Feira de santana - Vara de registros públicos e acidentes de trabalho

Data de publicação27 Abril 2021
Gazette Issue2848
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8004699-02.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jose Carlos Lopes Cerqueira
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:0014534/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Vistos, etc.

JOSÉ CARLOS LOPES CERQUEIRA ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.

Solicitou, em sede de tutela antecipada, que o INSS estabeleça o benefício acidentário.

Com a inicial juntou documentos.

Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.

Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 do CPC. Pelo novo dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que:

Enunciado nº 143. A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.

Da análise dos autos, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente poderão ser analisados sob a égide contraditório.

Dessa forma, pelas provas até então produzidas, prima facie, entendo que o pedido antecipatório não merece prosperar.

Em vista disso, necessário se faz a formação do contraditório com apresentação da defesa pela parte acionada e a produção de provas, especialmente a realização de perícia médica na parte autora para detectar a sua atual condição de saúde para elidir a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos que resultaram na negativa e conversão do benefício pelo requerido.

É essencial salientar, portanto, a tarefa do juiz em balancear, de um lado, os eventuais prejuízos que advirão da antecipação da tutela e, de outro, os correlatos de sua denegação. Por isto, malgrado entenda a prerrogativa garantista das ações previdenciárias e dos desdobramentos do tramitar processual, conceder o pleito da antecipação da tutela é contrariar o entendimento deste julgador.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.

Com o fito de imprimir um melhor impulso processual e considerando a necessidade da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr. Laerte Costa de Almeida, médico do trabalho, que atende na Clínica SER, nº 762, Rua Juraci Magalhães, Ponto Central, nesta cidade, para proceder à perícia no autor, no dia 05/07/2021 às 13:30 horas.

Intime-se o perito da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, §1º do CPC.

O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada, valor este que ficará ao encargo da parte acionada, INSS, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.

Esclareço que o perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc).

Deverá, ainda, o senhor perito, responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes:

1. A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora.

2. Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre.

3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)?

4. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações.

5. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde?

6. Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade?

7. Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmente para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada?

8. A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)?

9. A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidente de trabalho?

10. A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23.08.01. Em caso afirmativo, em qual delas?

11. A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos?

12. A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa?

A parte autora fica ciente que deve apresentar ao perito nomeado a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.

Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º do CPC.

Após a apresentação do laudo pericial, cite-se o INSS, através de seu representante, para contestar ou apresentar acordo no prazo legal, sob pena de revelia, e para colacionar cópia dos processos administrativos relativos ao benefício do autor.

Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.

Expeça-se alvará para levantamento de honorários periciais.

Cumpra-se.

Feira de Santana - Bahia, 20 de abril de 2021.

Lina Falcão Xavier Mota.

Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000035-30.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Claudiane Costa Lessa
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares (OAB:0027529/GO)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA

INTIMAÇÃO


Por ordem da Exma. Sra. Dra. Lina Falcão Xavier Mota, Juíza de Direito desta Vara, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial de Id. 100022944.


Feira de Santana, 2021-04-12.

Denivaldo Silva, Diretor de Secretaria.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8018928-98.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Carlos De Jesus Ribeiro
Advogado: Rafael Magalhaes Braga...

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