Feira de santana - Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação22 Setembro 2021
Gazette Issue2946
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MU
JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA FALCÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2021

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0300028-33.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Ricardo de Carvalho Bastos - R. Vistos. Tendo em vista o largo espaço de tempo havido entre a decretação de medidas protetivas de urgência e a presente data, intime-se a vítima por contato telefônico disponibilizado ( fl.50), se possível, ou por mandado, a fim de que informe se ainda necessita da sua manutenção. Caso a vítima informe que ainda deseja a manutenção dos efeitos das cautelares protetivas, intime-se-a a nos enviar declaração de próprio punho ou a rogo informando as razões de ainda necessitar das medidas protetivas de urgência, indicando concretamente fatos que denotem a imprescindibilidade da manutenção da medida, no prazo de 10 (dez) dias do ato intimatório. Saliente-se para a vítima que tal informação poderá ser enviada pela via do whatsapp, ou por e-mail, ou que ainda poderá comparecer à Defensoria Pública ou constituir defensor a fim de que nos forneça os elementos acima, e que sua inércia poderá ocasionar a revogação das cautelares de proteção e a extinção do feito. Por fim, ainda determino que seja o presente feito provisoriamente arquivado, com a observação de que está em acompanhamento. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0300318-48.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Paulo Jose Sobral Ferreira - R. Vistos. Trata-se de pleito de Medida Protetiva de Urgência formulado pela Delegada de Polícia, em favor de Elisângela Machado Oliveira dos Anjos em desfavor de Paulo José Sobral Ferreira. A medida não chegou a ser deferida por este juízo, em que pese o requerimento tenha sido formulado há mais de 01 (um) ano, a vítima através do oficial de justiça (fl. 26), informou não mais ter interesse na manutenção da medida. O Ministério Público requereu a extinção do feito. Uma vez que a requerente não mais manifestou haver interesse na decretação da medida neste juízo, infere-se não mais existir a situação de animosidade que ensejou o pedido que visava a sua proteção, revelando-se a ausência de interesse na produção dos efeitos de eventual decisão que houvesse sido proferida, pelo que, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito e determino que após as anotações, comunicações e intimações de praxe, seja arquivado, dando-se baixa no setor de Distribuição. Sem custas. P. R. I. C.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0300355-75.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Marcos Andre Portela - R. Vistos. Tendo em vista a certidão (fl. 39), intime-se a vítima por contato telefônico, se possível, ou por mandado, a fim de nos enviar declaração de próprio punho ou a rogo informando as razões de ainda necessitar das medidas protetivas de urgência, indicando concretamente fatos que denotem a imprescindibilidade da manutenção da medida, no prazo de 10 (dez) dias do ato intimatório. Saliente-se para a vítima que tal informação poderá ser enviada pela via do whatsapp, ou por e-mail, ou que ainda poderá comparecer à Defensoria Pública ou constituir defensor a fim de que nos forneça os elementos acima, e que sua inércia poderá ocasionar a revogação das cautelares de proteção e a extinção do feito. Por fim, ainda determino que seja o presente feito provisoriamente arquivado, com a observação de que está em acompanhamento. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0300358-30.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Lazaro Mateus Araujo Pessoa - R. Vistos. Tendo em vista o despacho de (fls. 27), e ciente da certidão de (fl. 32), observa-se que o Oficial de Justiça não se cumpre integralmente o que se pede, desta forma determino que intime-se a vítima por contato telefônico, se possível, ou por mandado, a fim de que informe se ainda necessita da sua manutenção. Caso a vítima informe que ainda deseja a manutenção dos efeitos das cautelares protetivas, intime-se-a a nos enviar declaração de próprio punho ou a rogo informando as razões de ainda necessitar das medidas protetivas de urgência, indicando concretamente fatos que denotem a imprescindibilidade da manutenção da medida, no prazo de 10 (dez) dias do ato intimatório. Saliente-se para a vítima que tal informação poderá ser enviada pela via do whatsapp, ou por e-mail, ou que ainda poderá comparecer à Defensoria Pública ou constituir defensor a fim de que nos forneça os elementos acima, e que sua inércia poderá ocasionar a revogação das cautelares de proteção e a extinção do feito. Por fim, ainda determino que seja o presente feito provisoriamente arquivado, com a observação de que está em acompanhamento. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0300366-07.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Weverton da Silva Paixão - R. Vistos. Abra-se vistas ao Ministério Público. Em tempo, determino que seja o presente feito provisoriamente arquivado, com a observação de que está em acompanhamento Intime-se. Cumpra-se.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0300459-04.2019.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Luciano dos Santos Marques - R. Vistos. Tendo em vista o despacho (fl. 63), e ciente da certidão (fl. 68), observa-se que o Oficial de Justiça não se cumpre integralmente o que se pede, desta forma determino que intime-se a vítima por contato telefônico constante à (fl. 68), se possível, ou por mandado, a fim de que informe se ainda necessita da sua manutenção. Caso a vítima informe que ainda deseja a manutenção dos efeitos das cautelares protetivas, intime-se-a a nos enviar declaração de próprio punho ou a rogo informando as razões de ainda necessitar das medidas protetivas de urgência, indicando concretamente fatos que denotem a imprescindibilidade da manutenção da medida, no prazo de 10 (dez) dias do ato intimatório. Saliente-se para a vítima que tal informação poderá ser enviada pela via do whatsapp, ou por e-mail, ou que ainda poderá comparecer à Defensoria Pública ou constituir defensor a fim de que nos forneça os elementos acima, e que sua inércia poderá ocasionar a revogação das cautelares de proteção e a extinção do feito. Por fim, ainda determino que seja o presente feito provisoriamente arquivado, com a observação de que está em acompanhamento. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0301021-76.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: David Carvalho da Graca - R. Vistos. Tendo em vista o largo espaço de tempo havido entre a decretação de medidas protetivas de urgência e a presente data, intime-se a vítima por contato telefônico, se possível, ou por mandado, a fim de que informe se ainda necessita da sua manutenção. Caso a vítima informe que ainda deseja a manutenção dos efeitos das cautelares protetivas, intime-se-a a nos enviar declaração de próprio punho ou a rogo informando as razões de ainda necessitar das medidas protetivas de urgência, indicando concretamente fatos que denotem a imprescindibilidade da manutenção da medida, no prazo de 10 (dez) dias do ato intimatório. Saliente-se para a vítima que tal informação poderá ser enviada pela via do whatsapp, ou por e-mail, ou que ainda poderá comparecer à Defensoria Pública ou constituir defensor a fim de que nos forneça os elementos acima, e que sua inércia poderá ocasionar a revogação das cautelares de proteção e a extinção do feito. Por fim, ainda determino que seja o presente feito provisoriamente arquivado, com a observação de que está em acompanhamento. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0301918-07.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Alexandre Mascarenhas Cardoso Silva - R. Vistos. Tendo em vista o largo espaço de tempo havido entre a decretação de medidas protetivas de urgência e a presente data, intime-se a vítima por contato telefônico, se possível, ou por mandado, a fim de que informe se ainda necessita da sua manutenção. Caso a vítima informe que ainda deseja a manutenção dos efeitos das cautelares protetivas, intime-se-a a nos enviar declaração de próprio punho ou a rogo informando as razões de ainda necessitar das medidas protetivas de urgência, indicando concretamente fatos que denotem a imprescindibilidade da manutenção da medida, no prazo de 10 (dez) dias do ato intimatório. Saliente-se para a vítima que tal informação poderá ser enviada pela via do whatsapp, ou por e-mail, ou que ainda poderá comparecer à Defensoria Pública ou constituir defensor a fim de que nos forneça os elementos acima, e que sua inércia poderá ocasionar a
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