Feira de santana - Vara de registros públicos e acidentes de trabalho

Data de publicação12 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2576
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8000159-13.2018.8.05.0080 Retificação De Registro De Imóvel
Jurisdição: Feira De Santana
Parte Autora: Maria Neuza De Jesus Falcao
Advogado: Adessil Fernandes Guimaraes Junior (OAB:0021313/BA)
Parte Ré: Antonio Bezerra Sobral
Parte Ré: S.b. Patrimonial Ltda

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Declaratória de Propriedade de Imóvel c/c pedido de Anulação de Escritura Pública posterior com pedido de tutela de urgência promovida pelo espólio de MARIA CATARINA DE JESUS, representado por sua INVENTARIANTE MARIA NEUZA DE JESUS FALCÃO, em face de ANTÔNIO BEZERRA SOBRAL e S.B. PATRIMONIAL LTDA.

Afirma que a falecida Maria Catarina de Jesus é proprietária e possuidora, desde 1962, do imóvel localizado na rua Nanuque, sendo uma área no lugar denominado Bairro Nossa Senhora das Graças (atual CASEB) no sítio São José antigo Santo Antônio, correspondente aos lotes números 24 e 25 medindo cada um quinze metros (15mts.) de frente por trinta metros de frente a fundo, desde 1962, conforme certidão emitida pelo cartório do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Feira de Santana – Bahia, livro 3º BR, fls. 112.

Alega que, para a surpresa do Espólio, o Acionado ingressou com uma ação possessória, a qual tramita na 4ª Vara Cível de Feira de Santana, alegando ser proprietário do imóvel acima descrito, tendo apresentado um registro datado do ano de 2002.

O requerente pleiteia que seja declarada a propriedade do imóvel em questão em favor da falecida Maria Catarina de Jesus, conforme atesta a certidão de inteiro teor do imóvel registrada no ano de 1962, em que consta que a escritura pública de Compra e venda, lavrada no Cartório de 1º ofício da Comarca de Feira de Santana – Bahia, livro 3º BR sob nº. 43.561, fls. 112 e que seja reconhecido e declarado que os registros de fls. 112 do livro 3º BR sob nº. 43.561 do ano de 1962 e a segunda de número 31.179, livro 3º A.T., fls. 89 do ano de 2002 tratam do mesmo imóvel, sendo reconhecido que o registro posterior feito pelo Acionado ANTÔNIO BEZERRA SOBRAL ocorreu de forma irregular e indevida no ano de 2002, bem como que seja declarada a nulidade da escritura pública de número 31.179, livro 3º A.T., fls. 89 .

Com a inicial foram juntados documentos.

O Representante do Ministério Público solicitou diligências no parecer de Id nº 18132341, as quais foram deferidas por este Juízo.

Foi designada audiência e determinada a expedição de ofício à Delegatária do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Feira de Santana para comparecer com os livros em que foram lavrados o número de ordem 43.561 (Livro 3ºBR, fls. 112) e a matrícula nº 35.305, datada de 02/05/2002, a fim de ser esclarecido o conteúdo das certidões que constam dos autos.

Os documentos solicitados pelo Ministério Público foram colacionados no ID nº 24687381.

A audiência não foi realizada, pois as diligências solicitadas pelo Parquet não foram deferidas e cumpridas na ordem solicitada.

Redesignada a audiência, comparecerem os representantes do primeiro e segundo requeridos e restou comprovado que o imóvel foi alienado duas vezes e que existe uma ação de manutenção de posse na 4ª Vara Cível de Feira de Santana.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração de incompetência absoluta e pela remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca (ID 41477138).

Posteriormente, vieram-me conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Com efeito, a competência para processar e julgar ações relativas à existência e validade de escritura de compra e venda de imóvel e declaração de nulidade de registro de imóvel em decorrência do vício no negócio jurídico deve ser atribuída ao Juízo Cível.

Infere-se dos autos, que a matéria aqui trazida se reveste de natureza contenciosa, uma vez que se discute a nulidade de escritura de compra e venda, posto que, supostamente, o imóvel fora alienado duas vezes de forma irregular, questão que não é afeita à competência desta Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho.

Ademais, embora a pretensão da autora se revele na anulação de registro de imóvel, este ato será resultante do desfazimento do próprio negócio jurídico, supostamente, celebrado mediante fraude. Nesse caso, a escritura pública se constitui em mero instrumento da realização deste negócio, uma vez que o anseio da requerente não se refere à desconstituição do registro público em si mesmo, mas sim do negócio jurídico anterior.

O artigo 75 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei 10.845/07), estabelece a competência da Vara de Registros Públicos, senão vejamos:



Artigo 75. Compete aos Juízes das Varas de Registros Públicos:

I- processar e julgar as causas que se refiram aos Registros Públicos, inclusive as do Registro Torrens;

II- processar e julgar os procedimentos cautelares preparatórios destinados a instruir os feitos de sua competência;

III- exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos Serviços Notariais e de Registro;

IV- exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal 8.560, de 29 de dezembro de 1992;

V- decidir as dúvidas levantadas pelos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos, nos termos do procedimento administrativo disciplinado pelo art. 198 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos);

VI- fiscalizar os livros dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos;

VII- determinar a complementação e a regularização dos livros que faltem ou estejam irregulares e a adoção de novos, necessários à observância da lei ou ao melhor funcionamento do serviço, de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça;

VIII- processar e julgar os pedidos de cancelamento de protesto cambial, quando houver erro procedimental do Tabelião de Protesto;

IX- exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo



Já o artigo 76 da referida norma estabelece que:



Artigo 76. Compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho:

I- processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas;

II- exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

O entendimento assente nos Tribunais Nacionais é de que questão referente à existência e validade de negócio jurídico é matéria própria da Vara Cível, conforme se verifica da leitura da jurisprudência abaixo:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE SUCESSÃO E REGISTRO PÚBLICOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA EM VIRTUDE DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. DECISÃO UNÂNIME. 1.A despeito da pretensão de anulação de determinadas escrituras públicas, tais atos são consequência do desfazimento do negócio jurídico originário em decorrência de suposta simulação, fato que induz a competência da Vara Cível para processar e julgar a presente lide, haja vista que o pleito não se refere diretamente ao ato notarial e de registro público em si mesmo, mas à desconstituição de negócio jurídico antecedente. 2.Declarada a competência da Vara Cível, com remessa dos autos ao Juízo suscitado.(TJ-PE - CC: 194085320058170001 PE 0021741-34.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 08/01/2013, 4ª Câmara Cível).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E REGISTRO PÚBLICOS. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, EM VIRTUDE DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. DECISÃO UNÂNIME. I- Considerando que a ação intentada pretende, em essência, o desfazimento de um negócio jurídico celebrado mediante suposta fraude, eventual anulação do registro imobiliário constituirá ato subsequente, o que a afasta, assim, a competência da vara especializada. II- Não há como enquadrar a presente contenda na natureza especializada da Vara de Sucessões e Registros Públicos, haja vista o COJE/PE, precisamente nos termos da aliena a, inciso II, do seu Art. 82, reservar a sua competência tão somente para processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos notariais e de registros públicos em si mesmos. III- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital. Relator (TJ-PE - CC: 3080700 PE , Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/07/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2013).

Infere-se, portanto, que a presente ação não se inclui dentre as hipóteses de competência da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho.

Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa imediata dos autos à 4ª Vara Cível desta Comarca, ante a conexão com ação possessória que tramita nesta.

Intimem-se. Cumpra-se.



Feira de Santana(BA), 10 de março de 2020.

Lina Falcão Xavier Mota

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8003542-62.2019.8.05.0080 Procedimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT