Feira de santana - Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação09 Fevereiro 2021
Número da edição2796
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MU
JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO RIOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2021

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0300154-83.2020.8.05.0080 - Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Ministério Público da Bahia - Promotoria Regional de Feira de Santana - RÉU: Wilson Bispo Araujo - R.H. Vistos. Tendo em vista o cenário da pandemia COVID 19, que impede a realização de atos presenciais, por ora, deixo de designar a audiência prevista no art. 16, da Lei nº 11340/2006, ao tempo em que determino ao cartório que expeça mandado de intimação à vítima a fim de que informe ao oficial de Justiça se tem interesse no prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0301336-07.2020.8.05.0080 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Romario de Jesus Silva - R.H. Vistos. Intime-se a vítima do inteiro teor da decisão de fls. 24/27. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0302489-75.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Antenor Rodrigues de Carvalho - R.H. Vistos. Ciente da petição da Defensoria Pública de fls. retro. Cientifique-se ao Ministério Público. Proceda o cartório às anotações devidas. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0302751-59.2019.8.05.0080 - Termo Circunstanciado - Leve - AUTOR: 2ª Delegacia de Policia Territorial de Feira de Santana - INDICIADA: Liliane dos Santos Borges - R. H. Vistos. Disponibilize a denúncia em seu local de costume. Inicialmente, tenho que a denúncia descreveu os fatos imputados ao denunciado com todas as suas circunstâncias, individualizando a sua conduta. A denúncia, ainda, forneceu dados suficientes à identificação do réu, classificou as infrações penais, revelando-se formal e materialmente idônea, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa do denunciado, além de poder ter eventuais omissões sanadas até a sentença final, como dispõe o art. 569, do CPP, razão pela qual não a reconheço como inepta. Quanto às alegações da defesa, não foram aventadas preliminares, optando por esboçar sua tese oportunamente, quando da instrução. O reconhecimento da pandemia do novo Coronavírus - COVID19, ensejou a edição do ATO Conjunto nº 05/2020, seguido de outros atos, que dentre uma de suas disposições, está a suspensão dos prazos processuais e de audiências presenciais. Diante de um cenário de incertezas, e ainda, em se considerando a dificuldade operacional de se realizar audiência de instrução já que grande parte da população não dispõe de internet e equipamentos adequados para a videoconferência, o que poderia comprometer o direito à ampla defesa e ao contraditório, por ora, deixo de designar a sobredita audiência de instrução e julgamento e determino ao cartório que oportunamente retornem os autos à conclusão para o cumprimento do desiderato. Não sendo caso de absolvição sumária, pois não configurada qualquer das situações previstas no art. 397, do CPP, ratifico o recebimento da denúncia em todos os seus termos. Em tempo, defiro os meios de prova solicitados. Cumpra-se com urgência.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0302800-66.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Jose Ferreira do Nascimento - R.H. Vistos. Uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência contra JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, complemento-as determinando ao suposto agressor que compareça a esta Vara Especializada Setor de Atendimento Multidisciplinar ao agressor, no prazo de cinco dias, das 08 às 12 horas para agendar acompanhamento, com a ressalva de que poderá ser decretada a sua prisão preventiva caso não haja obediência às medidas protetivas aplicadas, devendo, contudo, aguardar o retorno das atividades normais, o que será veiculado nas redes sociais do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como nos veículos de comunicação social, ou através do seguinte contato 3624 9615 e 75 3614 5835. Por ora, deixo de prescrever prazo de duração das medidas protetivas de urgência bem como de designar audiência de oitiva das partes, uma vez que com a Pandemia do COVID 19, está suspensa a realização de atos presenciais. Intimem-se vítima, suposto agressor e Ministério Público. Oficie-se à Ronda Maria da Penha, bem como ao CAPS AD, encaminhando o agressor. I. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0303234-31.2015.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: ''1 Bahia - RÉU: Elias Lima de Souza - R.H. Vistos. Sem custas. Arquivem-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0309849-32.2018.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Valmir Sena da Silva - R.H. Vistos. Intime-se o defensor da vítima, constituído às fls. 43, a fim de que traga aos autos fatos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas de urgência requerida por ela em certidão de fls. retro., assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se também a vítima, pessoalmente, a fim de que, caso queira, entre em contato com o seu defensor para informar quais fatos consubstanciam a necessidade da manutenção das cautelares protetivas, assinalando-se também o prazo de (dez) dias. Escoado o prazo para ambos, retornem os autos à conclusão com ou sem manifestação. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0310883-81.2014.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: ''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Raí Nunes de Sousa - R.H. Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Pública contra RAÍ NUNES DE SOUZA, qualificado aos autos, a quem é imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º e 147, ambos do CP. A denúncia foi recebida em data de 06 de abril de 2017 (fls. 59). É o relatório. Passo a decidir. Sem delongas, tenho que sobreveio o advento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e retroativa em perspectiva. O crime de ameaça tem pena máxima a de 06 (seis) meses, que prescreve em 03 (três) anos. Uma vez que entre o recebimento da denúncia e a presente data transcorreu o lapso temporal de mais de 03 (três) anos, não resta dúvida de que o direito de punir do estado em relação a este crime foi fulminado pela prescrição. Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 129, §9º, do mesmo diploma legal, é de 03 (três) anos de detenção, cuja prescrição se dá em 08 (oito) anos. Contudo, é possível vislumbrar-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em perspectiva. Vejamos: desde o recebimento da denúncia, nenhum fato interruptivo e/ou suspensivo do transcurso do lapso prescricional se fez presente. Aduza-se que dos atos necessários para a realização da instrução, nem um sequer foi praticado. Contudo, trata-se de réu primário, que muito provavelmente não alcançaria, quando da prolatação da sentença condenatória, a pena máxima prevista para o fato delitógeno ora objeto de apuração, que não alcançaria sequer 01 (um) ano. É que, considerando que se trata de processo de réu solto, bem assim, considerando-se ainda a pauta deste Juízo que se encontra com audiências referentes a processos que tratam de matérias cuja natureza enseja prioridade (réu preso, situações de violência doméstica e familiar), não haveria como impedir a ocorrência da prescrição tendo em mira o máximo de pena a ser alcançado em razão da prática do delito ora objeto de apuração, ou como já dito, ocorreria, após a aplicação da pena em concreto, levando-se em consideração a proporção que deve haver entre culpabilidade/pena/prescrição, a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Frise-se que, a teor do disposto no art. 109, inciso, VI, do Código Penal, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a presente decorreram mais de 03 (três) anos e 09 (nove) meses, há de se concluir pela falta de interesse de agir, face à inutilidade do prosseguir do presente procedimento, pois ao final do processo nenhuma consequência jurídico-penal recairá sobre o denunciado porque inviabilizado estará o exercício do Jus puniendi estatal. Cabe ainda ressaltar que manter esse processo em trâmite seria uma forma de impingir ao denunciado uma punição ao revés, porque desrespeitado o prazo da duração razoável do processo, garantia fundamental, diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de desrespeitar princípios processuais da economicidade e celeridade, bem como da Administração Pública como os da moralidade, impessoalidade e eficiência. Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e estar diretamente relacionado ao direito subjetivo público de liberdade do indiciado, visando afastar a eternização do jus puniendi estatal, que é limitado temporalmente. Saliente-se que o passar do tempo enfraquece o conjunto probatório, pode promover a recuperação natural do indivíduo, além de fazer desaparecer o interesse
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