Feira de santana - Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação23 Fevereiro 2021
Gazette Issue2806
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MU
JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO RIOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2021

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0300731-61.2020.8.05.0080 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Lucas Grigory Pereira Schingiry - R.H. Vistos. Cumpridas todas as formalidades, aguarde-se abertura de pauta para designação de audiência de oitiva das partes. I. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 34183/BA) - Processo 0301956-29.2014.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: '''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Lucimar Porto Moreira - R.H. Vistos. Ciente do inteiro teor do Acórdão de fls. retro. Cientifique-se às partes. Após, à conclusão imediata. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0312692-43.2013.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: '''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Benjamim Santana Cardoso Miranda - R. H. Vistos. Ciente do inteiro teor do Acórdão de fls. retro. Cientifique-se às partes. Após, à conclusão imediata. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0500826-10.2020.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - AUTOR: '''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Antonio Marcos Sena - R.H. Vistos. Vieram-me os autos do inquérito policial em epígrafe, em que se apura a ocorrência da infração penal prevista no tipo do artigo 147, caput, do Código Penal brasileiro, em data de 08/02/2017, imputado a Antônio Marcos de Sena. A denúncia oferecida em data de 30 de junho de 2020, até a presente data não foi recebida. É o breve relatório. Decido. Sem delongas, tenho que adveio o fenômeno da prescrição. Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 147, do Código Penal brasileiro, imputado ao suposto autor do fato, é de 06 (seis) meses, cujo prazo prescricional se dá em 03 (três) anos. Assim, em data de 07/02/2020 ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato do Estado em relação ao indiciado. Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e estar diretamente relacionado ao direito público subjetivo de liberdade do indiciado. Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Marcos de Sena, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Determino, pois, o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações necessárias. Dê-se baixa, observadas as cautelas legais.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0502463-98.2017.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Cloves Rodrigues de Santana Junior - R.H. Vistos. Expeça-se novo mandado de intimação da sentença condenatória para o denunciado. Nesse ínterim, providencie o cartório já deixar preparada a mídia digital, cuja funcionalidade deverá ser testada, a fim de, após o cumprimento do mandado de intimação do sentenciado, serem logo encaminhadas à Câmara Criminal competente para apreciação do recurso de apelação. Cumpra-se com a máxima urgência. I. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0502732-69.2019.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Edinaldo Santana Silva - R.H. Vistos. Uma vez que o Ministério Público esgotou as possibilidades e não obteve êxito na localização do atual endereço do denunciado, com fulcro no art. 361, do Código de Processo penal, determino que seja o réu citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Cartório cumprir todas as diligências necessárias. Escoado o prazo do edital, com ou sem resposta, com a devida certidão, retornem os autos à conclusão. Cite-se. I. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0510074-68.2018.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Jhonatas Silva de Lima - R.H. Vistos. Intime-se o réu por edital com prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que tome ciência da sentença extintiva de punibilidade, assim como para constituir defensor para, no prazo de 02 (dois) dias apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto. Escoado o prazo total sem a apresentação de contrarrazões, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para fazê-lo. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0700207-62.2021.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - AUTOR: '''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Marcelo Santos Silva - R.H. Vistos. Tendo em vista o cenário da pandemia COVID 19, que impede a realização de atos presenciais, por ora, deixo de designar a audiência prevista no art. 16, da Lei nº 11340/2006, ao tempo em que determino ao cartório que oportunamente voltem os autos à conclusão para o cumprimento do desiderato. Intime-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MU
JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO RIOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2021

ADV: ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL (OAB 30580/BA) - Processo 0501883-97.2019.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Alexandre Oliveira Carneiro - R.H. Vistos. Inicialmente, tenho que a denúncia descreveu os fatos imputados ao denunciado com todas as suas circunstâncias, individualizando a sua conduta. A denúncia, ainda, forneceu dados suficientes à identificação do réu, classificou as infrações penais, revelando-se formal e materialmente idônea, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa do denunciado, além de poder ter eventuais omissões sanadas até a sentença final, como dispõe o art. 569, do CPP, razão pela qual não a reconheço como inepta. Quanto às alegações da defesa, não foram aventadas preliminares, optando por esboçar sua tese oportunamente, quando da instrução. O reconhecimento da pandemia do novo Coronavírus - COVID19, ensejou a edição do ATO Conjunto nº 05/2020, seguido de outros atos, que dentre uma de suas disposições, está a suspensão dos prazos processuais e de audiências presenciais. Diante de um cenário de incertezas, e ainda, em se considerando a dificuldade operacional de se realizar audiência de instrução já que grande parte da população não dispõe de internet e equipamentos adequados para a videoconferência, o que poderia comprometer o direito à ampla defesa e ao contraditório, por ora, deixo de designar a sobredita audiência de instrução e julgamento e determino ao cartório que oportunamente retornem os autos à conclusão para o cumprimento do desiderato. Não sendo caso de absolvição sumária, pois não configurada qualquer das situações previstas no art. 397, do CPP, ratifico o recebimento da denúncia em todos os seus termos. Em tempo, defiro os meios de prova solicitados. Cumpra-se com urgência.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0502871-21.2019.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Joemir de Lima Barbosa - R.H. Vistos. Tendo em vista o cenário da pandemia COVID 19, que impede a realização de atos presenciais, por ora, deixo de designar a audiência prevista no art. 16, da Lei nº 11340/2006, ao tempo em que determino ao cartório que oportunamente voltem os autos à conclusão para o cumprimento do desiderato. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: GEDEON DA SILVA SENA (OAB 58141/BA) - Processo 0502935-31.2019.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Ericson dos Santos Pereira - R.H. Vistos. Inicialmente, tenho que a denúncia descreveu os fatos imputados ao denunciado com todas as suas circunstâncias, individualizando a sua conduta. A denúncia, ainda, forneceu dados suficientes à identificação do réu, classificou as infrações penais, revelando-se formal e materialmente idônea, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa do denunciado, além de poder ter eventuais omissões sanadas até a sentença final, como dispõe o art. 569, do CPP, razão pela qual não a reconheço como inepta. Quanto às alegações da defesa, não foram aventadas preliminares, optando por esboçar sua tese oportunamente, quando da instrução. O reconhecimento da pandemia do novo Coronavírus - COVID19, ensejou a edição do ATO Conjunto nº 05/2020, seguido de outros atos, que dentre uma de suas disposições, está a suspensão dos prazos processuais e de audiências presenciais. Diante de um cenário de incertezas, e ainda, em se considerando a dificuldade operacional de se realizar audiência de instrução já que grande parte da população não dispõe de internet e equipamentos adequados para a videoconferência, o que poderia comprometer o direito à ampla defesa e ao contraditório, por ora, deixo de designar a
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