Feira de santana - Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação25 Agosto 2021
Gazette Issue2928
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MU
JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO RIOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2021

ADV: SUELEN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 999999/BA) - Processo 0301389-85.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: 1ª Coordenadoria de Policia do Interior - Feira de Santana/Ba - Central de Flagrantes - RÉU: Rodrigo Oliveira Braga - R. H. Vistos. Abra-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: SUELEN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 999999/BA) - Processo 0302273-17.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Sidnei Santos Soares - VISTAS MP GERAL

ADV: SUELEN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 999999/BA) - Processo 0302273-17.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Sidnei Santos Soares - R.H. Vistos. Tendo em vista o largo espaço de tempo havido entre a decretação de medidas protetivas de urgência e a presente data, intime-se a vítima por contato telefônico, se possível, ou por mandado, a fim de que informe se ainda necessita da sua manutenção. Caso a vítima informe que ainda deseja a manutenção dos efeitos das cautelares protetivas, intime-se-a a nos enviar declaração de próprio punho ou a rogo informando as razões de ainda necessitar das medidas protetivas de urgência, indicando concretamente fatos que denotem a imprescindibilidade da manutenção da medida, no prazo de 10 (dez) dias do ato intimatório. Saliente-se para a vítima que tal informação poderá ser enviada pela via do whatsapp, ou por e-mail, ou que ainda poderá comparecer à Defensoria Pública ou constituir defensor a fim de que nos forneça os elementos acima, e que sua inércia poderá ocasionar a revogação das cautelares de proteção e a extinção do feito. Por fim, ainda determino que seja o presente feito provisoriamente arquivado, com a observação de que está em acompanhamento. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana (BA), 20 de agosto de 2021. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito

ADV: SUELEN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 999999/BA) - Processo 0302582-38.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Jilselio Correia Sampaio - R.H. Vistos. Tendo em vista o requerimento formulado pela vítima às fls. 52, bem como o do Ministério Público (fls. 56), prorrogo pelo prazo de 06 (seis) meses os efeitos das medidas protetivas de urgência decretadas, ao tempo em que determino seja a vítima e o agressor intimados. Por ora, deixo de prescrever prazo de duração das medidas protetivas de urgência bem como de designar audiência de oitiva das partes, uma vez que com a Pandemia do COVID 19, e devido a todas as restrições impostas pelo protocolo de segurança, há recomendação de que as audiências presenciais só ocorram se urgentes e não for possível a audiência por meio virtual, e este meio ainda não tem sido utilizado para realização por conciliador. Diante de um cenário de incertezas, entende este julgador que atribuir prazo de vigência de medidas protetivas de urgência pode representar um grave risco à integridade da vítima, uma vez que os órgãos públicos estão trabalhando remotamente, em sua grande maioria, o que pode dificultar a costumeiramente rápida intervenção para preservar e restabelecer a segurança nos casos de violência doméstica, pelo que deixo de atribuir um prazo limite de eficácia das cautelares de urgência já decretadas. Oficie-se à Ronda Maria da Penha a fim de que tome ciência da presente decisão e para que continue a fazer o trabalho ostensivo até que decisão judicial em sentido contrário seja exarada. Em tempo, intime-se o agressor através de contato telefônico, se possível, ou através de mandado, da prorrogação. I. Cumpra-se.

ADV: SUELEN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 999999/BA) - Processo 0303062-16.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: D. de A. P. a M. - D. - RÉU: F. A. da S. - VISTAS MP GERAL

ADV: SUELEN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 999999/BA) - Processo 0303062-16.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: D. de A. P. a M. - D. - RÉU: F. A. da S. - VISTAS AO MP ENDEREÇO

ADV: SUELEN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 999999/BA) - Processo 0303062-16.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: D. de A. P. a M. - D. - RÉU: F. A. da S. - VISTAS MP GERAL

ADV: SUELEN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 999999/BA) - Processo 0303062-16.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: D. de A. P. a M. - D. - RÉU: F. A. da S. - R.H. Vistos. Tendo em vista o largo espaço de tempo havido entre a decretação de medidas protetivas de urgência e a presente data, intime-se a vítima por contato telefônico, se possível, ou por mandado, a fim de que informe se ainda necessita da sua manutenção. Caso a vítima informe que ainda deseja a manutenção dos efeitos das cautelares protetivas, intime-se-a a nos enviar declaração de próprio punho ou a rogo informando as razões de ainda necessitar das medidas protetivas de urgência, indicando concretamente fatos que denotem a imprescindibilidade da manutenção da medida, no prazo de 10 (dez) dias do ato intimatório. Saliente-se para a vítima que tal informação poderá ser enviada pela via do whatsapp, ou por e-mail, ou que ainda poderá comparecer à Defensoria
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