Feira de santana - Vara de registros p�blicos e acidentes de trabalho
Data de publicação | 25 Julho 2023 |
Número da edição | 3379 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8007203-10.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: J. M. R.
Advogado: Barbara Lemos Bezerra Pereira (OAB:BA60885)
Advogado: Carlos Roberto Silveira Silva (OAB:BA61358)
Reu: I. N. D. S. S. -. I.
Intimação:
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
INTIMAÇÃO
Por ordem da Exma. Sra. Dra. Lina Falcão Xavier Mota, Juíza de Direito desta Vara, intimo a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial de Id. 396592366.
Feira de Santana, 28 de junho de 2023
Denivaldo Silva
Diretor de Secretaria.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0307765-34.2013.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Cristiniano Dos Santos
Advogado: Ana Paula Queiroz Brandao Almeida (OAB:BA21123)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0307765-34.2013.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA | ||
EXEQUENTE: CRISTINIANO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ANA PAULA QUEIROZ BRANDAO ALMEIDA (OAB:BA21123) | ||
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 257234448 e documentos de IDs 257234449 e 257234450, informando se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS ou não.
Cumpra-se.
Feira de Santana - Bahia, 26 de abril de 2023.
Lina Falcão Xavier Mota.
Juíza de Direito.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8014642-72.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Renildo Lima Silva
Advogado: Philippe Seelig Rodakovski (OAB:RS90684)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS
PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA
DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014642-72.2023.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: RENILDO LIMA SILVA | ||
Advogado(s): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB:RS90684) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
RENILDO LIMA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.
Solicitou, em sede de tutela antecipada, que o INSS conceda o benefício acidentário.
Com a inicial juntou documentos.
O MM. Juízo determinou a intimação do requerente para emendar a petição inicial, fazendo constar este Juízo Acidentário no seu endereçamento e informando seu telefone (ID 395755098), o que foi cumprido através da petição de ID 398164410.
Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 do CPC. Pelo novo dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que:
Enunciado nº 143. A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Da análise dos autos, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente poderão ser analisados sob a égide contraditório.
Dessa forma, pelas provas até então produzidas, prima facie, entendo que o pedido antecipatório não merece prosperar.
Em vista disso, necessário se faz a formação do contraditório com apresentação da defesa pela parte acionada e a produção de provas, especialmente a realização de perícia médica na parte autora para detectar a sua atual condição de saúde para elidir a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos que resultaram na negativa e conversão do benefício pelo requerido.
É essencial salientar, portanto, a tarefa do juiz em balancear, de um lado, os eventuais prejuízos que advirão da antecipação da tutela e, de outro, os correlatos de sua denegação. Por isto, malgrado entenda a prerrogativa garantista das ações previdenciárias e dos desdobramentos do tramitar processual, conceder o pleito da antecipação da tutela é contrariar o entendimento deste julgador.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Com o fito de imprimir um melhor impulso processual e considerando a necessidade da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial Dr. Aderbal Freire D'Aguiar, ortopedista, que atende na Clínica CLIORT, no 431, Rua Comandante Almiro, Centro, nesta cidade, para proceder à perícia no autor, no dia 07/09/2023, às 08:30 horas.
Intime-se o perito da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, §1º do CPC.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada, valor este que ficará ao encargo da parte acionada, INSS, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço que o perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida da paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhada, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc).
Deverá, ainda, o senhor perito, responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes:
1. A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora.
2. Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre.
3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)?
4. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações.
5. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde?
6. Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade?
7. Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmente para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada?
8. A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)?
9. A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidente de trabalho?
10. A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998,...
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