Feira de santana - Vara de registros p�blicos e acidentes de trabalho

Data de publicação29 Junho 2023
Número da edição3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8005080-39.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jailton Da Silva Lopes
Advogado: Fernanda Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA66615)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA


8005080-39.2023.8.05.0080, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA

AUTOR: JAILTON DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos, etc.

JAILTON DA SILVA LOPES ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.

O autor informou que no exercício do seu trabalho foi acometido por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Asseverou que requereu o benefício acidentário, mas este foi negado indevidamente pelo INSS, mesmo com a presença de lesões incapacitantes. Diante do quanto alegado, ingressou com a presente demanda.

Com a exordial foram acostados documentos.

Na decisão de ID 372370418, o MM. Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, designou a perícia judicial e determinou a citação do réu.

O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 391868806).

O INSS apresentou contestação (ID 392420740), concordando com a perícia judicial e pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.

A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (ID 393820414), impugnando a perícia apresentada.

O requerente apresentou réplica à contestação (ID 394138870), reiterando os pedidos iniciais.

Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais.

No entanto, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se não existirem provas de que houve preenchimento de todos os requisitos dos benefícios acidentários requeridos.

O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio-doença, substituem os rendimentos do trabalhador enquanto ele não conseguir desempenhar suas atividades laborais.

No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o autor é portador de lesão do ligamento cruzado anterior e do menisco lateral do joelho esquerdo, tratadas cirurgicamente, evoluindo de maneira favorável (ID 391868806).

No entanto, apesar dos achados, o perito concluiu que o requerente não apresenta incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tendo em vista que apresenta-se com bom estado geral, com marcha normal, e coluna vertebral sem alterações.


Ademais, o perito afirma que não há elementos de convicção que permitam afirmar se o autor esteve incapaz entre a data do indeferimento administrativo do benefício e a data da realização da pericia judicial (Quesito V-k).

Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais:

TJES-008584. CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010).

A conclusão da perícia atestou a capacidade laborativa do requerente. A impugnação do laudo pela parte autora trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, não se pode afirmar que o laudo está equivocado somente porque considerou o autor apto ao trabalho, mesmo reconhecendo as doenças de que era portador. Ora, sabe-se que nem todas as doenças causam incapacidade laboral, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em Juízo, isto é, detectar eventual incapacidade.

Ademais, o médico perito designado por este Juízo é profissional capacitado, escolhido segundo o artigo 156, §1º, CPC, e vem sendo nomeado por este Juízo há algum tempo, em diversos outros feitos, não havendo nada que desabone sua conduta ou que ponha em dúvida as conclusões de seus laudos, o que, caso em contrário, já teria provocado o seu descredenciamento de ofício. Outrossim, em caso de comprovação de dolo ou culpa na sua atuação responderá o perito na forma do artigo 158 do CPC.

Por outro lado, cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista que o mesmo apresentou respostas claras e objetivas às indagações levantadas, sendo suficientes para o esclarecimento dos fatos.

Com efeito, a concessão dos benefícios requeridos, quais sejam, auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez tem por um de seus requisitos a perda ou redução, permanente da capacidade para o trabalho. Assim, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante justificador da concessão do benefício requerido, não merece acolhida o pedido da parte autora, como têm decidido nossos Tribunais:

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL REALIZADO - CAPACIDADE LABORAL DETECTADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO NEGADO. Comprovado, por perícia judicial, que a parte autora, segurada do INSS, está capacitado para o exercício de atividade laboral, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença deve ser indeferido. (TJ-MG - AC: 10647110063870001 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013).

TJPR-065993. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABÍVEL. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios. Ausência de incapacidade laborativa. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0558878-5, 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Joatan Marcos de Carvalho. j. 22.09.2009, unânime, DJe 16.10.2009).

Assim, não havendo nos autos a prova da existência de incapacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.

Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Feira de Santana - Bahia, 15 de junho de 2023.

Lina Falcão Xavier Mota

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8000106-37.2015.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Rizocleide Souza Silva
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT