Feira de santana - Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação07 Agosto 2020
Gazette Issue2672
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MU
JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO RIOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0301509-65.2019.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Robson Marcos Nunes Lefundes - R.H. Vistos. Abra-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0302459-40.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Marcelo Goncalves dos Santos da Conceição - DECISÃO/MANDADO R.H. Vistos. Inicialmente, determino ao cartório que proceda à certificação de praxe, informando se o suposto agressor responde a outros procedimentos. Trata-se de requerimento para a aplicação de medidas protetivas em favor da Sra. ROSEMEIRE SANTOS DE JESUS, residente na Rua Sorte de Carvalho, nº 40, próximo à lava-jato de "fedeu", Distrito de Bonfim de Feira, cel: 75 983509055, nesta cidade, que relata agressões físicas, ameaças e xingamentos perpetrados por seu ex-companheiro, MARCELO GONÇALVES DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO. A ofendida requer a proibição de aproximação e contato com a mesma e seus familiares. Em que pese sejam superficiais os elementos informativos coligidos, a afirmação de que a vítima vem sofrendo ameaças e constrangimentos, realizados pelo requerido, denota a violação a dispositivos da Lei Maria da Penha, estando presentes os requisitos para a concessão da cautela (fumus comissi delicti e periculum in mora). Dessa forma, aplico a MARCELO GONÇALVES SANTOS DA CONCEIÇÃO, as seguintes medidas, com base no art. 22, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 11.340/2006, com vistas a resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares: A) Proibição de aproximar-se da vítima, seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 300 metros, ressalvada a possibilidade de visitação à prole comum do casal, o que deverá ser viabilizado por interposta pessoa ; B) Proibição do Réu de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; C) Comparecer a esta Vara Especializada - Setor de Atendimento Multidisciplinar ao agressor, no prazo de cinco dias, das 08:00 às 12:00 horas para agendar acompanhamento, com a ressalva de que poderá ser decretada a sua prisão preventiva caso não haja obediência às medidas protetivas aplicadas, devendo, contudo, aguardar o retorno das atividades normais, o que será veiculado nas redes sociais do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como nos veículos de comunicação social, ou através do telefone 75 3624 9615 ou 3614 5835. Por ora, deixo de prescrever prazo de duração das medidas protetivas de urgência bem como de designar audiência de oitiva das partes, uma vez que com a Pandemia do COVID 19, e com a edição do Ato Conjunto nº 05, seguidos de outros atos oriundos deste Egrégio Tribunal de Justiça, as audiências presenciais foram suspensas. Posteriormente, adveio a Portaria 79, do CNJ, que dentre as suas disposições, manteve suspensa a realização de audiência presencial até 14.06.2020, e autorizou que os Tribunais a partir de então pudesse fazer a normatização de acordo com a realidade local. Adveio o Decreto Judiciário de nº 413/2020, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, postergando a realização de audiência presencial para data posterior a 31.08.2020. Oficie-se à Delegacia Competente para que tenha ciência da presente decisão e dê o prosseguimento devido no inquérito policial instaurado, remetendo-o no prazo legal. Informe o número da ocorrência policial, se existente, bem como para adotar a providência determinada no art. 12, VI-A, da Lei 11.340/2006. Intime-se a vítima, comunicando-a que, em caso de descumprimento das medidas acima, compareça a esta Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher comunicando o fato e acione a polícia civil e militar para fazer cessar o descumprimento e determinar a realização do procedimento criminal respectivo. Intime-a também para que compareça, no prazo de cinco dias, ao Centro de Referência Maria Quitéria - CRMQ, situado na R. Domingos Barbosa de Araújo, nº 495, Kalilândia, fundo do Paraíso da Carne do Sol, Telefone: (75) 3616-3433. Notifique-se o agressor para que cumpra a presente decisão, sob pena da possibilidade de lhe ser decretada a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 20, Lei 11.340/06 e art. 313, III, CPP. Atente-se ainda o suposto agressor para a nova figura típica prevista na Lei nº 11.340/2006, art. 24-A, introduzida pela Lei nº 13.641/2018: Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência..." Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.§ 1oA configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 2oNa hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. Oficie-se ao CRMQ encaminhando cópia desta decisão e determinando que o referido centro comunique a esta vara as atividades realizadas. Oficie-se à Ronda Maria da Penha, tel: 75 3626 9889, encaminhando-se esta decisão. Cite-se o agressor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contestação. Esta decisão reveste-se dos atributos do Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para seu cumprimento. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0302460-25.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Eugenio Santos de Souza - DECISÃO/MANDADO R.H. Vistos. Inicialmente, determino ao cartório que proceda à certificação de praxe, informando se o suposto agressor responde a outros procedimentos. Trata-se de requerimento para a aplicação de medidas protetivas em favor da Sra. CELIA MARIA DE JESUS VIEIRA, residente na Rua Antônio de Carvalho, nº 17/17-A, próximo ao mercado JBV, bairro Campo Limpo, cel: 75 98363 5620, nesta cidade, que relata ameaças, agressões físicas e xingamentos perpetrados por seu companheiro, EUGÊNIO SANTOS DE SOUZA. A ofendida requer a proibição de aproximação e contato com a mesma e seus familiares, bem que seja o agressor afastado do lar em que o casal morava, assim como separação de corpos e alimentos provisionais ou provisórios. Em que pese sejam superficiais os elementos informativos coligidos, a afirmação de que a vítima vem sofrendo ameaças e constrangimentos, realizados pelo requerido, denota a violação a dispositivos da Lei Maria da Penha, estando presentes os requisitos para a concessão parcial da cautela (fumus comissi delicti e periculum in mora). Dessa forma, aplico a EUGÊNIO SANTOS DE SOUZA, as seguintes medidas, com base no art. 22, inciso II, III, alíneas "a" e "b", da Lei 11.340/2006, com vistas a resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares: A) Afastamento do lar, devendo manter-se a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; B) Proibição de aproximar-se da vítima, seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 300 metros, ressalvada a possibilidade de visitar a prole comum do casal, o que deverá ser viabilizado por interposta pessoa; C) Proibição do Réu de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; D) Comparecer a esta Vara Especializada - Setor de Atendimento Multidisciplinar ao agressor, no prazo de cinco dias, das 08:00 às 12:00 horas para agendar acompanhamento, com a ressalva de que poderá ser decretada a sua prisão preventiva caso não haja obediência às medidas protetivas aplicadas, devendo, contudo, aguardar o retorno das atividades normais, o que será veiculado nas redes sociais do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como nos veículos de comunicação social, ou através do telefone 75 3624 9615 ou 3614 5835. Por ora, deixo de prescrever prazo de duração das medidas protetivas de urgência bem como de designar audiência de oitiva das partes, uma vez que com a Pandemia do COVID 19, e com a edição do Ato Conjunto nº 05, seguidos de outros atos oriundos deste Egrégio Tribunal de Justiça, as audiências presenciais foram suspensas. Posteriormente, adveio a Portaria 79, do CNJ, que dentre as suas disposições, manteve suspensa a realização de audiência presencial até 14.06.2020, e autorizou que os Tribunais a partir de então pudesse fazer a normatização de acordo com a realidade local. Adveio o Decreto Judiciário de nº 413/2020, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, postergando a realização de audiência presencial para data posterior a 31.08.2020. Quanto aos alimentos, uma vez que não foram fornecidos dados suficientes a fim de que se pudesse aferir a possibilidade do alimentante e necessidade dos alimentandos, embora esta seja presumida, não há como se conceder um valor justo, não havendo parâmetro para que se proceda ao arbitramento do valor dos alimentos liminarmente, assim, indefiro o pleito nesse sentido formulado. Por outro lado, como não destituído do poder familiar, sendo a prole comum do casal absolutamente incapaz, em idade escolar, ainda criança, devem ser fornecidos os alimentos necessários, dentro da possibilidade do alimentando que, caso deixe de fornecê-los deverá ser cobrado em uma das Varas de Família competentes. Ademais, os alimentos previstos na Lei nº 11340/2006, devem ser
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