Feira de santana - Vara de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher
Data de publicação | 15 Setembro 2022 |
Número da edição | 3178 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8026146-12.2022.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Thamires Santos Rios
Reu: Felipe De Oliveira Soares
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Feira de Santana
Rua Israelândia, 78, Muchila - CEP 44.005-785, Fone: 75 3614-5835, Feira de Santana-BA - E-mail: varadamulherfsa@tjba.jus.br
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Processo: | 8026146-12.2022.8.05.0080 |
Classe - Assunto | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) |
Requerente: | AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
Requerido: | REU: FELIPE DE OLIVEIRA SOARES |
Destinatária: Nome: THAMIRES SANTOS RIOS
Endereço: SERROLANDIA, nº 55, Caseb, Feira de Santana- Ba, Cep: 44052-168- Telefone: 75-98856-5444
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8026392-08.2022.8.05.0080 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Feira De Santana
Requerido: G. D. C. G.
Requerente: J. M. T.
Autoridade: D. F. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8026392-08.2022.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA | ||
REQUERENTE: JAMILLY MOREIRA TELES | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: GUSTAVO DA CONCEIÇÃO GOMES | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
DECISÃO/MANDADO
R.H.
Vistos.
Trata-se de requerimento para a aplicação de medidas protetivas em favor de J. M. T., que relata violência psicológica e física (fls. 09), perpetrada por seu ex-namorado, G. da C. G..
A ofendida requer a proibição de aproximação e contato com a mesma e seus familiares e testemunhas e acompanhamento psicossocial do agressor.
Em que pese sejam superficiais os elementos informativos coligidos, a afirmação de que a vítima vem sofrendo ameaças e constrangimentos, realizados pelo requerido, denota a violação a dispositivos da Lei Maria da Penha, estando presentes os requisitos para a concessão da cautela (fumus comissi delicti e periculum in mora). Dessa forma, aplico a G. da C. G., as seguintes medidas, com base no art. 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.340/2006, com vistas a resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares:
A) Proibição de aproximar-se da vítima, seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 300 (trezentos) metros;
B) Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, não devendo olhar para ela, nem lhe falar por qualquer circunstância;
C) Telefonar para os números: 75 3624 9615 ou 3614 5835, ou comparecer na Vara Especializada – Setor de Atendimento Multidisciplinar ao Agressor - , no prazo de cinco dias, das 08 às 12 horas, para agendar acompanhamento, com a ressalva de que poderá ser decretada a sua prisão preventiva caso não haja obediência às medidas protetivas aplicadas.
As medidas ora decretadas produzirão efeitos por 06 (seis) meses, sem prejuízo de serem prorrogadas, revistas, substituídas, majoradas se as circunstâncias demonstrarem a necessidade. Decorrido o mencionado prazo, as medidas protetivas serão reavaliadas a pedido da vítima que, caso não se manifeste, poderão ser de plano revogadas.
Por ora, deixo de designar audiência escutatória, o que ocorrerá oportunamente.
Oficie-se à Delegacia Competente para que tenha ciência da presente decisão e dê o prosseguimento devido no inquérito policial instaurado, remetendo-o no prazo legal. Informe o número da ocorrência policial, se existente, bem como para adotar a providência determinada no art. 12, VI-A, da Lei 11.340/2006.
Intime-se a vítima, comunicando-a que, em caso de descumprimento das medidas acima, compareça a esta Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher comunicando o fato e acione a polícia civil e militar para fazer cessar o descumprimento e determinar a realização do procedimento criminal respectivo. Intime-a também para que compareça, no prazo de cinco dias, ao Centro de Referência de Atendimento à Mulher – CRAM, situado na R. Domingos Barbosa de Araújo, nº 495, Kalilândia, fundo do Paraíso da Carne do Sol, Telefone: (75) 3616-3433, devendo entrar em contato antes para saber se está ocorrendo atendimento presencial.
Notifique-se o agressor para que cumpra a presente decisão, sob pena da possibilidade de lhe ser decretada a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 20, Lei 11.340/06 e art. 313, III, CPP.
Atente-se ainda o suposto agressor para a nova figura típica prevista na Lei nº 11.340/2006, art. 24-A, introduzida pela Lei nº 13.641/2018: Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência..." Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.§ 1oA configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 2oNa hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Oficie-se ao CRAM encaminhando cópia desta decisão e determinando que o referido centro comunique a esta vara as atividades realizadas.
Oficie-se à Ronda Maria da Penha, tel: 75 3626 9889, encaminhando-se esta decisão.
Esta decisão reveste-se dos atributos do Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para seu cumprimento.
Cumpridas essas diligências preliminares, expedidos os mandados de intimação das partes, devolvidos, devidamente cumpridos, arquivem-se provisoriamente, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional.
Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
P.R.I. Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de setembro de 2022.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8026388-68.2022.8.05.0080 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Feira De Santana
Requerido: A. M. D. J.
Requerente: T. P. D. J.
Autoridade: D. F. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8026388-68.2022.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA | ||
REQUERENTE: TATIANE PEREIRA DE JESUS | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: AILTON MONTEIRO DE JESUS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
DECISÃO/MANDADO
R.H.
Vistos.
Trata-se de requerimento para a aplicação de medidas protetivas em favor de T. P. de J., que relata violência psicológica e física (fls. 09/10), perpetrada por seu ex-companheiro, A. M. de J..
A ofendida requer a proibição de aproximação e contato com a mesma e seus familiares e testemunhas e acompanhamento psicossocial do agressor.
Em que pese sejam superficiais os elementos informativos coligidos, a afirmação de que a vítima vem sofrendo ameaças e constrangimentos, realizados pelo requerido, denota a violação a dispositivos da Lei Maria da Penha, estando presentes os requisitos para a concessão da cautela (fumus comissi delicti e periculum in mora). Dessa forma, aplico a A. M. de J., as seguintes medidas, com base no art. 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.340/2006, com vistas a resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares:
A) Proibição de aproximar-se da vítima, seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, ressalvando-se a possibilidade de visitação à prole comum do casal, o que deverá ser viabilizado por interposta pessoa;
B) Proibição de manter contato com a vítima, seus...
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