Feira de santana - Vara de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher

Data de publicação15 Setembro 2022
Número da edição3178
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8026146-12.2022.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Thamires Santos Rios
Reu: Felipe De Oliveira Soares

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Feira de Santana

Rua Israelândia, 78, Muchila - CEP 44.005-785, Fone: 75 3614-5835, Feira de Santana-BA - E-mail: varadamulherfsa@tjba.jus.br


MANDADO DE INTIMAÇÃO

Processo: 8026146-12.2022.8.05.0080
Classe - Assunto AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Requerente: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Requerido: REU: FELIPE DE OLIVEIRA SOARES



De ordem do(a) Doutor(a) WAGNER RIBEIRO RODRIGUES, Juiz(a) de Direito(a) da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Comarca de Feira de Santana, na forma da lei, etc.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) a seguir relacionada(s) para comparecer(em) a este Juízo, no dia e hora abaixo indicados:

AUDIÊNCIA: Audiência prevista no art. 16 da Lei no 11.340/2006
DATA: 23 de novembro de 2022, às 16:00 horas
LOCAL: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Feira de Santana ( Rua Israelândia, 78, Muchila)

DESPACHO ID 233998365

Destinatária:
Nome: THAMIRES SANTOS RIOS
Endereço:
SERROLANDIA, nº 55, Caseb, Feira de Santana- Ba, Cep: 44052-168- Telefone: 75-98856-5444


Eu, SUELLEN ALMEIDA BRITO, o digitei e subscrevi. Feira de Santana- BA, 14/09/2022

Luiz Sérgio Carneiro Moreira
Diretor de Secretaria Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8026392-08.2022.8.05.0080 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Feira De Santana
Requerido: G. D. C. G.
Requerente: J. M. T.
Autoridade: D. F. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

DECISÃO/MANDADO


R.H.

Vistos.

Trata-se de requerimento para a aplicação de medidas protetivas em favor de J. M. T., que relata violência psicológica e física (fls. 09), perpetrada por seu ex-namorado, G. da C. G..

A ofendida requer a proibição de aproximação e contato com a mesma e seus familiares e testemunhas e acompanhamento psicossocial do agressor.

Em que pese sejam superficiais os elementos informativos coligidos, a afirmação de que a vítima vem sofrendo ameaças e constrangimentos, realizados pelo requerido, denota a violação a dispositivos da Lei Maria da Penha, estando presentes os requisitos para a concessão da cautela (fumus comissi delicti e periculum in mora). Dessa forma, aplico a G. da C. G., as seguintes medidas, com base no art. 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.340/2006, com vistas a resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares:

A) Proibição de aproximar-se da vítima, seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 300 (trezentos) metros;

B) Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, não devendo olhar para ela, nem lhe falar por qualquer circunstância;

C) Telefonar para os números: 75 3624 9615 ou 3614 5835, ou comparecer na Vara Especializada – Setor de Atendimento Multidisciplinar ao Agressor - , no prazo de cinco dias, das 08 às 12 horas, para agendar acompanhamento, com a ressalva de que poderá ser decretada a sua prisão preventiva caso não haja obediência às medidas protetivas aplicadas.

As medidas ora decretadas produzirão efeitos por 06 (seis) meses, sem prejuízo de serem prorrogadas, revistas, substituídas, majoradas se as circunstâncias demonstrarem a necessidade. Decorrido o mencionado prazo, as medidas protetivas serão reavaliadas a pedido da vítima que, caso não se manifeste, poderão ser de plano revogadas.

Por ora, deixo de designar audiência escutatória, o que ocorrerá oportunamente.

Oficie-se à Delegacia Competente para que tenha ciência da presente decisão e dê o prosseguimento devido no inquérito policial instaurado, remetendo-o no prazo legal. Informe o número da ocorrência policial, se existente, bem como para adotar a providência determinada no art. 12, VI-A, da Lei 11.340/2006.

Intime-se a vítima, comunicando-a que, em caso de descumprimento das medidas acima, compareça a esta Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher comunicando o fato e acione a polícia civil e militar para fazer cessar o descumprimento e determinar a realização do procedimento criminal respectivo. Intime-a também para que compareça, no prazo de cinco dias, ao Centro de Referência de Atendimento à Mulher – CRAM, situado na R. Domingos Barbosa de Araújo, nº 495, Kalilândia, fundo do Paraíso da Carne do Sol, Telefone: (75) 3616-3433, devendo entrar em contato antes para saber se está ocorrendo atendimento presencial.

Notifique-se o agressor para que cumpra a presente decisão, sob pena da possibilidade de lhe ser decretada a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 20, Lei 11.340/06 e art. 313, III, CPP.

Atente-se ainda o suposto agressor para a nova figura típica prevista na Lei nº 11.340/2006, art. 24-A, introduzida pela Lei nº 13.641/2018: Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência..." Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.§ 1oA configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 2oNa hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Oficie-se ao CRAM encaminhando cópia desta decisão e determinando que o referido centro comunique a esta vara as atividades realizadas.

Oficie-se à Ronda Maria da Penha, tel: 75 3626 9889, encaminhando-se esta decisão.

Esta decisão reveste-se dos atributos do Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para seu cumprimento.

Cumpridas essas diligências preliminares, expedidos os mandados de intimação das partes, devolvidos, devidamente cumpridos, arquivem-se provisoriamente, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional.

Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.

P.R.I. Cumpra-se.


FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de setembro de 2022.

Wagner Ribeiro Rodrigues

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8026388-68.2022.8.05.0080 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Feira De Santana
Requerido: A. M. D. J.
Requerente: T. P. D. J.
Autoridade: D. F. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

DECISÃO/MANDADO


R.H.

Vistos.

Trata-se de requerimento para a aplicação de medidas protetivas em favor de T. P. de J., que relata violência psicológica e física (fls. 09/10), perpetrada por seu ex-companheiro, A. M. de J..

A ofendida requer a proibição de aproximação e contato com a mesma e seus familiares e testemunhas e acompanhamento psicossocial do agressor.

Em que pese sejam superficiais os elementos informativos coligidos, a afirmação de que a vítima vem sofrendo ameaças e constrangimentos, realizados pelo requerido, denota a violação a dispositivos da Lei Maria da Penha, estando presentes os requisitos para a concessão da cautela (fumus comissi delicti e periculum in mora). Dessa forma, aplico a A. M. de J., as seguintes medidas, com base no art. 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.340/2006, com vistas a resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares:

A) Proibição de aproximar-se da vítima, seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, ressalvando-se a possibilidade de visitação à prole comum do casal, o que deverá ser viabilizado por interposta pessoa;

B) Proibição de manter contato com a vítima, seus...

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