Feira de santana - Vara de registros p�blicos e acidentes de trabalho
Data de publicação | 04 Julho 2023 |
Número da edição | 3364 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8028620-53.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Fabio Silva Miranda
Advogado: Edson Lima Da Silva Filho (OAB:BA32704)
Advogado: Gardenia Silva De Araujo (OAB:BA57319)
Advogado: Diana Maria Pereira Dos Santos (OAB:BA61038)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
INTIMAÇÃO
Por ordem da Exma. Sra. Dra. Lina Falcão Xavier Mota, Juíza de Direito desta Vara, intimo o Autor para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial de Id. 397382266.
Feira de Santana, 3 de julho de 2023
Denivaldo Silva
Diretor de Secretaria.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8007696-84.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Wesley Da Silva Bitencourt
Advogado: Victor Caribe Amazonas (OAB:BA40481)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
INTIMAÇÃO
Por ordem da Exma. Sra. Dra. Lina Falcão Xavier Mota, Juíza de Direito desta Vara, intimo o Autor para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial de Id. 397384313.
Feira de Santana, 3 de julho de 2023
Denivaldo Silva
Diretor de Secretaria.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8009324-11.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Onesio Melo De Jesus Junior
Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290)
Intimação:
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
INTIMAÇÃO
Por ordem da Exma. Sra. Dra. Lina Falcão Xavier Mota, Juíza de Direito desta Vara, intimo o Autor para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial de Id. 397382286.
Feira de Santana, 3 de julho de 2023
Denivaldo Silva
Diretor de Secretaria.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8006983-12.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Clara Araujo Da Silva Melo
Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
8006983-12.2023.8.05.0080, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | ||
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA |
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AUTOR: CLARA ARAUJO DA SILVA MELO |
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Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA |
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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SENTENÇA
Vistos, etc.
CLARA ARAUJO DA SILVA MELO ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portadora de doença ocupacional que a incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.
A autora informou que no exercício do seu trabalho foi acometida por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Diante do quanto alegado, ingressou com a presente demanda.
Com a exordial foram acostados documentos.
Na decisão de ID 377575609, o MM. Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, designou a perícia judicial e determinou a citação do réu.
O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 392272932).
O INSS apresentou contestação (ID 393942235), concordando com a perícia judicial e pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, impugnando a perícia apresentada e requerendo a substituição do perito, bem como apresentou réplica à contestação (ID 396215023).
Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual a autora alega ser portadora de doença que a incapacita para o desempenho de suas atividades laborais.
No entanto, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se não existirem provas de que houve preenchimento de todos os requisitos dos benefícios acidentários requeridos.
O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio-doença, substituem os rendimentos do trabalhador enquanto ele não conseguir desempenhar suas atividades laborais.
No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que a autora é portadora de processos degenerativos osteoarticulares da coluna cervical, lombar, do ombro direito, dos punhos, do quadril e do joelho direito (ID 392272932).
No entanto, apesar dos achados, o perito concluiu que a requerente não apresenta incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tendo em vista que se encontra totalmente assintomática, sem nenhum sinal clínico de comprometimento funcional da coluna vertebral dos membros superiores e inferiores.
Por fim, o perito afirmou que a doença diagnosticada não é decorrente de acidente do trabalho, conforme consta na resposta ao "quesito 9", esclarecendo que tais doenças são inerentes à sua faixa etária e de etiologia genética.
Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais:
TJES-008584. CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010).
A conclusão da perícia atestou a capacidade laborativa do requerente e a ausência de nexo causal. A impugnação do laudo pela parte autora trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, não se pode afirmar que o laudo é contraditório somente porque considerou a autora apta ao trabalho, mesmo reconhecendo as doenças de que era portadora. Ora, sabe-se que nem todas as doenças causam incapacidade laboral, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em Juízo, isto é, detectar eventual incapacidade.
Ademais, o médico perito designado por este Juízo é profissional capacitado, escolhido segundo o artigo 156, §1º, CPC, e vem sendo nomeado por este Juízo há algum tempo, em diversos outros feitos, não havendo nada que desabone sua conduta ou que ponha em dúvida as conclusões de seus laudos, o que, caso em contrário, já teria provocado o seu descredenciamento de ofício. Outrossim, em caso de comprovação de dolo ou culpa na sua atuação responderá o perito na forma do artigo 158 do CPC.
Por outro lado, cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista que o mesmo apresentou respostas claras e objetivas às indagações levantadas, sendo...
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