Feira de santana - Vara de registros públicos e acidentes de trabalho

Data de publicação09 Julho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2651
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008439-02.2020.8.05.0080 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Antonia Moreira Marques
Advogado: Vanessa Ribeiro De Jesus (OAB:0065511/BA)

Intimação:

ANTÔNIA MOREIRA MARQUES ingressou com o presente pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando retificar o seu nome em seu registro civil de nascimento.

Aduz a autora que constou equivocadamente no seu registro de nascimento o seu nome como ANTÔNIA MARQUES MOREIRA, quando o correto a constar seria ANTÔNIA MOREIRA MARQUES.

Informou que ao tentar a retificação administrativa, mas foi indeferida ao fundamento de que o nome da segunda via que lhe foi entregue estava em conformidade com o que consta no Livro do registro.

Alega que em todos os seus documentos pessoais e nos registros de nascimento dos seus filhos o seu nome consta como ANTÔNIA MOREIRA MARQUES, bem como que em razão do equívoco está impossibilitada de atualizar seus documentos pessoais de identificação.

Com o requerimento foram acostados documentos (ID 62925809/ID 62925811 e ID 62925814/ ID 62925800).

A autora solicitou a juntada de documentos (ID 63253922/ID 63253953).

A Representante do Ministério Público emitiu parecer pugnando pela procedência do pedido (ID 63588542).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL proposto pela autora, postulando a expedição de mandado para a devida retificação no seu registro civil de nascimento, para que seja alterado o seu nome.

O ordenamento jurídico pátrio admite a retificação do Registro Civil, tendo em vista que o artigo 109 da Lei 6.015/73 estabelece que:

Artigo 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

No caso em epígrafe, pretendeu a requerente a correção do seu assento de nascimento para que o seu nome passe a constar como ANTÔNIA MOREIRA MARQUES.

Aduz a autora que constou equivocadamente no seu registro de nascimento o seu nome como ANTÔNIA MARQUES MOREIRA, quando o correto a constar seria ANTÔNIA MOREIRA MARQUES.

A cópia da primeira via da certidão de nascimento da autora (ID 62925926) confirma o seu nome como ANTÔNIA MOREIRA MARQUES.

Com efeito, a cópia do documento de RG da autora (ID 62925929), o qual teve como documento de origem "CER-NAS CM-ANT CARDOSO BA DST-SEDE L-001 F-273 R-004940", a cópia do registro de casamento desta (ID 62925957) e o seu documento pessoal de CPF (ID 62925876), bem como os documentos dos seus filhos (ID62925959/ID 62925977) e o registro de nascimento da sua neta (ID 62926047), confirmam o quanto alegado na exordial de que o seu nome correto é ANTÔNIA MOREIRA MARQUES.

Pelo exposto, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pela Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que se proceda a retificação no assento civil de nascimento da autora, de forma que o seu nome passe a constar como ANTÔNIA MOREIRA MARQUES, servindo-se a presente sentença como mandado de averbação desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado.

Condeno, ainda, o(a) requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$100,00 (cem reais), suspendendo a exigibilidade da sucumbência, por até cinco anos, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, tendo em vista que é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Feira de Santana -Bahia, 07 de Julho de 2020.

Lina Falcão Xavier Mota.

Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8001569-38.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Rogerio Nascimento De Jesus
Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:0025244/BA)
Réu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Intimação:

ROGÉRIO NASCIMENTO DE JESUS ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.

O requerente afirmou que no exercício do seu trabalho foi acometido por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado para exercer suas atividades habituais e laborativas. Asseverou que recebeu benefício acidentário, mas foi cessado indevidamente pelo INSS, mesmo persistindo a incapacidade laboral. Diante disso, ingressou com a presente demanda.

Com a exordial foram acostados documentos.

Na decisão de ID 46794033, o MM. Juízo indeferiu a antecipação de tutela, designou perícia judicial e determinou a citação do réu.

As partes apresentaram quesitos para a perícia judicial (ID 47264131/ID 48091214).

O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 59797094)

O INSS apresentou contestação (ID 59869799), concordando com a perícia judicial e pugnando pela improcedência dos pedidos da autora.

O requerente se manifestou sobre a perícia judicial, (ID 51817480), impugnando o laudo pericial.

A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos da inicial (ID 62642015).

Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. Decido.

Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais.

No entanto, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se não existirem provas de que houve preenchimento de todos os requisitos dos benefícios acidentários requeridos.

O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio-doença, substituem os rendimentos do trabalhador enquanto ele não conseguir desempenhar seu trabalho.

No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o autor é portador de processos degenerativos osteoarticulares e discal da coluna vertebral e ombros (ID 59797094).

No entanto, apesar de confirmar a existência das patologias, o perito afirmou que no momento do exame clinico pericial, o autor se encontrava totalmente assintomático, sem nenhum sinal clínico de comprometimento funcional da coluna vertebral e dos ombros. O perito foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

Por fim, o perito afirmou que a doença diagnosticada não é decorrente de acidente de trabalho, conforme consta na resposta ao quesito 9.

Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais:

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