Feira de santana - Vara de registros públicos e acidentes de trabalho

Data de publicação14 Agosto 2023
Número da edição3392
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8007138-15.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Luiz Carlos Azevedo Da Silva
Advogado: Erica Ramos Soares (OAB:BA62161)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA



8007138-15.2023.8.05.0080, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA

AUTOR: LUIZ CARLOS AZEVEDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERICA RAMOS SOARES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




DESPACHO

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que o INSS deixou de comprovar a implementação do benefício e alegou que tal obrigação já foi requerida à Central de Análise de Benefício - CEAB (ID 398250532).

Instado a se manifestar, o Exequente requereu a habilitação da CEAB e sua consequente citação para cumprimento da obrigação (ID 398841236).

Ocorre que, a CEAB não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que consiste em órgão interno da autarquia previdenciária, não dispondo de personalidade jurídica autônoma.

Deste modo, indefiro o pleito do exequente.


Cumpra-se.

Feira de Santana-Bahia, 24 de julho de 2023.

Lina Falcão Xavier Mota

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8016929-08.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Ednilson Do Nascimento Pereira
Advogado: Maximiliano Vieira De Toledo Lisboa Ataide (OAB:BA32060)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.

EDNILSON DO NASCIMENTO PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho.

O Cartório certificou a existência de ação acidentária anterior em que autor e réu também figuram como partes, na qual foi proferida sentença de improcedência do pedido, já transitada em julgado (ID 77678424).

Posteriormente, vieram-me os autos conclusos.


É O RELATÓRIO. DECIDO.


Inicialmente, defiro a justiça gratuita.

Compulsando os presentes autos, percebo que a presente ação é idêntica a outra, que tramitou perante esta mesma Vara, cujo número de registro no sistema eletrônico é 8005108-12.2020.8.05.0080, em que identifico as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, induzindo, na hipótese, a ocorrência do fenômeno da coisa julgada.


A coisa julgada ocorre quando se reproduz uma ação idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) e que já fora julgada por sentença de mérito transitada em julgado (que não cabe mais recurso). A coisa julgada pode ser conhecida de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição.


Assim dispõe o artigo 337, §1°, §2° e §4° do CPC:


Artigo 337. (...)

§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§4° Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já apreciada em ação idêntica a outra anteriormente proposta e transitada em julgado. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º do CPC, segundo o qual uma demanda é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


Por outro lado, as relações jurídicas continuativas podem ser alteradas, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito, conforme estabelece o artigo 471 do CPC, senão vejamos:


Artigo 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I- Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;


In casu, a questão cinge-se a saber sobre a ocorrência de coisa julgada nas demandas propostas contra o INSS quando se persegue benefício previdenciário de natureza precária, ou seja, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, por serem relações de cunho continuativo.


Os benefícios por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, foram previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, in verbis:


Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Da análise dos dispositivos supramencionados, infere-se que para a concessão de um dos benefícios deve existir a incapacidade para o trabalho, podendo ser esta total e temporária no caso do auxílio-doença, e total e permanente na aposentadoria por invalidez. Entretanto, nada impede que, no futuro, o segurado volte a ter aptidão laboral, hipótese em que o benefício deverá ser cancelado, conforme determina o artigo 71 da Lei 8.212/91, in verbis:


Artigo 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.


Assim, a percepção de benefício previdenciário por incapacidade é uma relação jurídica continuativa, que está sujeita a alteração no caso de recuperação da capacidade laboral, seja o benefício concedido administrativamente ou judicialmente, logo, transitada em julgado a sentença que concedeu o benefício por incapacidade e, sendo constatada pelo INSS a alteração da situação fática que ensejou a concessão do benefício, a autarquia previdenciária fica autorizada a cessá-lo.


Desta forma, transitada em julgado a sentença que concedeu o benefício, sendo este cessado, só caberá o ajuizamento de nova ação quando ocorrer a alteração da situação de fato ou de direito.


Neste sentido é o entendimento jurisprudencial dominante, conforme exposto abaixo:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. (TRF4, AC 0010540-75.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 9-8-2017).

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente. 2. O artigo 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do...

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