Feira de santana - Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação29 Julho 2020
Gazette Issue2665
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MU
JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO RIOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2020

ADV: THIAGO ARAUJO SANTANA (OAB 40340/BA) - Processo 0013972-25.2013.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Ministério Público - Mp- claudio jenner - RÉU: José Vitorio Alves Lima - R.H. Vistos. Abra-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0302408-29.2020.8.05.0080 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Rodrigo Oliveira Sena - R.H. Vistos. Sobre a regularidade da prisão em flagrante, (des)necessidade da sua conversão em prisão preventiva, e sobre todos os seus termos, manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0302409-14.2020.8.05.0080 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Luiz Carlos Jesus de Oliveira - R.H. Vistos. Sobre a regularidade da prisão em flagrante, (des)necessidade da sua conversão em prisão preventiva, e sobre todos os seus termos, manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0305355-90.2019.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Vicente Anjos dos Santos Neto - DECISÃO/MANDADO DE PRISÃO R. H. Vistos. Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva de VICENTE ANJOS DOS SANTOS NETO, brasileiro, solteiro, pintor, RG nº 13122468-98 SSP/BA, nascido em data de 29.03.1964, filho de José dos Santos Cesar e Josefa Alves Almeida, residente na Rua 31 de março, nº 105, Posto de Gasolina na esquina da Rua, bairro Brasília, nesta cidade, formulado pela Defensoria Pública que patrocina os interesses da vítima, em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas visando à proteção de Ricarda de Almeida Cezar, crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, momento em que, em tese, praticou também os crimes tipificados nos arts. 147 e 163, ambos do Código Penal. Dado vista ao Ministério Público, manifestou pela decretação da prisão preventiva. É o breve relato. Passo a decidir. Tendo em vista a gravidade do crime em apuração e suas circunstâncias, revela-se, in casu, inócua a aplicação de medidas cautelares alternativamente à prisão provisória requerida pela Defensoria Pública, espécie perfeitamente aplicável aos casos de crimes imputados ao indiciado, que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher ou decorrente de relação íntima de afeto, para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP. À luz do art. 312, CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. In casu, o representado, após ser devidamente intimado das medidas protetivas de urgência contra si decretadas e das consequências de seu descumprimento, continua a importunar a vítima, ameaçando-a e praticando danos contra o patrimônio dela, descumprindo as medidas cautelares de proteção daquela, o que demonstra menoscabo pela ação da Justiça e sua prerrogativa de império. Saliente-se que, como bem destacou a vítima, as condutas em tese praticadas pelo suposto agressor, têm ocorrido recorrentemente, o que demonstra a recalcitrância dele em cumprir a lei e a ordem judicial. O agressor não merece tratamento menos rigoroso, uma vez que neste mesmo procedimento, anteriormente, como forma de não lhe restringir a liberdade mais do que o necessário, foi flexibilizada a distância originariamente estabelecida, oportunidade em que aquele se aproveitou da maior proximidade para supostamente praticar os atos que foram narrados e que possivelmente darão ensejo à instauração de inquérito policial/ação penal. Ademais, o crime tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, é crime que ofende bens jurídicos diversos, Administração da Justiça e a integridade psíquica da vítima, e que foi introduzido no ordenamento jurídico a fim de reforçar a eficácia da decretação das medidas protetivas de urgência e desestimular o seu descumprimento, trazendo consequências ainda mais gravosas. Ressalte-se tratar-se de crime que, embora de pequeno potencial ofensivo, pois a pena máxima prevista é a de 02 (dois) anos, está previsto na Lei 11.340/2006, que impede sejam aplicados os institutos despenalizadores previstos na Lei 9099/95. Dos elementos até então coligidos, em especial as circunstâncias em que se deram os fatos, depreendem-se indícios suficientes de que seja autor do descumprimento das medidas protetivas, da prática de ameaça e dano, e que reitera na prática de atos que violam a liberdade individual e a paz da vítima, assim como a Administração da Justiça. O periculum in mora, por sua vez, se funda na necessidade de garantir a ordem pública, ser imprescindível à instrução criminal, e na proteção à integridade física e psíquica da vítima. O desrespeito a uma medida judicial de proteção à vítima de violência atentatória à sua dignidade é de extrema gravidade, havendo, de fato, indicativo de que tenha causado a essa vítima sério temor, insegurança, subtraindo a sua tranqüilidade; por outro lado, demonstrando o suposto agressor desprezo pela ação da Justiça, ignorando-a. Neste momento, imperioso se faz salvaguardar a ordem pública e acautelar o meio social, resgatar a credibilidade da Justiça e a inevitabilidade da jurisdição. A conduta do ora representado concretiza grave violação dos direitos humanos da vítima, o que legitima a utilização da via segregatória contra ele para protegê-la, já que as demais cautelares não foram idôneas à intimida-lo. A ordem pública deve ser assegurada através de instrumentos que tentem evitar a reiteração na prática de delitos, acautelar o meio social e resgatar a credibilidade da justiça, intimidar o suposto agressor, e considerar a repercussão social decorrente da prática de delitos desta natureza numa sociedade que há muito deseja ver a mulher como sujeito de direitos que merece ser tratada com dignidade e respeito. Por se mostrar imprescindível à execução das medidas protetivas de urgência, bem como acautelar o meio social, asseguar a credibilidade da justiça, buscar evitar a reiteração criminosa, a via segregatória da liberdade do suposto agressor é medida que se impõe. Pelas razões expendidas, com vistas a não por em risco a ordem pública, que merece ser mantida e preservada, ainda proteger a integridade física, fisiológica e psicológica da vítima, decreto a prisão preventiva de VICENTE ANJOS DOS SANTOS NETO, brasileiro, solteiro, pintor, RG nº 13122468-98 SSP/BA, nascido em data de 29.03.1964, filho de José dos Santos Cesar e Josefa Alves Almeida,
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