A execução fiscal tributária e o parcelamento judicial do art. 745-a do CPC

AutorLuiz Gustavo Santana de Carvalho
CargoMestrando em Direito Tributário na USP. Advogado em São Paulo
Páginas137-142

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1. Um problema na aplicação do direito positivo

Através do presente artigo busco analisar tema ainda pouco tratado na jurisprudência e doutrina jurídica nacional, que consiste em saber se o art. 745-A do CPC, que fixa o parcelamento judicial de débito objeto de execução de pagar quantia, é aplicável às relações jurídicas tributárias, ou seja, se autoriza o parcelamento de débito tributário objeto de execução fiscal. Eis a redação do texto legal, in ver-bis:

"Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês.

§ 1o. Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executi-vos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

Como se vê, a legislação processual civil autoriza o deferimento judicial do parcelamento de débito executado da seguinte forma: (i) depósito inicial em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito e (ii) o parcelamento do saldo remanescente, em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% um por cento ao mês.

A controvérsia surge a partir das (poucas) decisões judiciais proferidas em função dos pedidos formulados nos autos de execuções fiscais para o parcelamento dos débitos tributários ali executados, seja deferindo-os ou não.

Em regra, as decisões judiciais que indeferem o pedido desse parcelamento afirmam que as disposições do CPC não são suficientes para o deferimento do pedido, sendo necessário, em relação aos créditos públicos, haver previsão legal específica, ou seja, diploma legal específico que autorize o credor (poder público) a conce-

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der parcelamento de débitos que lhe são devidos, nos termos do art. 155-Ado CTN. Como exemplo dessas decisões, e nesse sentido, veja-se os julgados a seguir, do TRF da 3a Região (São Paulo, SP), in ver-bis:

"Processo Civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Parcelamento previsto no art. 745-A do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade em matéria tributária.

"I - Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de parcelamento do débito na forma prevista no art. 745-A, do Código de Processo Civil.

"II - O art. 745-A, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.382/ 2006, facultou ao Executado, no prazo para os embargos, e após a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, a formulação de requerimento para pagar o restante do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

"III - A inovação introduzida pelo art. 745-A, do referido diploma legal, não se aplica aos créditos tributários.

"IV - Agravo de instrumento impro-vido"(TRF-3aR.,6aT.,AI200703000862051, Juíza Regina Costa, 17.11.2008).

"Processual Civil - Agravo de instrumento - Execução fiscal - Decisão que facultou aos executados o pagamento do débito na forma do art. 745-A do CPC -Agravo provido.

"1.A execução judicial para cobrança de Dívida Ativa da União é regida pela Lei de Execução Fiscal, de modo que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente, nos termos do seu art. 1o.

"2. E a LEF determina, em seu art. 8o, que o executado, após a citação, terá 5 (cinco) dias para pagar a dívida com os ju-ros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 9o. Assim, considerando que a LEF estabelece as formas de pagamento da dívida ou de garantia da execução, entendo ser inaplicável, às execuções fiscais, a regra contida no art. 745-A do CPC, introduzido pela Lei 11.3 82/ 2001.

"3. Em relação às contribuições devidas ao FGTS, a Lei 8.036/1980, em seu art. 5o, IX, é expressa no sentido de que cabe ao Conselho Curador do FGTS fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso. E tal entendimento se aplica, também, aos créditos tributários, inclusive os decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária, visto que o CTN, em seu art. 155-A, introduzido pelaLC 104/2001, é expresso no sentido de que o parcelamento em matéria tributária depende de previsão em lei específica: 'O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica'.

"4. Precedentes desta Egrégia Corte: AIn. 2008.03.00.031017-4-SP, PT, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DJF-314.4.2009; AIn. 2007.03.00.086205-1-SP, 6a T., Relatora Desembargadora Federal Regina Costa, DJF-3 17.11.2008.

"5. Considerando que a regra contida no art. 745-A do CPC, introduzido pela Lei 11.382/2001, não se aplica às execuções fiscais, não pode prevalecer a decisão agravada.

"6. Agravo provido" (TRF-3a R., 5a T., AI 200903000055026, Juíza Ramza Tar-tuce, 23.9.2009) (grifei).

Penso que o pouco interesse pelo tema decorra da complexidade que ele apresenta, especialmente porque sua solução depende de uma boa compreensão multidisciplinar do direito; de categorias estudadas na Teoria do Direito Tributário e...

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