Feira de santana - Vara de registros públicos e acidentes de trabalho

Data de publicação29 Janeiro 2021
Gazette Issue2789
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8009009-85.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Denis Claudio De Sousa
Advogado: Maximiliano Vieira De Toledo Lisboa Ataide (OAB:0032060/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

Vistos, etc.

DENIS CLÁUDIO DE SOUSA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.

O autor informou que no exercício da sua função foi acometido por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado para exercer suas atividades laborativas e habituais. Alega que foi admitido em 06/11/2013 na função de fabricação e que nesta função armava caixas de papelão e tinha que pegá-las acima d alinha do ombro de forma repetitiva, bem como preenchia a caixa com saches de produtos e empurrava esta cheia para a esteira. Aduz que também trabalhou no setor de premix nescau onde carregava sacos de cacau, vitaminas, minerais e ferros que ficavam armazenados em paletes.

Aduz que se lesionou e solicitou beneficio acidentário ao INSS, o qual foi negado. Diante disso, ingressou com a presente demanda.

Com a exordial foram acostados documentos.

Na decisão de Id Nº 65734610, o MM. Juízo indeferiu a tutela antecipada, designou perícia judicial e determinou a citação do réu.

O autor informou a ocorrência de equívoco no mandado de intimação do perito.

O INSS acostou os quesitos. (ID nº 67770228)

O laudo pericial foi acostado aos autos (ID nº 88722430).

O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. (ID nº 88972860)

A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, impugnando a perícia (ID nº 89661251).

A parte autora se manifestou sobre a contestação (ID nº 89661469)

Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. Decido.

Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais.

No entanto, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se não existirem provas de que houve preenchimento de todos os requisitos dos benefícios acidentários requeridos.

O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O auxílio-acidente visa a indenizar a redução da capacidade laboral (um percentual dela), havendo na Lei de Benefícios a ideia intrínseca de complementação de renda do trabalhador. Desse modo, nada obsta que o segurado trabalhe enquanto percebe auxílio-acidente.

A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio-doença, substituem os rendimentos do trabalhador enquanto ele não conseguir desempenhar suas atividades laborais.

No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o autor é portador de processos degenerativos osteoarticular e discal da coluna cervical, dorsal e lombar e do ombros direito que são inerentes a sua faixa etária e de etiologia genética, mas no momento do exame físico pericial estava totalmente assintomático (Id nº 88722430).

No entanto, apesar dos achados, o perito concluiu que o requerente não apresenta incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tendo em vista que encontra-se totalmente assintomático e sem nenhum sinal clínico de comprometimento da coluna cervical de do ombro direito. O expert considerou o requerente apto para desempenhar suas atividades laborativas.

O perito afirmou que a doença diagnosticada não é decorrente de acidente do trabalho, pois não há nexo causal entre a patologia e o trabalho, as quais são de origem genética.

Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais:

TJES-008584. CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010)

A conclusão da perícia atestou a capacidade laborativa do requerente e a ausência de nexo causal.

A impugnação do laudo pela parte autora trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, não se pode afirmar que o laudo é superficial somente porque considerou a parte autora apta ao trabalho, mesmo reconhecendo a doença de que era portadora. Ora, sabe-se que após o devido tratamento médico algumas doenças não causam incapacidade laboral, sendo justamente essa a razão de ser a perícia realizada em Juízo, isto é, detectar eventual incapacidade.

Ademais, o médico perito é ortopedista designado por este Juízo é profissional capacitado, escolhido segundo o artigo 156, §1º, CPC, e vem sendo nomeado por este Juízo há algum tempo, em diversos outros feitos, não havendo nada que desabone sua conduta ou que ponha em dúvida as conclusões de seus laudos, o que, caso em contrário, já teria provocado o seu descredenciamento de ofício. Outrossim, em caso de comprovação de dolo ou culpa na sua atuação responderá o perito na forma do artigo 158 do CPC.

Por outro lado, cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista que o mesmo apresentou respostas claras e objetivas às indagações levantadas, sendo suficientes para o esclarecimento dos fatos, revelando-se desnecessária a nomeação de outro perito.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de formulação de quesitos complementares ou de designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que fosse produzida prova testemunhal e fossem prestados esclarecimentos pelo perito judicial, vez que suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da matéria. II - O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados. III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora. IV - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida. (TRF 3ª R., 10ª T., AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 DATA:24/06/2009 PÁGINA: 535)

Com efeito, a concessão do benefício requerido tem por um de seus requisitos a perda ou redução permanente da capacidade para o trabalho. Assim, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante justificador da concessão do benefício requerido, não merece acolhida o pedido da parte autora, como têm decidido nossos Tribunais:

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL REALIZADO - CAPACIDADE LABORAL DETECTADA -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT