Feira de santana - Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação26 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3185
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8027439-17.2022.8.05.0080 Inquérito Policial
Jurisdição: Feira De Santana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Aline Silva Santana
Investigado: Igor Pereira Dos Santos

Sentença:

R.

Vistos.

Vieram-me os autos do inquérito policial em epígrafe, em que se apura a ocorrência dos delitos previstos nos tipos dos artigos 140, caput, e 147, todos do Código Penal brasileiro, imputados a IGOR PEREIRA DOS SANTOS, em data de 28.06.2018.

A denúncia não chegou a ser oferecida.

É o breve relatório. Decido.

Sem delongas, tenho que adveio o fenômeno da prescrição.

Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada aos delitos previstos nos tipos dos arts. 140 e 147, do Código Penal brasileiro, imputados ao suposto autor do fato, é de 06 (seis) meses, cujo prazo prescricional se dá em 03 (três) anos.

Assim, em 27.06.2021 ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato do Estado em relação ao indiciado.

Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e estar diretamente relacionado ao direito público subjetivo de liberdade do indiciado.

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de IGOR PEREIRA DOS SANTOS, em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, quanto aos crimes de ameaça e injúria. Determino, pois, o arquivamento provisório dos autos, logo após a expedição dos mandados de intimação; devolvidos, devidamente cumpridos e com finalidade atingida, após cumpridas todas as intimações e diligências indispensáveis, arquive-se o feito definitivamente.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunicações necessárias. Dê-se baixa, observadas as cautelas legais.


FEIRA DE SANTANA/BA, 22 de setembro de 2022.

Wagner Ribeiro Rodrigues

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8127928-76.2020.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: D. D. F. D. S.
Requerente: N. O. B.
Requerido: F. S. D. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

FEIRA DE SANTANA/BA, 20 de setembro de 2022.

Wagner Ribeiro Rodrigues

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8006345-47.2021.8.05.0080 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Feira De Santana
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: D. S. C.
Requerido: G. L. C. D. S.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.

Sentença:

R.H.


Vistos.


Trata-se de pleito de Medida Protetiva de Urgência formulado pela Delegada de Polícia, em favor de D. S. C. em desfavor de G. L. C. da S..


Dado vista ao Ministério Público, opinativo pela extinção do feito (ID 237325488).

Deferida a medida em data de 20.05.2021, a vítima não foi intimada e não mais compareceu, em que pese tenham se passado mais de 01 ano de 04 (quatro) meses, razão pela qual entendo que a medida deve ser revogada, ressalvada a possibilidade de a vítima, diante de uma nova situação de violência, recorrer aos órgãos componentes da rede de proteção à mulher.

Uma vez que a requerente não mais manifestou haver interesse na manutenção da medida, infere-se não mais existir a situação de animosidade que ensejou a sua decretação, revelando-se a ausência de interesse na produção dos efeitos que da decisão decorrem, razão pela qual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, revogo a decisão ID 105946373 e extingo o feito sem resolução de mérito.


Arquive-se, provisoriamente, logo após a expedição dos mandados de intimação; após a devolução dos mandados de intimação devidamente cumpridos e com finalidade atingida, arquive-se o feito definitivamente, dando-se baixa no setor de Distribuição.


Atente-se para a intimação da vítima e do requerido através de contato telefônico e, se não possível, expeça-se edital com prazo de 05 (cinco) dias.


Sem custas.


P. R. I. C.

FEIRA DE SANTANA/BA, 22 de setembro de 2022.

Wagner Ribeiro Rodrigues

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8009970-89.2021.8.05.0080 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: E. S. D. J.
Requerido: J. D. S. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

R.H.

Vistos.

Trata-se de pleito de Medida Protetiva de Urgência formulado pela Delegada de Polícia, em favor de T. F. S. C. em desfavor de J. dos S. C.

Dado vista ao Ministério Público, opinativo pela extinção do feito (ID 235665610).

A medida não chegou a ser deferida, em que pese o requerimento tenha sido formulado há mais de 01 (um) ano.

Uma vez que a requerente não mais manifestou haver interesse na decretação da medida, infere-se não mais existir a situação de animosidade que ensejou o pedido que visava a sua proteção, revelando-se a ausência de interesse na produção dos efeitos de eventual decisão que houvesse sido proferida, pelo que, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito e...

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