda ao processo encarcerado. Neste diapasão, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto. Isto posto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A ADRIANO NASCIMENTO DE JESUS SANTOS, vulgo DICA, RG nº 21.718.457-08, SSP/BA, nascido em Feira de Santana-BA, aos 10/10/2000, filho de Edivaldo dos Santos e Alexsandra Nascimento de Jesus, união estável, com prole, marceneiro, residente na Alameda 19, casa 195, Conj, Cordeiropólis, Manguabeira, nesta cidade, aplicando-lhe, em contrapartida, as seguintes medidas cautelares: a) Obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) Comparecimento a todos os atos do Inquérito Policial e de eventual Ação Penal a ser instaurada, para os quais venha a ser intimado; Advirta-se ao beneficiado de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, ou o cometimento de nova infração penal poderá justificar a decretação de sua prisão preventiva. Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO, salvo se por outro motivo encontrar-se detido. AUTORIZO, ademais, o acesso aos dados armazenados no(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) com o(s) acusado(s), haja vista sua relevância para a apuração dos fatos, além de constituir prova válida para a instrução criminal, sendo certo que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição (STF, MS n. 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 12/05/2000). Não se olvide, outrossim, que o direito à segurança pública revela a importância do acesso das autoridades de persecução penal dos dados armazenados em aparelhos celulares da pessoa presa em flagrante, razão pela qual determino que se oficie a Autoridade Policial, conforme requerido pelo Ministério Público, para que encaminhe os celulares para perícia a fim de coletar informações que guardem pertinência com a apuração, encaminhando o laudo correspondente a este Juízo. Outrossim, caso os aparelhos tenham sido encaminhados à depositária judicial, oficie-se a servidora responsável para que os disponibilize à autoridade policial, que deverá resgatá-los junto à mesma para encaminhamento à perícia. P.R.I. Feira de Santana(BA), 20 de março de 2020 Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito

ADV: HÍCARO MATHAUS LEITE DA FRANCA COSTA (OAB 45765/BA) - Processo 0501496-19.2018.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Danilo Machado da Anunciação - Despacho - Mero Expediente Vistos, etc. Considerando a atual situação mundial classificada como Pandemia do novo Coronavírus e o alto risco desta doença atingir um número elevado de pessoas por ser de fácil transmissão - e tendo em conta o Decreto Municipal nº 11.484 de 13/03/2020, que decretou estado de emergência nesta cidade - com vistas a evitar a exposição desnecessária das partes e testemunhas diante do quadro até então delineado pelas entidades de saúde, suspendo a presente assentada, redesignando-a para o dia 06/07/2020, às 14h45min. Intimações e requisições necessárias Cumpra-se. Feira de Santana (BA), 16 de março de 2020. Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito

ADV: JOERLAN SENA SANTA BARBARA (OAB 44918/BA) - Processo 0502152-39.2019.8.05.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: MATHEUS ARTHUR DE SOUZA FONSECA e outro - SENTENÇA Processo nº:0502152-39.2019.8.05.0080 Classe Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:MATHEUS ARTHUR DE SOUZA FONSECA e outro Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público em face de CARLOS ANTONIO SANTANA SANTOS E MATHEUS ARTHUR DE SOUZA FONSECA qualificados nos autos, por suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006 e art.16, III da Lei 10.826/2003, este último também denunciado como incurso no art. 16, IV, do Estatuto do Desarmamento. Narra a peça acusatória que no dia 26 de março de 2019, por volta das 15:00 horas, Policiais Militares se encontravam de serviço quando receberam informação acerca da presença de dois indivíduos armados e embalando drogas em um beco situado na Rua L, Conjunto Renascer, bairro Parque Ipê, nesta Cidade. Com o fito de averiguar a veracidade da denúncia, os prepostos da Polícia Militar deslocaram-se ao local indicado, onde localizaram os denunciados, os quais tentaram evadir-se, mas foram alcançados. Neste momento, foi apreendido com o denunciado Matheus um revólver, municiado e com numeração parcialmente suprimida, que este trazia consigo na cintura. Logo após, foi abordado o denunciado Carlos, que foi alcançado já no interior de uma casa abandonada, sendo apreendida em seu poder uma bolsa preta que continha 22 buchas de maconha, 02 porções maiores de maconha, 04 porções de cocaína, 27 pedrinhas de crack, 01 pedra maior de crack, 01 artefato explosivo, 01 relógio, 01 celular, 01 rádio transmissor, embalagens plásticas e folhas de anotações com dados referentes ao tráfico de drogas. Os acusados foram denunciados em 22 de abril de 2019, como se vê às fls. 01/05. O feito seguiu em seus ulteriores termos com a apresentação de defesa preliminar (fls. 107/108 e 126/129) e recebimento da denúncia, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 130/131). Realizada a assentada, encerrou-se a instrução oral do feito, tendo as partes apresentado alegações finais em forma de memoriais escritos ( fls. 163/176, 182/196 e 202/215). O Ministério Publico pugnou pela procedência in totum da Denúncia, a fim de que os Réus Matheus Arthur de Souza Fonseca e Carlos Antônio Santana Santos sejam condenados às penas dispostas no art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 16, parágrafo único, III, da Lei 1010.826/2003, em concurso material; e o Denunciado Matheus Arthur de Souza Fonseca seja condenado à pena do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, com a atenuante de confissão espontânea no tocante aos crimes do art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, além do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. A Defesa do denunciado Carlos Antônio Santana Santos requereu a sua absolvição pelos crimes insertos no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, conforme art. 386, V e VII, do CPP, com a aplicação do princípio in dubio pro reo ante a inexistência de provas de autoria, bem como da ausência de provas concretas e suficientes para condenação. No tocante ao art. 16, III, da Lei 10.826/03 pleiteou a sua absolvição defendendo a inexistência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, requereu a desclassificação do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para o delito inserto no art. 28 do mesmo diploma legal. Ainda, em caso de condenação pelo
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