Feira de santana - Vara dos feitos relativos a tóxicos e acidentes de veículos

Data de publicação23 Julho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2661
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADENILDE CERQUEIRA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2020

ADV: ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL (OAB 30580/BA) - Processo 0500758-60.2020.8.05.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: José Gonçalves Mendes Junior - Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de JOSÉ GONÇALVES MENDES JUNIOR imputando-lhe a prática da conduta capitulada no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Na defesa preliminar acostada, diferiu-se a discussão meritória para ensejo das alegações finais. A Defesa requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva do acusado, com fulcro no art. 316 do CPP e Recomendação nº 62/2020. O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pela manutenção da custódia do denunciado em razão da presença dos requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. I- Da revogação da preventiva: Convém, inicialmente, ponderar que a reavaliação da situação prisional diante do atual cenário de Pandemia deve ser aplicada com vistas a assegurar a integridade física do custodiado, mas sem desconsiderar a segurança e resguardo de toda a coletividade. No caso em comento, o requerente não se enquadra no grupo de risco descrito na alínea 'a' do art. 4º da Recomendação, nem se encontra em local que não disponha de equipe médica para atender a população carcerária, a qual é alvo de medidas adotadas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nada havendo que indique omissão da Administração Penitenciária no tocante a ações para evitar o contágio e a propagação da doença entre os internos. Outrossim, a revogação do mandado prisional pressupõe a desnecessidade da custódia cautelar, de modo a assegurar o desenvolvimento regular do processo sem sacrifício da liberdade do acusado, circunstância não verificada no caso em comento, já que estão presentes os requisitos, pressupostos e fundamentos justificadores de sua segregação provisória. Com efeito, não foram apresentados fatos novos que alterem o panorama já exposto no decreto prisional. Ademais, a prisão preventiva ainda é necessária para a promoção da garantia da ordem pública, notadamente porque há possibilidade de reiteração delitiva, retratada na circunstância do denunciado ter contra si duas ações penais em andamento, sem se olvidar que houve apreensão de significativa quantidade de drogas, elementos que apontem dedicação à atividade criminosa e, em consequência, a necessidade de se cautelar o meio social. Diante deste quadro, considerando não haver nos autos qualquer garantia de que, se restituída a sua liberdade de forma prematura, o réu não voltará a encontrar os mesmos estímulos para a prática de crimes, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere se revela inadequada/insuficiente. Por fim, não se olvida que é possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Magistrado, diante da presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da medida, posto tratar-se de análise a este afeta e provocada pelo próprio auto de prisão em flagrante, com base no art. 310, II, do CP, independente de representação da Autoridade Policial ou do Ministério Público que, inclusive, nesta ocasião, opinou pela manutenção da custódia do acusado. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, e tem sido aplicado por diversos Tribunais Estaduais. Assim : PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código, não havendo falar em nulidade. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente é apontado como um dos destinatários dos entorpecentes apreendidos com a corré (1.890 gramas de maconha e 607 de crack). Segundo consta, os agentes estariam associados para a prática do tráfico, sendo a corré responsável por adquirir substâncias entorpecentes em município vizinho e abastecer pontos de venda de drogas locais, nos quais o recorrente realizava a venda de entorpecentes no varejo. 4. Recurso não provido. (STJ - RHC 120.281/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROPENSÃO À PRÁTICA DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - WRIT DENEGADO. 1. Não há ilegalidade na conversão da custódia flagrancial em preventiva pelo Magistrado sem prévia manifestação do Ministério Público ou requerimento da Autoridade Policial. 2. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes, ante a reiteração delitiva do paciente. 3. Denegado o habeas corpus. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.080681-8/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2020, publicação da súmula em 03/07/2020). Deste modo, as alegações apresentadas no presente pleito não alteram as circunstâncias apontados na decisão de fls. 28/30 nos autos de nº 0301806-38.2020.8.05.0080, que fica mantida por seus próprios termos e fundamentos. Pelo exposto, não havendo subsunção do caso à primeira parte do art. 316 do CPP, INDEFIRO o pedido formulado por JOSÉ GONÇALVES MENDES JUNIOR. II- Do recebimento da denuncia: Não foram suscitadas prejudiciais ou preliminares, como também não vislumbro, neste momento, a ocorrência de qualquer questão cognoscível de ofício. Sobre a imputação, observo que a peça acusatória está formalmente perfeita, contendo a narrativa do fato com todas as suas circunstâncias. Analisando a defesa preliminar apresentada, verifico que não foi ela, por si, suficiente para afastar, de maneira categórica, a justa causa para o início da ação penal. In casu, há prova da materialidade e indícios suficientes de sua autoria, bem como estão presentes todos os elementos do artigo 41 do CPP. Ademais, não há incidência de quaisquer das hipóteses de rejeição da peça acusatória previstas no artigo 395 do CPP razão pela qual, com fulcro no artigo 56 da Lei 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA contra José Gonçalves Mendes Junior. Considerando a suspensão dos atos presenciais, haja vista a pandemia de COVID-19 que assola o mundo, assim como estando o réu preso e, portanto, sendo imperiosa a adoção de todos os meios necessários para impulsionar o feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2020, às 09h, a realizar-se por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu. Intime-se o acusado, seu defensor e/ou Defensoria Pública, sendo o caso, e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o "link" da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência. Providencie-se o agendamento da videoconferência com o local de custódia. Proceda-se ao contato prévio com as testemunhas, devendo encaminhar o "link" da sala de reunião às mesmas no dia designado, sem prejuízo da comunicação ao Comando ou Coordenadoria a que estejam vinculadas, caso trate-se de policiais. Não havendo contato para encaminhamento do referido "link" de acesso, proceda-se à devida certificação. Expeça-se, também, carta precatória, havendo necessidade, fazendo referência que se trata de réu preso. Da presente ordem, intime-se os réu através de seu defensor. Cumpram-se todas as diligências necessárias para garantir a ocorrência da audiência ora designada, bem como o julgamento do processo, devendo certificar nos autos o cumprimento da presente determinação, especificando os atos. Na hipótese de terem sido apreendidos valores, deve a Secretaria atentar para o disposto no art. 60-A e art. 62-A da Lei n.º 11.343/2006. Proceda o cartório às comunicações e demais diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana(BA), 06 de julho de 2020. Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito

ADV: ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL (OAB 30580/BA) - Processo 0500758-60.2020.8.05.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: José Gonçalves Mendes Junior - TODOS - Vista ao Ministério Público Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de ZAQUEU FERREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta capitulada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art 16 da lei 10.826/2003, requerendo o relaxamento da prisão de YURI SILVA SANTA BARBARA, por inexistirem, neste
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