Fontes Formais

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas36-38

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Exceto sopesando a doutrina ou a jurisprudência federal como tal (e têm sido), com o significado que se atribui usualmente à locução, com referência às normas dispositivas invocáveis, de modo geral, excetuado o Decreto n. 3.048/99, inexistem fontes formais federais que tratem especificamente da desaposentação.

Salvo uma ou outra situação particular, como é o caso do Juiz Temporário, ainda não foi promulgada lei federal ordinária específica tratando do assunto. Isso se deve ao fato de se tratar de instituto técnico em formação e ao pequeno número de procedi mentos em andamento no contencioso administrativo, em que atualmente rechaçada a ideia, e um muito maior no Poder Judiciário (cerca de 180 mil ações em 2016).

Embora, à evidência, desse tema se tratou como mera pretensão insatisfeita das pessoas, na verdade, até 1987 ninguém havia fundado tecnicamente os postulados sobre o instituto técnico e, por isso, ele foi tratado discriminatória, preconceituosa e moral mente como referente a indivíduo que queira levar vantagem indevida. Sem estar em vigor a Lei n. 9.796/99 (acerto de contas da contagem recíproca do tempo de serviço), é possível que isso fosse em parte uma verdade que o sistema desequilibrado permitia.

E, no entanto, já era válida; desde que a aposentação não seja obrigatória, de fato alguém sempre pôde e pode não pedir um benefício ou dispensá-lo depois de concedido. Normalmente, qualquer que seja o motivo, quem deixa para solicitar a aposentadoria integral está renunciando à proporcional. Mas esse comportamento, além de unilateral, não envolve o órgão gestor e jamais despertou interesse jurídico.

Carta Magna

Apresentando-se enganosamente como o maior óbice ao desfazimento do ato administrativo beneiciário da presunção de legitimidade, ao lado da coisa julgada e do direito adquirido, presencia-se esta magnífica garantia constitucional da estabilidade jurídica: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (CF, art. 5º, XXXVI).

Tal postulado, por sua extrema relevância, tem de ser considerado pelos estudiosos, inclusive para proteger a desaposentação.

Mas nem mesmo a coisa julgada de alguém que obteve a aposentadoria por via judicial ou alguém que fez jus ao benefício ex vi do direito adquirido se pode excluir a desaposentação. Tal qual o ato jurídico perfeito, estes dois sacrossantos institutos jurídicos são garantias constitucionais do segurado e não da seguradora.

Texto constitucional

Diz o art. 40, § 9º, da Carta Magna que: “O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”.

Com praticamente a mesma redação, reza o art. 201, § 9º: “Para efeito de aposen tadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na...

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