Feira de santana - Vara de registros públicos e acidentes de trabalho

Data de publicação11 Agosto 2020
Número da edição2674
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8002722-09.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Manoel Simplicio De Souza Filho
Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:0025244/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

MANOEL SIMPLICIO DE SOUZA FILHO ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.

O requerente afirmou que no exercício da sua função sofreu acidente de trabalho que o deixou incapacitado para desenvolver suas atividades habituais e laborativas. Asseverou que recebeu benefício acidentário, mas foi cessado indevidamente pelo INSS, mesmo persistindo a incapacidade laboral. Diante disso, ingressou com a presente demanda.

Com a exordial foram acostados documentos.

Na decisão de ID 48271001, o MM. Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, designou perícia judicial e determinou a citação do réu.

As partes apresentaram quesitos para a perícia judicial (ID 49617248 / ID 49800271).

O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 64503836).

O INSS apresentou contestação (ID 65165756), pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.

A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, concordando com as conclusões da perícia judicial (ID 66549931).

O requerente apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos da inicial (ID 68136155).

Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. Decido.

Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais.

Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando respaldo legal o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário.

O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O artigo 59 da Lei 8.213/91, por seu turno, dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perito médico nomeado pelo Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o autor é portador de lesões de característica pós-traumática no joelho direito (ID 64503836).

O perito médico afirmou que o autor apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida, tendo em vista que encontra-se acometido por quadro álgico e mobilidade de articulação do joelho direito.

O expert asseverou que a parte autora está incapacitada para exercer suas atividades laborativas e habituais temporariamente, mas tem recuperação estimada em 06 meses.

Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais:

TJES-008584. CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010).

Assim, a prova produzida nos autos revelou que o autor faz jus ao auxílio-doença acidentário, mas não à aposentadoria por invalidez, visto que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Apesar da parte autora ter sido considerada incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, trata-se de incapacidade temporária, segundo o laudo pericial constante dos autos, o qual indicou a plena possibilidade de retorno ao labor.

Ademais, não obstante tenha sido reconhecida a gravidade da doença, o laudo pericial asseverou ser possível o retorno ao labor, desde que o autor se submeta ao devido tratamento médico.

É importante frisar que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Todos esses requisitos se encontram presentes nestes autos, pelo que a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho é medida que se impõe.

Por fim, o nexo de causalidade entre a doença do requerente e o seu trabalho, além de não questionado pelo demandado, restou evidenciado no laudo pericial, conforme afirmado no quesito 9.

Quanto à data do início do benefício, considerando que o perito judicial informou que a incapacidade ocorreu com o acidente de trabalho em 2010 (ID 64503836), tomo a data do primeiro requerimento administrativo contemporâneo à incapacidade como termo inicial do benefício ora concedido, compensando-se valores recebidos a título de outros benefícios não acumuláveis, observando a prescrição quinquenal, visto que a incapacidade ora registrada deriva da mesma doença que gerou os benefícios anteriores, consoante os exames e atestados médicos constante nos autos.

Ante o exposto, em atenção ao Princípio da Fungibilidade e com base no artigo 19 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a partir da data do primeiro requerimento administrativo relacionado à incapacidade até 06 meses após a realização da perícia, contando este prazo a partir de 06/07/2020, conforme categoricamente afirmado na perícia, ficando a suspensão do benefício condicionada à nova perícia, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.

Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir da data do primeiro requerimento administrativo do benefício, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. No tocante à correção monetária das parcelas, deverá incidir da data de vencimento de cada uma delas.

Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, §3º do CPC, observando-se o disposto no artigo 85, §4º, II do CPC, por se tratar de sentença ilíquida, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ.

Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Feira de Santana-Bahia, 07 de Agosto de 2020.

Lina Falcão Xavier Mota

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8002652-26.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Antoniel Silva Rios
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:0027022/BA)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:0023186/BA)

Despacho: ...

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