Feira de santana - Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação13 Abril 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2596
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MU
JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO RIOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0300659-50.2015.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: ''1 Bahia - RÉU: Tairone Ribeiro Sena - Despacho - Mero Expediente

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0301104-34.2016.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Antonio da Silva Martins e outro - R. Vistos. Já cientificado o Ministério Público, cientifique-se à Defensoria Pública, ao réu e à vítima. Após, encaminhem-se os autos para o setor de distribuição a fim de que sejam redistribuídos para o juízo competente. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0301423-60.2020.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Jonathas Bahia Souza Silva - DECISÃO/MANDADO R. Vistos. Trata-se de requerimento para a aplicação de medidas protetivas em favor da Sra. DEBORAH AMORIM ALMEIDA TEIXEIRA, residente no Condomínio Riviera, Chácara Mirineu, nº 100, casa 149, bairro Santo Antônio dos Prazeres, cel: (75) 99137 4679, nesta cidade, que relata ameaças, violência sexual e constrangimentos sofridos, perpetrados por seu companheiro JONATHAS BAHIA SOUZA SILVA. A ofendida requer proibição de aproximação e contato com a mesma e que seja o agressor ainda proibido de frequentar o local em que a vítima atualmente reside, ainda requereu a suspensão ou restrição ao direito de visitas dos filhos, assim como separação de corpos. Em que pese sejam superficiais os elementos informativos coligidos, a afirmação de que a vítima vem sofrendo ameaças e constrangimentos, realizados pelo requerido, denota a violação a dispositivos da Lei Maria da Penha, estando presentes os requisitos para a concessão parcial da cautela (fumus comissi delicti e periculum in mora). Dessa forma, aplico a JONATHAS BAHIA SOUZA SILVA as seguintes medidas, com base no art. 22, inciso, III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 11.340/2006, com vistas a resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares: A) Proibição de aproximar-se da vítima, mantendo uma distância mínima de 300 metros; B) Proibição do Réu de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar o local onde atualmente reside a vítima, cujo endereço encontra-se supratranscrito, do qual deverá ficar afastado por no mínimo 300 (trezentos) metros; D) Comparecer a esta Vara Especializada - Setor de Atendimento Multidisciplinar ao agressor, no prazo de cinco dias, das 08 às 12 horas para agendar acompanhamento, com a ressalva de que poderá ser decretada a sua prisão preventiva caso não haja obediência às medidas protetivas aplicadas, devendo, contudo, aguardar o retorno das atividades normais, o que será veiculado nas redes sociais do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como nos veículos de comunicação social. Por ora, deixo de prescrever prazo de duração das medidas protetivas de urgência bem como de designar audiência de oitiva das partes, uma vez que com a Pandemia do COVID 19, e com a edição do Ato Conjunto nº 05, oriundo deste Egrégio Tribunal de Justiça, todos os prazos estão suspensos, assim como as audiências, por enquanto, até o dia 30.04.2020. A separação de corpos, já determinado o afastamento da vítima e do lar em que ela reside, revela-se desnecessária, pelo que deverá a declarante pleitear a dissolução da união estável em uma das Varas de Família competentes. Por outro lado, a guarda compartilhada é a regra, devendo ser a exclusiva ou a unilateral, exceção, pois a convivência com ambos os genitores representam um ativo para o menor, o que possibilita tenha a criança ou adolescente um desenvolvimento pleno, sadio e equilibrado. Assim, à míngua de relatos de violência em relação à prole comum do casal, não havendo prova cabal de ser o genitor incapaz de bem exercer a guarda, fornecendo educação, proteção e afeto, e ainda por não haver manifestação de equipe multidisciplinar opinando em favor da suspensão ou restrição do direito de visitas, tendo ainda em conta a doutrina da proteção integral que tem como uma de suas diretrizes manter a criança e o adolescente no convívio familiar e tendo presentes em suas vidas ambos os pais, deixo, por ora, de apreciar o pedido nesse sentido formulado e determino o encaminhamento da prole comum do casal ao CREAS a fim de ser submetida a estudo social. Oficie-se à Delegacia Competente para que tenha ciência da presente decisão e dê o prosseguimento devido no inquérito policial instaurado, remetendo-o no prazo legal. Informe o número da ocorrência policial, se existente, bem como para adotar a providência determinada no art. 12, VI-A, da Lei 11.340/2006. Intime-se a vítima e/ou quem a assiste, comunicando-as que, em caso de descumprimento das medidas acima, compareça a esta Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher comunicando o fato e acione a polícia civil e militar para fazer cessar o descumprimento e determinar a realização do procedimento criminal respectivo. Intime-as também para que compareça, caso o deslocamento da vítima Lauita seja possível, no prazo de cinco dias, ao Centro de Referência Maria Quitéria - CRMQ, situado na R. Paris, 97 - Santa Monica, Feira de Santana - BA, 44077-450, Telefone: (75) 3616-3433. Notifique-se o agressor para que cumpra a presente decisão, sob pena da possibilidade de lhe ser decretada a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 20, Lei 11.340/06 e art. 313, III, CPP. Atente-se ainda o suposto agressor para a nova figura típica prevista na Lei nº 11.340/2006, art. 24-A, introduzida pela Lei nº 13.641/2018: Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência..." Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.§ 1oA configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 2oNa hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. Oficie-se ao CRMQ encaminhando cópia desta decisão e determinando que o referido centro comunique a esta vara as atividades realizadas. Oficie-se à Ronda Maria da Penha, tel: 75 3626 9889, encaminhando-se esta decisão. Cite-se o agressor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contestação. Esta decisão reveste-se dos atributos do Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para seu cumprimento. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0301431-37.2020.8.05.0080 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: 1ª Coordenadoria de Policia do Interior - Feira de Santana/Ba - Central de Flagrantes - RÉU: Mariel de Jesus Santos - R. Vistos. Uma vez homologada a prisão em flagrante pelo Juízo do plantão judiciário, foi concedida a liberdade provisória cumulada com medidas protetivas de urgência a Mariel de Jesus Santos, pelo que determino que se aguarde em Cartório o tempestivo envio do inquérito policial ou da ação penal, que deverá ser a este procedimento apensado e encaminhado imediatamente à conclusão. Intime-se o suposto agressor/flagranteado a comparecer a esta Vara Especializada - Setor de Atendimento Multidisciplinar ao agressor, no prazo de cinco dias, das 08 às 12 horas para agendar acompanhamento, com a ressalva de que poderá ser decretada a sua prisão preventiva caso não haja obediência às medidas protetivas aplicadas, devendo, contudo, aguardar o retorno das atividades normais, o que será veiculado nas redes sociais do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como nos veículos de comunicação social. Por ora, deixo de prescrever prazo de duração das medidas protetivas de urgência bem como de designar audiência de oitiva das partes, uma vez que com a Pandemia do COVID 19, e com a edição do Ato Conjunto nº 05, oriundo deste Egrégio Tribunal de Justiça, todos os prazos estão suspensos, assim como as audiências, por enquanto, até o dia 30.04.2020. Oficie-se à Ronda Maria da Penha, bem como à Delegacia de Polícia de origem para que encaminhe o comprovante de depósito do valor alusivo à fiança. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. I. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0304255-76.2014.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Walter São Pedro dos Santos - Consoante art. 366 do CPP, Suspendo o curso do processo e do prazo prescricional: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0304796-36.2019.8.05.0080 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Delegacia de Atendimento Policial a Mulher - DEAM - RÉU: Andre Luis Lima Silva - R. Vistos. Tendo em vista o requerimento formulado pela vítima às fls. retro, do qual se infere ainda existir animosidade entre ela e o suposto agressor, bem como o
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