Feira de santana - Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação31 Agosto 2020
Número da edição2688
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MU
JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO RIOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0300077-74.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Michel Fernandes Da Silva - R.H. Vistos. Tendo em vista o largo espaço de tempo havido entre a decretação de medidas protetivas de urgência e a presente data, intime-se a vítima a fim de que informe ao Oficial de Justiça se ainda necessita das cautelares de proteção, advertindo-a que sua inércia e/ou silêncio poderá ocasionar a extinção do presente feito. Entretanto, se possível for, intime-se a vítima por contato telefônico e dela se extraia a informação solicitada acima. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0300363-52.2020.8.05.0080 - Carta Precatória Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - DEPRECANTE: Juizo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador -BA - REQUERIDO: KEDSON BRUNO ARNEZ ABREU - R. H. Vistos. Tendo em vista a perda do objeto da presente deprecata, evidenciada pela data de realização de audiência no juízo deprecante, a devolução da mesma, com as nossas homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Devolva-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0300576-58.2020.8.05.0080 - Carta Precatória Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - DEPRECANTE: Juizo de Direito da Vara Crime , Execucoes Penais, Infancia e Juventude Comarca de Santo Estevao-ba - RÉU: Renato Almeida Barbosa - R.H. Vistos. Trata-se de expedição de carta precatória para inquirição das testemunhas Cleide das Neves Cruz Oliveira e Orlando Oliveira da Silva Filho. Cumpre destacar que o atendimento presencial nas unidades do Poder Judiciário Brasileiro foi suspenso pelo art. 3º da Resolução nº 313 do CNJ, bem como as audiências presenciais em decorrência da pandemia, sendo que tais atos estão aguardando em cartório o retorno às atividades normais para a designação de nova data. Com efeito, o CNJ autorizou a realização de audiência por videoconferência pelo próprio Juiz Deprecante, conforme Resolução 314 de 20/04/2020. Assim, a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência e o CPP prevê, mesmo antes da pandemia, que atos da audiência de instrução pudessem ser realizados por videoconferência pelo juiz condutor do processo. Ressalte-se que esta possibilidade de audiência por videoconferência pelo próprio Juiz da causa agiliza o andamento do processo e este pode dar a importância que o caso necessita em decorrência das demais provas já produzidas, sejam escritas ou orais, ou seja, a vantagem e agilidade para o deslinde do feito é extremamente maior. Pontuo, ao final, que esse juízo não se exime em cumprir as cartas precatórias, notadamente aquelas destinadas a citação e intimação de partes e testemunhas, todavia em nome da celeridade e economia processuais, além da necessária preservação da saúde dos servidores e jurisdicionados não me disponho a realizar audiências presenciais enquanto durar os efeitos decorrentes da pandemia do COVID 19. Pelo exposto, considerando a suspensão das audiências presenciais, bem como fulcro nos arts. 185, § 2°, IV, do Código de Processo Penal, que admite aplicação analógica, conforme seu art. 3º, devolvo a presente deprecata. I. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0300956-81.2020.8.05.0080 - Carta Precatória Criminal - Leve - DEPRECANTE: Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP - RÉU: Gleidson Bispo Bastos - R.H. Vistos. Cumpra-se conforme solicitação do juízo deprecante, expedindo-se novo mandado de citação. Após o cumprimento, devolva a presente Carta Precatória com nossas homenagens e garantias de estilo. I. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0301022-61.2020.8.05.0080 - Carta Precatória Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estrela-rs. - REQUERIDO: Nilton Barreto Carvalho - R.H. Vistos. Tendo em vista a perda do objeto evidenciado na data designada para comparecimento do suposto autor do fato na comarca do juízo deprecante, determino que se devolva a presente deprecata. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0301241-74.2020.8.05.0080 - Carta Precatória Criminal - Lesão Corporal - DEPRECANTE: Juizo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irará/BA - RÉU: Nilo Barbosa dos Santos Gomes - R.H. Vistos. Trata-se de expedição de carta precatória para inquirição da testemunha Liamara Maria de Menezes Souza. Cumpre destacar que o atendimento presencial nas unidades do Poder Judiciário Brasileiro foi suspenso pelo art. 3º da Resolução nº 313 do CNJ, bem como as audiências presenciais em decorrência da pandemia, sendo que tais atos estão aguardando em cartório o retorno às atividades normais para a designação de nova data. Com efeito, o CNJ autorizou a realização de audiência por videoconferência pelo próprio Juiz Deprecante, conforme Resolução 314 de 20/04/2020. Assim, a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência e o CPP prevê, mesmo antes da pandemia, que atos da audiência de instrução pudessem ser realizados por videoconferência pelo juiz condutor do processo. Ressalte-se que esta possibilidade de audiência por videoconferência pelo próprio Juiz da causa agiliza o andamento do processo e este pode dar a importância que o caso necessita em decorrência das demais provas já produzidas, sejam escritas ou orais, ou seja, a vantagem e agilidade para o deslinde do feito é extremamente maior. Pontuo, ao final, que esse juízo não se exime em cumprir as cartas precatórias, notadamente aquelas destinadas a citação e intimação de partes e testemunhas, todavia em nome da celeridade e economia processuais, além da necessária preservação da saúde dos servidores e jurisdicionados não me disponho a realizar audiências presenciais enquanto durar os efeitos decorrentes da pandemia do COVID 19. Pelo exposto, considerando a suspensão das audiências presenciais, bem como fulcro nos arts. 185, § 2°, IV, do Código de Processo Penal, que admite aplicação analógica, conforme seu art. 3º, devolvo a presente deprecata. I. Cumpra-se.

ADV: ELMANO PORTUGAL NETO (OAB 8419/BA), MARCELLY FERREIRA FARIAS (OAB 18231/BA), TATIANE RIBAS PINTO (OAB 20341/BA) - Processo 0301331-82.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: F. de L. P. - REQUERIDO: R. S. da S. - R.H. Vistos. Abra-se nova vistas ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0302060-11.2020.8.05.0080 - Carta Precatória Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA FAM CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMACARI - RÉU: Carlos Henrique Gesteira de Viveiros - R.H. Vistos. Trata-se de expedição de carta precatória para inquirição da testemunha Zamora Maria Almeida de Souza. Cumpre destacar que o atendimento presencial nas unidades do Poder Judiciário Brasileiro foi suspenso pelo art. 3º da Resolução nº 313 do CNJ, bem como as audiências presenciais em decorrência da pandemia, sendo que tais atos estão aguardando em cartório o retorno às atividades normais para a designação de nova data. Com efeito, o CNJ autorizou a realização de audiência por videoconferência pelo próprio Juiz Deprecante, conforme Resolução 314 de 20/04/2020. Assim, a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência e o CPP prevê, mesmo antes da pandemia, que atos da audiência de instrução pudessem ser realizados por videoconferência pelo juiz condutor do processo. Ressalte-se que esta possibilidade de audiência por videoconferência pelo próprio Juiz da causa agiliza o andamento do processo e este pode dar a importância que o caso necessita em decorrência das demais provas já produzidas, sejam escritas ou orais, ou seja, a vantagem e agilidade para o deslinde do feito é extremamente maior. Pontuo, ao final, que esse juízo não se exime em cumprir as cartas precatórias, notadamente aquelas destinadas a citação e intimação de partes e testemunhas, todavia em nome da celeridade e economia processuais, além da necessária preservação da saúde dos servidores e jurisdicionados não me disponho a realizar audiências presenciais enquanto durar os efeitos decorrentes da pandemia do COVID 19. Pelo exposto, considerando a suspensão das audiências presenciais, bem como fulcro nos arts. 185, § 2°, IV, do Código de Processo Penal, que admite aplicação analógica, conforme seu art. 3º, devolvo a presente deprecata. I. Cumpra-se.

ADV: LINCOLN HERTZ FERNANDES RAMOS (OAB 29061/BA) - Processo 0302093-98.2020.8.05.0080 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Jonathas Jonas Azevedo Dias - R. Vistos. Trata-se de pleito de Medida Protetiva de Urgência formulado pela Delegada de Polícia, em favor de Rafaela Souza Silva em desfavor de Jonathas Jonas Azevedo Dias. Deferida a medida (fls. 39/42), até então vigente, a vítima, por meio de Defensor constituído, informou não mais ter interesse na manutenção das cautelares protetivas (fls. 87). Dada vista ao Ministério Público, opinativo pela extinção do processo. Uma vez que a requerente manifestou não mais haver interesse na manutenção da
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT