Feira de santana - Vara de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher

Data de publicação06 Outubro 2023
Gazette Issue3429
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8006434-36.2022.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Marilene De Jesus
Reu: Valmir De Jesus Lima

Decisão:

R.

Vistos.

Inicialmente, tenho que a denúncia descreveu o fato imputado ao denunciado com todas as suas circunstâncias, individualizando a sua conduta.

A denúncia, ainda, forneceu dados suficientes à identificação do réu, classificou o crime, revelando-se formal e materialmente defesa do denunciado, além de poder ter eventuais omissões sanadas até a sentença final, como dispõe o art. 569, do CPP, razão pela qual não a reconheço como inepta.

Quanto às alegações da Defesa, não foram aventadas preliminares, deixando para esboçar a tese, oportunamente, quando da instrução.

Não sendo caso de absolvição sumária, pois não configurada qualquer das situações previstas no art. 397, do CPP, ratifico o recebimento da denúncia em todos os seus termos.

Defiro os meios de prova solicitados.

Em tempo, certifique o cartório se há procedimento de medidas protetivas envolvendo as mesmas partes em trâmite, se houve pedido de prorrogação ou notificação de descumprimento, após retornem os autos à conclusão.

I. Cumpra-se.

FEIRA DE SANTANA/BA, 7 de agosto de 2023.

WAGNER RIBEIRO RODRIGUES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

0700085-49.2021.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ricardo Da Silva Zuluaga
Terceiro Interessado: Larissa Oliveira Silva

Decisão:

R.

Vistos.

Inicialmente, tenho que a denúncia descreveu o fato imputado ao denunciado com todas as suas circunstâncias, individualizando a sua conduta.

A denúncia, ainda, forneceu dados suficientes à identificação do réu, classificou o crime, revelando-se formal e materialmente defesa do denunciado, além de poder ter eventuais omissões sanadas até a sentença final, como dispõe o art. 569, do CPP, razão pela qual não a reconheço como inepta.

Quanto às alegações da Defesa, não foram aventadas preliminares, deixando para esboçar a tese, oportunamente, quando da instrução.

Não sendo caso de absolvição sumária, pois não configurada qualquer das situações previstas no art. 397, do CPP,ratifico o recebimento da denúncia em todos os seus termos.

Defiro os meios de prova solicitados.

Em tempo, certifique o cartório se há procedimento de medidas protetivas envolvendo as mesmas partes em trâmite, se houve pedido de prorrogação ou notificação de descumprimento, após retornem os autos à conclusão.

I. Cumpra-se.

FEIRA DE SANTANA/BA, 3 de agosto de 2023.

WAGNER RIBEIRO RODRIGUES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8021533-46.2022.8.05.0080 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: S. D. F. C.
Terceiro Interessado: D. F. D. S.
Requerido: G. P. D. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

R.

Vistos.

Trata-se de pleito de Medida Protetiva de Urgência formulado pela Delegada de Polícia, em favor de S. de F. C. em desfavor de G. P. de F..

Deferida a medida em data de 03.08.2022, a vítima, intimada em 17.08.2022, não mais compareceu, em que pese tenha transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos.

Uma vez que a requerente não mais manifestou haver interesse na manutenção da medida, infere-se não mais existir a situação de animosidade que ensejou a sua decretação, revelando-se a ausência de interesse na produção dos efeitos que da decisão decorrem, razão pela qual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, revogo a decisão concessiva e extingo o feito sem resolução de mérito e determino que seja arquivado provisoriamente, logo após a expedição dos mandados.

Devolvidos os mandados, devidamente cumpridos e com a finalidade atingida, arquive-se definitivamente o feito, dando-se baixa no setor de Distribuição, após as anotações, comunicações e intimações de praxe.

Oficie-se para os órgãos responsáveis pela execução da decisão concessiva de medidas protetivas, a fim de que retire de seus cadastros o registro da mesma.

Caso não se logre êxito na intimação das partes, expeça-se edital com prazo de 05 (cinco) dias, proceda-se à devida certificação e em seguida arquive-se o feito definitivamente.

Sem custas.

P. R. I. C.


FEIRA DE SANTANA/BA, 25 de maio de 2023.

Wagner Ribeiro Rodrigues

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8034127-92.2022.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Monica Valeria De Moura Matos
Reu: Jailson Galvao Da Silva

Decisão:

R.

Vistos.

Inicialmente, cobre-se da CEMAN a devolução do mandado de intimação de sentença da vítima e do sentenciado, assinalando-se o prazo de 05 (cinco) dias.

Interposto o recurso de apelação e já arrazoado, abra-se vista ao recorrido a fim de que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal.

Proceda à intimação da vítima e do sentenciado. Contudo, se presente o número de telefone destes, determino que se entre em contato, solicitando os seus e-mails e, caso tenham, que se envie cópia da sentença com aviso de recebimento, o que deverá ser certificado nos autos.

Após cumpridas todas as diligências, à conclusão imediata.

I. Cumpra-se.

FEIRA DE SANTANA/BA, 13 de julho de 2023.

WAGNER RIBEIRO RODRIGUES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8024285-54.2023.8.05.0080 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: M. O. S.
Autoridade: D. F. D. S.
Requerido: I. D. A. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


R.H.

Vistos.

Trata-se de requerimento para a aplicação de medidas protetivas em favor de T. O. S. (assistida por M. O. S.), que relata agressões físicas, ameaças e violência psicológica (fls. 05/06 da inicial), perpetradas por seu companheiro, I. dos A. L..

A ofendida requer a proibição de aproximação e contato com a mesma e seus familiares e testemunhas, que seja o agressor afastado do lar..

Em que pese sejam superficiais os elementos informativos coligidos,...

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