Os crimes fiscais, a suspensão da pretensão punitiva estatal, a extinção da punibilidade e os seus efeitos transcendentes - Tax crimes, suspension of the punitive capability of the government, the extinction of culpability and its effects

AutorCícero Marcos Lima Lana - Paulo Henrique Ramon Porteiro
CargoAdvogado do escritório Lima Junior Advogados e Consultores, em Campinas/SP, Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) - Advogado do escritório Lima Junior Advogados e Consultores, em Campinas/SP, e ex-Delegado de Polícia Federal.
Páginas61-76
Os crimes fiscais, a suspensão da pretensão punitiva estatal,
a extinção da punibilidade e os seus efeitos transcendentes
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 4, p. 61-76, 2008 61
OS CRIMES FISCAIS, A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E
OS SEUS EFEITOS TRANSCENDENTES
TAX CRIMES, SUSPENSION OF THE PUNITIVE CAPABILITY OF THE
GOVERNMENT, THE EXTINCTION OF CULPABILITY AND ITS EFFECTS
Cícero Marcos Lima Lana*
Paulo Henrique Ramon Porteiro**
Resumo: o presente trabalho tratará da possibilidade de
uniformização e extensão dos efeitos da extinção da punibilidade dos
crimes tributários, em razão do pagamento do débito, para todos os
crimes de natureza fiscal, bem como para os crimes não fiscais, que
envolvam a lesão a patrimônio alheio.
Palavras-chave: Crimes. Fiscais. Pretensão. Punitiva. Extinção.
Punibilidade. Efeitos. Transcendentes.
Abstract: this paper discusses the possibility of uniformity and
extension of the effect of the extinguishing of the punshability of the
tax crimes, in reason of the payment of the debit, for all the crimes
that envolve tax nature, as well as for the not tax crimes, that involve
the injury the other people's patrimony.
Keywords: Crimes. Tax. Claim. Punitive. Extinction. Criminality.
Effects. Transcendental.
INTRODUÇÃO1
A extinção da punibilidade nos crimes de sonegação fiscal tem gerado
inúmeras discussões doutrinárias e, sobretudo, jurisprudenciais.
Tais discussões são fomentadas e, de certo modo, reacendidas a
cada edição legislativa sobre o tema.
*
Advogado do escritório Lima Junior Advogados e Consultores, em Campinas/SP,
Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários (IBET), Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do
Ministério Público de São Paulo, Mestrando em Direito Penal pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e Professor de Direito
Processual Penal no Complexo Jurídico Damásio de Jesus.
** Advogado do escritório Lima Junior Advogados e Consultores, em Campinas/SP,
e ex-Delegado de Polícia Federal.
Cícero Marcos Lima Lana e Paulo Henrique Ramon Porteiro
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 4, p. 61-76, 2008 62
E não são poucos os diplomas legais que tratam do assunto.
Primeiramente, faremos uma explanação sobre a suspensão da
pretensão punitiva do Estado e a extinção da punibilidade nos crimes
fiscais, tendo em vista as sucessivas normas que tratam do assunto,
notadamente as Leis n. 9.245/95, n. 9.964/2000 e n. 10.684/2003.
Quanto ao último diploma, em relação à regra penal de extinção da
punibilidade, será estudada a possibilidade de extensão dos seus
efeitos, tendo em conta os ditames constitucionais em vigor.
Serão analisados os contornos de cada uma das leis e suas
específicas disposições, para que, finalmente, possam ser confrontadas
e, desse confronto, ser estabelecida uma regra geral e uniforme em
relação ao tema extinção da punibilidade pelo pagamento nos crimes
de sonegação fiscal. Haverá, também, uma análise sobre a
possibilidade de ampliação do espectro de aplicação da regra da
extinção da punibilidade, de modo a atingir não só os crimes fiscais
como também outros crimes, v.g., o crime de furto, assim como não
as pessoas jurídicas mas também as pessoas físicas, e os crimes
fiscais relacionados aos tributos estaduais e municipais.
1. DISPOSIÇÕES LEGAIS
possibilidade de extinção da punibilidade do agente caso o pagamento do
tributo ou contribuição social seja feito antes do recebimento da denúncia.
Dispõe seu art. 34:
Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n. 8.137, de 27 de
dezembro de 1990 , e na Lei n. 4.729, de 14 de junho de 1965,
quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição
social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Tal determinação legal revogou, tacitamente, o art. 98 da Lei
n. 8.383/91 que, por sua vez, havia revogado expressamente o art. 14
da Lei n. 8.137/90, que já previa a possibilidade de extinção da
punibilidade pelo pagamento.
A partir de dezembro de 1995, portanto, tornou-se possível ao
agente dos crimes tributários ter declarada a extinção de sua
punibilidade, desde que promova o pagamento do tributo ou
contribuição social devido antes do recebimento da denúncia.

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